Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/09/2019.
ICMS - Obrigações acessórias - Equipamento pertencente ao ativo imobilizado remetido para locação - Ocorrência de furto ou roubo do bem no estabelecimento locatário - Inviabilidade de retorno - Documentos fiscais.
I. Na ocorrência de uma situação fortuita e imprevista (roubo ou furto), com um bem locado, nas dependências do estabelecimento locatário, ante a impossibilidade do retorno físico do equipamento, caberá à locadora proprietária do bem a emissão de Nota Fiscal para acobertar a transmissão da propriedade, por meio de tradição simbólica do equipamento à locatária. A Nota Fiscal que amparar essa operação deve referenciar, no campo "Informações Complementares", o documento fiscal emitido na remessa inicial do equipamento para locação (artigo 125, III, "b" e § 2º, do RICMS/2000).
II. Não cabe a emissão de documento fiscal para amparar baixa de ativo imobilizado perecido, deteriorado, roubado, furtado ou extraviado, podendo a regularização ser feita por meio de documentos internos. Cabe ao contribuinte, todavia, a salvaguarda de toda documentação idônea para eventual necessidade de comprovação do ocorrido.
1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP, exercer, como atividade principal, "fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda" (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 23.30-3/01), relata que, para o desempenho de suas atividades no ramo de construção civil, necessita locar equipamentos de terceiros para utilização nos canteiros de obras.
2. Descreve que, na remessa para locação desses bens, o locador emite uma Nota Fiscal utilizando o CFOP 5.949/6.949 e, na devolução, a Consulente emite uma Nota Fiscal de retorno sob o CFOP 5.949/6.949.
3. Entretanto, em algumas ocasiões, informa que ocorrem extravios, perdas, furtos ou destruição dos equipamentos locados, visto que tais bens ficam depositados nos canteiros de obras onde são utilizados.
4. Em vista do exposto, formula os seguintes questionamentos:
4.1. Como proceder com o documento fiscal de retorno de locação do equipamento locado que acabou sendo extraviado, furtado quando em posse da Consulente, tendo em vista que não haverá circulação de mercadoria?
4.2. É correto o locador emitir uma Nota Fiscal de Venda do equipamento locado (ativo imobilizado) e que foi furtado / extraviado, já que não haverá circulação de mercadoria?
5. De plano, cumpre destacar que a presente resposta ficará restrita aos seguintes pressupostos: (i) tanto o estabelecimento da Consulente como o do proprietário locador do equipamento localizam-se em território paulista; (ii) o bem locado é pertencente ao ativo imobilizado de usuário final e (iii) o equipamento que sofreu a ocorrência inesperada de furto, roubo ou extravio, estava em posse da Consulente em razão de um contrato de locação.
5.1. Além disso, depreende-se do relato da Consulente, que as referidas situações de extravios, perdas, furtos ou destruição são recorrentes e, na medida em que o locador pretende emitir Nota Fiscal de venda, há o pagamento de indenização dos equipamentos locados e extraviados (prática usual do mercado nessas situações). Portanto, para a elaboração da presente resposta, parte-se da premissa de que de fato há o pagamento de indenização ao locador, em virtude da responsabilidade do locatário sobre o bem em sua posse.
6. Feitas essas considerações preliminares, salienta-se incialmente que a atividade de locação de bens móveis, desde que envolva apenas a locação e não a comercialização desses bens, está fora do campo de incidência do ICMS (inciso IX do artigo 7º do Regulamento do ICMS - RICMS/2000), mas, em regra, os referidos bens devem voltar ao estabelecimento de origem.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
7. Dessa feita, em princípio, o estabelecimento locatário contribuinte (Consulente) deveria, quando do retorno de bem enviado a título de locação, emitir Nota Fiscal, observado o disposto no artigo 127 do RICMS/2000, para acompanhar o transporte, sob o CFOP 5.949, indicando, como natureza da operação, "retorno de locação de bem móvel", informando também, no campo "Informações Complementares" desse documento, os dados do contrato de locação para que fique bem identificada a situação, constituindo-se em "operação" fora do campo de incidência do ICMS, conforme o artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000.
8. No entanto, em vista da ocorrência fortuita por motivo de roubo ou furto do bem dentro das dependências da Consulente locatária, deparamo-nos com uma impossibilidade fática relativamente ao retorno físico do equipamento ao estabelecimento da locadora.
