Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 19.726, de 13/06/2019

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19726/2019, de 13 de Junho de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/09/2019.

Ementa

ICMS - Operações com máquinas agrícolas importadas - Alíquota interestadual - Diferimento (Decreto nº 51.608/2007) - Redução de base de cálculo (Convênio ICMS-52/91).

I. Não se aplica benefício fiscal à operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior submetidos à tributação prevista na Resolução do Senado Federal 13/2012.

II. Nas saídas internas de máquinas agrícolas classificadas no código 8432.29.00 da NCM, o lançamento do imposto ficará diferido caso sejam atendidos os requisitos do Decreto nº 51.608/2007. Caso a operação não atenda as condições para utilização do diferimento, aplica-se a hipótese de redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS-52/91 (reproduzida no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000) desde que a máquina agrícola corresponda à descrição "enxadas rotativas".

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal a "Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação", conforme CNAE (28.33-0/00), informa que importou máquinas agrícolas classificadas no código 8432.29.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e pergunta qual o tratamento tributário a ser aplicado nas saídas internas e interestaduais, se deve aplicar a alíquota de 4% ou a redução de base cálculo do Convênio ICMS-52/91 nas saídas interestaduais e o diferimento do Decreto nº 51.608/2007 nas saídas internas.

Interpretação

2. Observamos, preliminarmente, que as relações de mercadorias contidas nos Anexos II da Resolução SF-04/98 e do Convênio ICMS-52/91 têm natureza taxativa, ou seja, comportam exclusivamente as máquinas e implementos agrícolas que discriminam, por sua descrição e classificação no código da NCM.

2.1 Isso posto, cabe mencionar que a descrição fornecida pela Consulente para a mercadoria questionada (máquinas agrícolas classificadas no código 8432.29.00 da NCM) não nos permite concluir se essa mercadoria corresponde à constante do subitem 13.2 do Anexo II - Máquinas e Implementos Agrícolas, do Convênio ICMS-52/91 que, para o código 8432.29.00 da NCM, trás a descrição "enxadas rotativas".

2.2 Cabe mencionar, adicionalmente, que o item 8 do Anexo II - Máquinas e Implementos Agrícolas com alíquota de 12%, da Resolução SF-04/98 possui a mesma redação da posição 84.32 da NCM, de maneira que ao englobar todas as mercadorias que estejam enquadradas nessa posição está incluindo a mercadoria trazida a análise, desde que o seu enquadramento no código informado esteja correto.

3. Isso posto, em relação às operações interestaduais com mercadorias importadas, a cláusula primeira do Convênio ICMS 123, de 07 de novembro de 2012, proíbe, de forma expressa, a cumulação da tributação constante na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, com outro benefício fiscal anteriormente concedido, conforme abaixo transcrito:

"Cláusula primeira Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido, exceto se:

I - de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento);

II - tratar-se de isenção.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput , deverá ser mantida a carga tributária prevista na data de 31 de dezembro de 2012."

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4. Dessa forma, desde 1º/01/2013, existe impedimento para a aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às saídas interestaduais com produtos arrolados nos anexos do Convênio ICMS-52/91 sujeitos à tributação prevista pela Resolução do Senado Federal 13/2012, o que responde ao primeiro questionamento apresentado.

5. Relativamente ao diferimento previsto no Decreto nº 51.608/2007 (segundo questionamento), deve ser observado que a regra do artigo 1º prevê a aplicação do diferimento do lançamento do ICMS nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola, para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto. Assim, é condição, para a aplicação do diferimento, que as mercadorias ali relacionadas se destinem, em última etapa, a estabelecimento rural contribuinte do ICMS.

6. Oportuno salientar, nesse ponto, as hipóteses de interrupção do diferimento e suas consequências, enunciadas nos artigos 428 a 430 do RICMS/2000.

7. Esclarecemos, ainda, que o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 prevê a aplicação da alíquota de 12% nas operações com os implementos e máquinas agrícolas (dentre outros), desde que relacionados, por sua descrição e código na NCM, na norma que disciplina a matéria (Anexo II da Resolução SF-04/98), bem como o artigo 12 do Anexo II do mesmo regulamento concede redução de base de cálculo nestas operações. Por sua vez, o Decreto nº 51.608/2007 concede diferimento do lançamento do imposto nas saídas internas dos mesmos produtos, ou seja, aqueles listados no Anexo II da Resolução SF-04/98. As normas citadas coexistem, tanto definindo a tributação (alíquota de 12% e redução de base de cálculo) como transferindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto a outrem (diferimento).

8. Em suma, nas saídas internas de máquinas agrícolas classificadas no código 8432.29.00 da NCM, promovidas pela Consulente, o lançamento do imposto ficará diferido, caso sejam atendidos os requisitos do Decreto nº 51.608/2007, como aqui mencionado. Caso a operação não atenda às condições para utilização do diferimento, aplica-se a hipótese de redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS-52/91 (reproduzida no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000) desde que a máquina agrícola corresponda à descrição "enxadas rotativas" (ver subitem 2.1), o que responde ao segundo questionamento apresentado.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 19.726, de 13/06/2019.
Informações Adicionais:

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