Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/09/2019.
ICMS - Obrigações Acessórias - Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) - Produto beneficiado por isenção.
I - A aplicação de isenção prevista na legislação do ICMS não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias pertinentes.
II - Ocorrendo processo de industrialização de material importado no estabelecimento, haverá normalmente a obrigação de preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, nos termos da Portaria CAT 64/2013.
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), é 27.31-7/00 - Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica, informa que produz e vende geradores fotovoltaicos beneficiados pela isenção do ICMS prevista no artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000.
2. Informa ainda que os geradores produzidos possuem conteúdo de importação superior a 40%, enquadrando a empresa no inciso II do artigo 2º da Portaria CAT 64/2013, que dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4%, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.
3. Face ao exposto, a Consulente questiona se está obrigada a preencher e entregar a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), prevista no artigo 5º da referida portaria, considerando que seus produtos são beneficiados por isenção.
4. Preliminarmente, esclarecemos que, considerando que a Consulente não apresentou a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) dos geradores fotovoltaicos que produz, adotaremos a premissa de que tais produtos são, de fato, os arrolados no inciso IV do artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000, amparados pela isenção do ICMS.
5. Convém ressaltar, de início, que a obrigação acessória é um dever autônomo em relação à obrigação principal. O artigo 175 do Código Tributário Nacional (Lei 5172/66) assevera que a exclusão do crédito tributário pela isenção não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.
6. Sendo assim, independentemente do fato de o produto em questão ser reconhecido como isento, por realizar circulação de mercadorias o contribuinte deverá cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação do ICMS (artigo 498, "caput" e § 1º, do RICMS/2000).
7. Com relação à dúvida específica apresentada pela Consulente, o "caput" do Artigo 5º e do Artigo 8º da Portaria CAT-64/2013 dispõem:
"Artigo 5º - Nas operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo previsto no Anexo Único, na qual deverá constar:
(...)
Artigo 8º - Nas operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do contribuinte emitente da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, deverá ser informado, em campo próprio do referido documento fiscal, o número da FCI.
(...)"
8. Verifica-se que os dispositivos acima são claros quanto à obrigatoriedade de preenchimento da FCI e sua indicação na Nota Fiscal, pelo contribuinte industrializador, em todas as operações internas e interestaduais realizadas com bens ou mercadorias importados e submetidos à industrialização.
9. Neste sentido, o preenchimento da FCI não está vinculado à efetiva aplicação de alíquota de 4% na operação, uma vez que, conforme reiteradamente manifestado por esta Consultoria, essa obrigação independe da porcentagem final de conteúdo de importação no produto industrializado, bastando que esse produto apresente algum conteúdo de importação após industrializado.
10. Assim, ocorrendo processo de industrialização de material importado no estabelecimento da Consulente, mesmo para a produção de geradores beneficiados por isenção, haverá normalmente a obrigação de preenchimento da FCI, nos termos da Portaria CAT 64/2013.
11. Com estes esclarecimentos, julgamos respondido o questionamento formulado pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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