Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019
ICMS - Obrigações acessórias - Importação - Regime de Admissão Temporária - Nacionalização por terceiros de mercadorias remetidas para exposição em feiras e eventos - EFD ICMS IPI - Bloco "K"- Parcialmente ineficaz.
I. No momento em que mercadorias, importadas sob o Regime de Admissão Temporária, remetidas para exposição em feiras e eventos, entram no estabelecimento do importador, mesmo que simbolicamente, deve haver o registro da entrada em sua escrituração no registro K200 do bloco "K" da EFD ICMS IPI.
II. Caso a mercadoria seja devolvida à origem, no exterior, deve ser emitida Nota Fiscal de saída de mercadoria com o "CFOP 7.930 - lançamento efetuado a titulo de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sobre o amparo do regime especial aduaneiro de admissão temporária".
1. A Consulente, que tem sua atividade principal vinculada à CNAE 46.63-0/00 ("comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças"), relata que efetua importações de máquinas, equipamentos, partes e peças, de diversos países, sob o Regime de Admissão Temporária.
2. Informa que o desembaraço aduaneiro no Regime de Admissão Temporária é efetuado conforme a IN RFB 1600/2015 e o artigo 37, VI, a, do Anexo I do RICMS/2000, com a emissão de Nota Fiscal de desembaraço e que as dúvidas são referentes à interpretação da IN RFB 1652/2016 (Bloco "K" da EFD ICMS IPI) e do artigo 221, § 1°, item 2 do RICMS/2000, relativos ao livro Registro de Inventário.
3. Menciona que, na finalização do período de admissão temporária, podem ocorrer três situações: o equipamento ser nacionalizado pelo importador, ser nacionalizado por terceiros, ou mesmo ser devolvido à origem.
4. Assim, questiona se o bem deve ser mantido ou não como item de estoque e qual deveria ser o tratamento a ser aplicado na nacionalização efetuada por terceiros, caso esta seja necessária. Indaga, especificamente, na nacionalização de mercadorias remetidas para exposição em feiras e eventos, algumas com passagem pelo estabelecimento importador e outras não, como deve ser preenchido o livro registro de estoque e efetuado o lançamento no Bloco "K" da EFD ICMS IPI.
5. Faz ainda os seguintes questionamentos em relação aos procedimentos a serem adotados:
5.1. Caso seja nacionalizado por terceiros, como deve proceder em relação à emissão da Nota fiscal para transporte do equipamento, quais devem ser o CFOP e a natureza da operação, e se deve destacar o ICMS.
5.2. Caso seja devolvido à origem, se deve emitir a Nota Fiscal de saída de mercadoria com o "CFOP 7.930 - lançamento efetuado a titulo de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sobre o amparo do regime especial aduaneiro de admissão temporária", conforme a entrada efetuada.
6. Inicialmente, registre-se que a Consulente não especifica os produtos a serem importados e não informa suas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Dessa forma, esta consulta assumirá o pressuposto de que os produtos não fazem parte do processo produtivo da Consulente, sendo importados, expostos em feiras e eventos e, conforme o caso, vendidos ou devolvidos ao exterior, sem passar por qualquer utilização ou processo de industrialização.
7. Ressaltamos que não será objeto desta consulta a verificação da possibilidade da importação dos bens em questão sob o Regime de Admissão Temporária, tendo em vista ser da competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil esta autorização (nos termos dos artigos 3º da IN RFB 1600/2015). Sendo assim, essa resposta adotará a premissa de que a Consulente atende à legislação vigente sobre o tema.
8. Cumpre registrar ainda que o relato efetuado pela Consulente não traz dados suficientes para a perfeita identificação da situação fática a ser analisada em relação à nacionalização dos bens por terceiros. Além de outros elementos que poderiam nos auxiliar a visualizar o caso concreto, não informa qual a relação jurídica contratual que existirá entre a Consulente e o terceiro, e sob quais condições foi autorizado pela Receita Federal do Brasil a nacionalizar a mercadoria importada pela Consulente, subsídios essenciais para que possamos analisar a situação e esclarecer a mencionada dúvida. Por esta razão, a presente resposta não versará sobre os procedimentos a serem seguidos na nacionalização dos bens por terceiros. Assim, declaramos a ineficácia do questionamento apresentado no subitem 5.1 com fundamento no inciso V do artigo 517 do RICMS/2000.
9. Frise-se que tampouco abordaremos nesta consulta os procedimentos relativos à remessa e retorno dos produtos para a exposição em feiras e eventos, referentes à emissão de Notas Fiscais, tendo em vista não terem sido informados no relato os locais em que ocorrem, não sendo possível, portanto, definir sequer se essas operações são internas ou interestaduais. Esclareça-se, entretanto, que a remessa e o retorno de mercadorias para exposição em feiras e eventos não alteram o registro no bloco "K" da EFD ICMS IPI (correspondente ao Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque).