9. Nesse sentido, para que ocorra a efetiva baixa do bem do ativo imobilizado da locadora, deve ser seguida a disciplina prevista no artigo 125, inciso III, alínea "b", do RICMS/2000. Com efeito, ainda que não permaneça com a locatária (em virtude de perda, furto, extravio ou destruição), o equipamento é retirado do patrimônio da locadora e, na medida em que a Consulente assume a responsabilidade do ocorrido mediante o pagamento em indenização, conclui-se que há tradição simbólica referente à transmissão da propriedade do bem.
10. Assim, nos termos do artigo 125, inciso III, alínea "b", do RICMS/2000, caberá à locadora proprietária original do bem, a emissão de Nota Fiscal para registrar a baixa do ativo anteriormente locado por meio de tradição simbólica do equipamento à Consulente, ressaltando que, que como se trata de transmissão de propriedade de bem do ativo imobilizado, não há incidência do ICMS, nos termos do inciso XIV, do artigo 7º, do RICMS/2000. Essa Nota Fiscal deve referenciar, no campo "Informações Complementares", o documento fiscal emitido originalmente na remessa inicial do equipamento para locação, conforme determina o parágrafo 2º desse mesmo artigo 125 do RICMS/2000. Recomenda-se ainda, por cautela, que sejam informados todos os dados referentes ao bem locado, ao contrato de locação e à situação efetivamente ocorrida (roubo, furto, perda, extravio, destruição, etc.).
11. De toda forma, verifica-se, portanto, que o artigo 125, por seu inciso III, do RICMS/2000 estabelece exceção à regra do artigo 204 e prevê situações nas quais a emissão da Nota Fiscal deve ser realizada mesmo sem a efetiva movimentação física da mercadoria ou bem entre os estabelecimentos envolvidos.
12. Por sua vez, a Consulente não deverá emitir Nota Fiscal para regularizar a baixa do ativo imobilizado extraviado, roubado, destruído, etc. Com efeito, nos termos do mencionado artigo 204 do RICMS/2000, é vedada a emissão de documentos fiscais que não correspondam a efetivas saídas ou entradas de mercadorias ou a efetivas prestações de serviço, e a Nota Fiscal prevista para amparar perecimento, roubo, furto ou extravio, é restrita aos casos de mercadorias entradas no estabelecimento para industrialização ou comercialização, conforme se nota do artigo 125, VI, "a", do RICMS/2000.
13. Diante disso, a Consulente deverá registrar a ocorrência por meio de documentos internos para regularizar a baixa do bem em seus registros, com todos os dados para a correta identificação da situação efetivamente ocorrida. Recorda-se que cabe ao contribuinte a salvaguarda de toda documentação idônea para eventual necessidade de comprovação do ocorrido.
14. Assim, importante destacar que, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida (isso é, de que os respectivos bens inicialmente remetidos para locação foram de fato furtados, roubados, extraviados, destruídos, etc.). Nesse contexto, observa-se que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e de análise de operações pretéritas.
15. Nestes termos, consideramos respondidos os questionamentos da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito previdenciário)
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Outros Tributos Federais
Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) promoveu, na tarde desta terça-feira (29/10/2024), a primeira de uma série de 11 audiências públicas sobre o projeto de lei complementar (PLP) 68/2024, que regulamenta os tributos previstos na reforma tributária. O projeto trata, entre outros temas, da implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS). Durante a reunião, os esp (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a exigência de petição conjunta para que a SEW-Eurodrive Brasil Ltda. possa recorrer da homologação do acordo extrajudicial feito com um ex-empregado. Segundo o colegiado, essa exigência só se aplica ao pedido de homologação, e estendê-la à interposição de recurso representa restrição indevida de acesso à justiça. Recurso foi assinado só pela empresa O acordo entre a SEW-Eurodrive, fabr (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A presença do split payment no texto das leis complementares que regulamentam a Reforma Tributária do consumo é uma demonstração de confiança do Governo Federal na indústria de meios de pagamento eletrônico, afirmou Daniel Loria, diretor da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária (Sert) do Ministério da Fazenda, nesta quarta-feira (23/10/2024). "Estamos muito à frente em diversos aspectos", disse, referindo-se à posição do Brasil no cenário i (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso de uma empresa de saúde de Curitiba (PR) contra decisão que julgou inválido o contrato de prestação de serviços como pessoa jurídica firmado com uma médica pediatra que também era empregada do estabelecimento. Com isso, os valores pagos por meio de notas fiscais serão integrados ao salário. Segundo o colegiado, ficou evidente a atuação da empregadora para fraudar a legislação tr (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na sessão desta terça-feira (22), um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que pretendia cobrar Imposto de Renda (IR) sobre as doações de bens e direitos, em valor de mercado, feitas por um contribuinte a seus filhos, em adiantamento de herança. A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1439539, apresentado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Regiã (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)