Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 19.742, de 27/07/2019

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19742/2019, de 27 de Julho de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/09/2019.

Ementa

ICMS - Isenção - Operações com ovos.

I - A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 aplica-se somente às operações internas com os insumos agropecuários nele relacionados.

II - Nas operações com ovos em estado natural, desde que não destinados à industrialização, poderá ser aplicada a isenção do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, e não será exigido o estorno do crédito do imposto, conforme disposição expressa do § 2º do mesmo artigo.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de "produção de ovos" (CNAE 01.55-5/05), informa adquirir insumos (milho e farelo de soja) de outras unidades da Federação para a formulação de ração para alimentação de galinhas poedeiras. Afirma que nessas aquisições há redução da base de cálculo de 70%. Os ovos, por sua vez, são vendidos com a isenção concedida pelo inciso IX do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000.

2. Por fim, questiona se, com a revogação do § 3º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, poderá "continuar creditando o icms nas aquisições de insumos de outra UF".

Interpretação

3. O artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, assim dispõe em seu caput:

"Artigo 41 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados (Convênio ICMS-100/97, cláusulas primeira, com alteração dos Convênios ICMS-97/99 e ICMS-8/00, segunda, terceira, quinta e sétima, e Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 29):

(...)"

4. Conforme se depreende da leitura acima, a isenção prevista aplica-se às operações internas com os insumos agropecuários indicados nos incisos seguintes. Como a Consulente afirma adquirir esses insumos (milho e farelo de soja), em outros Estados, essa isenção não pode ser aplicada a essas operações. Por consequência, também não se aplica à operação descrita pela Consulente a não exigência do estorno do crédito relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção e que foi revogada pelo Decreto nº 64.213/2019.

5. Por sua vez, o artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, que dispõe sobre a isenção relativa aos produtos hortifrutigranjeiros, tem a seguinte redação:

"Artigo 36 (HORTIFRUTIGRANJEIROS) - Operações com os seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização (Convênio ICM-44/75, com alteração dos Convênios ICM-20/76, ICM-7/80, cláusula primeira, ICM-24/85, ICM-30/87, ICMS-68/90 e ICMS-17/93, e Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 2): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 52.836, de 26-03-2008; DOE 27-03-2008)

(...)

IX - ovos;

(...)

§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

(...)"

6. De acordo com o artigo acima transcrito, quando a Consulente realizar operações com ovos em estado natural, desde que não destinados à industrialização, poderá aplicar a isenção e não será exigido o estorno do crédito do imposto, conforme disposição expressa do § 2º do mesmo artigo.

7. Assim, a Consulente, ao adquirir milho e farelo de soja de outros Estados, poderá se creditar do imposto efetivamente pago por seu fornecedor na operação anterior quando realizar operação em que seja aplicada a isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000.

8. Com esses esclarecimentos, damos por respondidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 19.742, de 27/07/2019.
Informações Adicionais:

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