10. Isso posto, destacamos que deve ser emitida Nota Fiscal, conforme previsto no artigo 136, I, "f", do RICMS/2000, na entrada (real ou simbólica) no estabelecimento do importador de bem ou mercadoria:
"Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal:
I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:
(...)
f) importado diretamente do Exterior, observado o disposto no artigo 137;
(...)"
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
11. Assim, no momento em que a mercadoria entra no estabelecimento do importador, mesmo que simbolicamente, deve haver o registro da entrada em sua escrituração. No caso, considerando que se trata de mercadoria que não faz parte do processo produtivo da Consulente, apenas devem ser informados os dados referentes ao registro K200 do bloco "K" da EFD ICMS IPI.
12. Salientamos que, quando ocorre a nacionalização do produto, não deve ser emitida nova Nota Fiscal de entrada por ocasião do despacho para consumo de bem importado e admitido sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária. Desde que tenha ocorrido a cobrança, pela União, dos tributos federais suspensos, a Consulente ou o terceiro autorizado pela Secretaria da Receita Federal para a nacionalização da mercadoria, devem apenas recolher, através de guia de recolhimentos especiais, o ICMS até então suspenso, nos termos do artigo 115 do RICMS/2000:
"Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos:
I - operação de importação de mercadoria ou bem do exterior:
a) até o momento do desembaraço aduaneiro, exceto em relação aos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS detentores de regime especial e desde que o desembaraço ocorra em território paulista;
b) em hipóteses não abrangidas pela alínea anterior, inclusive naquelas em que a entrega da mercadoria ocorra antes do desembaraço aduaneiro ou naquelas em que, por qualquer motivo, não puder ter sido exigido o pagamento ali indicado - no recebimento da mercadoria ou do bem;
(...)
XVI - casos não regulados - até 15 (quinze) dias, contados da data da operação, do ato ou da prestação que tiver dado origem à obrigação."
13. Caso a mercadoria seja devolvida à origem, no exterior, como a própria Consulente já apontou em seu relato, deve ser emitida Nota Fiscal de saída de mercadoria com o "CFOP 7.930 - lançamento efetuado a titulo de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sobre o amparo do regime especial aduaneiro de admissão temporária".
14. Por fim, salienta-se que a Consulente pode apresentar nova consulta sobre os procedimentos a serem efetuados no caso de nacionalização dos bens por terceiros, oportunidade em que, para atender ao disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deve informar de forma clara e completa a situação de fato, além dos pontos mencionados no item 8, todos os elementos que entenda serem relevantes para a integral compreensão do porquê da dúvida jurídica sobre a interpretação e consequente aplicação da legislação tributária estadual.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito previdenciário)
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Outros Tributos Federais
Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) promoveu, na tarde desta terça-feira (29/10/2024), a primeira de uma série de 11 audiências públicas sobre o projeto de lei complementar (PLP) 68/2024, que regulamenta os tributos previstos na reforma tributária. O projeto trata, entre outros temas, da implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS). Durante a reunião, os esp (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a exigência de petição conjunta para que a SEW-Eurodrive Brasil Ltda. possa recorrer da homologação do acordo extrajudicial feito com um ex-empregado. Segundo o colegiado, essa exigência só se aplica ao pedido de homologação, e estendê-la à interposição de recurso representa restrição indevida de acesso à justiça. Recurso foi assinado só pela empresa O acordo entre a SEW-Eurodrive, fabr (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A presença do split payment no texto das leis complementares que regulamentam a Reforma Tributária do consumo é uma demonstração de confiança do Governo Federal na indústria de meios de pagamento eletrônico, afirmou Daniel Loria, diretor da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária (Sert) do Ministério da Fazenda, nesta quarta-feira (23/10/2024). "Estamos muito à frente em diversos aspectos", disse, referindo-se à posição do Brasil no cenário i (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso de uma empresa de saúde de Curitiba (PR) contra decisão que julgou inválido o contrato de prestação de serviços como pessoa jurídica firmado com uma médica pediatra que também era empregada do estabelecimento. Com isso, os valores pagos por meio de notas fiscais serão integrados ao salário. Segundo o colegiado, ficou evidente a atuação da empregadora para fraudar a legislação tr (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na sessão desta terça-feira (22), um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que pretendia cobrar Imposto de Renda (IR) sobre as doações de bens e direitos, em valor de mercado, feitas por um contribuinte a seus filhos, em adiantamento de herança. A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1439539, apresentado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Regiã (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)