Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/12/2019
ICMS - Isenção - Importação de fertilizantes (Posição 3105.10.00 da NCM) - Uso agrícola e doméstico.
I. Não sendo possível ao contribuinte, no momento da importação, saber o destino do produto importado, que poderá ser utilizado para fins diversos do uso como insumo agropecuário, essa operação de importação não pode ser beneficiada com a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.
1. A Consulente, que tem como atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), o "comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente" (46.84-2/99), relata que adquiriu do exterior, para comercialização a usuários finais, um produto fertilizante, classificado na posição 3105.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que é importado através de recintos alfandegados localizados em São Paulo.
2. Entende que, nos termos do inciso XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, tanto a importação quanto as operações internas realizadas com os produtos listados nesse inciso, inclusive adubos simples e compostos e fertilizantes, estão isentas, desde que se destinem à utilização na produção agrícola ou à fabricação de adubo simples ou composto, ou de fertilizante.
3. Informa que o produto em questão está devidamente registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) como fertilizante, nos termos da Lei 6.894/1980, que dispõe sobre os fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas.
4. Explica que a dúvida consiste no fato de que o produto em questão pode ser destinado para o cultivo de plantas ornamentais e cercas vivas, além do uso em produção agrícola (hortas e pomares). Esclarece que tanto a Lei 6.894/1980, quanto a Instrução Normativa 53/2013, a qual classifica os fertilizantes, não diferenciaram os fertilizantes de uso agrícola dos fertilizantes de uso não agrícola.
5. Considerando a ausência de distinção entre fertilizantes agrícolas e não agrícolas na legislação que rege a matéria e, ainda, que o produto sob análise foi classificado como fertilizante pelo órgão competente (MAPA), entende que deverá gozar do benefício de isenção do ICMS em São Paulo, estabelecido no artigo 41, XIII, do Anexo I, do RICMS, para as operações com o referido produto.
6. Cita a Resposta à Consulta Tributária de número 8976/2016, que trata sobre a possibilidade do benefício da isenção previsto no artigo 41, XIII, do Anexo I do RICMS/2000, nas hipóteses em que os fertilizantes importados são destinados à fabricação de adubos e fertilizantes.
7. Diante do exposto, questiona se o seu entendimento de que o produto objeto dessa consulta goza do benefício em questão está correto.
8. Registre-se que a Consulente anexa eletronicamente à consulta o certificado de registro no MAPA e rótulo com especificações técnicas do produto.
9. Inicialmente, transcrevemos o caput e o inciso XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 para melhor entendimento:
"Artigo 41 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados:
(...)
XIII - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, desde que se destinem quaisquer desses produtos à utilização na produção agrícola ou à fabricação de adubo simples ou composto, ou de fertilizante;"
10. Como se observa pela leitura do caput e do inciso XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, apenas são contempladas pelo benefício da isenção as operações internas efetuadas, unicamente, com produtos caracterizados como insumos agropecuários, que se destinem à utilização na produção agrícola ou à fabricação de adubo simples ou composto, ou de fertilizante.
11. Conforme a Resposta à Consulta de número 8976/2016 mencionada pela Consulente, o registro do produto junto ao MAPA faz prova da condição de fertilizante, entretanto tal registro não comprova a efetiva utilização do produto importado na produção agrícola ou fabricação de adubo, simples ou composto, ou de fertilizante.
12. Isso posto, concluímos que a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 não se aplica a produtos destinados ao cultivo de plantas ornamentais e cercas vivas, jardinagem, uso doméstico, etc. Essencial, para que se possa aplicar a referida isenção, é a efetiva vocação ou finalidade dos produtos, isto é, a de prestarem-se efetivamente como insumos agropecuários.
13. Esclareça-se, por oportuno, que, quando o dispositivo sob exame menciona operações internas, esta Consultoria tem entendido que o termo "operações" abrange tanto saídas quanto entradas, incluídas aquelas decorrentes de importação, e o termo qualificativo "internas" indica as situações em que, cumulativamente, o fato gerador ocorre nos limites deste Estado, seja por contingência geográfica ou por atribuição legal, e o destinatário da mercadoria se localiza em território paulista.
14. Entretanto, no caso em tela, considerando que a própria Consulente afirma que o produto em questão pode ser destinado ao cultivo de plantas ornamentais e cercas vivas, além do uso em produção agrícola, verifica-se que não é atendido o disposto no inciso XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, uma vez que o produto não será necessariamente utilizado como insumo agropecuário.
15. Dessa forma, caso não seja possível à Consulente, no momento da importação, saber o destino do produto importado, que poderá ser utilizado para fins diversos do uso como insumo agropecuário, essa operação de importação não pode ser beneficiada com a isenção prevista no artigo 41, XIII, do Anexo I, do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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