Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/06/2019.
ICMS - Substituição Tributária - Operações interestaduais com produtos de código NCM 8504.40.40 com beneficio do PPB (Processo Produtivo Básico) - Redução de base cálculo do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000.
I. Para os produtos abrangidos no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, em operações interestaduais sujeitas ao regime de substituição tributária em que exista Convênio/Protocolo entre os Estados envolvidos, o remetente situado em outro Estado será o substituto tributário, devendo utilizar no cálculo do ICMS devido por substituição a alíquota aplicável ao produto, aplicando a redução da base de cálculo do imposto prevista no "caput" do referido artigo, de modo que a carga tributária nas operações internas corresponda a 12% (doze por cento), visto que o benefício alberga todas as operações até o consumidor final.
II. Deve-se considerar, portanto, nessas operações interestaduais sujeitas ao regime de substituição tributária, destinadas a contribuinte do Estado de São Paulo, como "ALQ intra", para fins de cálculo do "IVA-ST ajustado", o percentual de 12%, que corresponde à carga tributária efetiva que seria devida na operação do contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias. Nesse caso, como a "ALQ inter" tem o mesmo percentual da "ALQ intra", o ajuste do IVA-ST é dispensado, devendo-se aplicar à operação o "IVA-ST original", para se chegar à base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária.
1. A Consulente, que está localizada no Estado de Minas Gerais e tem como atividade principal a "fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica" (CNAE 27.31-7/00), relata que fabrica o produto, de código NCM 8504.40.40, com beneficio do PPB (Processo Produtivo Básico).
2. Menciona o artigo 66 do RICMS/2000, o inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 e a substituição tributária relativa aos produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, anexando na presente consulta um exemplo de como obter a base de cálculo que deve ser utilizada na presente situação para a determinação do ICMS devido, referente à operação própria e à substituição tributária, segundo seu entendimento.
3. Diante do exposto, questiona a Consulente se:
3.1. a redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável a todas as saídas internas, independentemente do local onde os produtos tenham sido fabricados, e se no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a titulo de substituição tributária, o substituto tributário deverá aplicar a referida redução de base de cálculo, visto que o referido benefício alberga todas as operações até o consumidor final.
3.2. deve ser feita a dedução integral do ICMS da operação própria do remetente, no caso a Consulente, situado no Estado de Minas Gerais, destacado na Nota Fiscal (12%), ou se também deve ser feita a redução de base de cálculo (crédito) para o calculo do ICMS-ST a pagar para o Estado de São Paulo na mesma proporção, conforme determina o artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000.
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4. Inicialmente, destacamos que a Consulente, em seu relato, menciona que as mercadorias que fabrica no Estado de Minas Gerais e remete para o Estado de São Paulo possuem o código NCM 8504.40.40 e estão abrangidas pelo beneficio do PPB (Processo Produtivo Básico). Destaque-se que o produto correspondente a esse código NCM, "equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")", está previsto no item 38 da tabela do Anexo único do Protocolo ICMS-31/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos e abrange os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, e também no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 como produto eletrônico, eletroeletrônico, dado o NCM mencionado e o CNAE principal da Consulente. Dessa forma há, portanto, acordo de substituição tributária entre os Estados envolvidos na operação, o que obriga o remetente situado no Estado de Minas Gerais ao recolhimento do imposto devido das operações subsequentes.
5. Dito isso, transcrevemos, por oportuno, o inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, citado na consulta:
"Artigo 27 (DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIO, PROGRAMA HABITACIONAL E OUTROS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas dos produtos industrializados adiante indicados, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112):
I - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, não abrangidos pelo artigo 12, e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, não abrangidos pelo inciso I do artigo 26, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pela Secretaria da Fazenda;
(...)
§ 2º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, também:
1 - à saída interna de produto industrializado indicado no "caput" promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante, que o tenha recebido em transferência deste;
2 - às saídas internas subseqüentes à realizada por estabelecimento da empresa fabricante;"
6. Isso posto, informamos que, conforme dispõe o item 2 do parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000, no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a titulo de substituição tributária, o substituto tributário, no presente caso o remetente situado no Estado de Minas Gerais, deverá aplicar a redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, visto que o benefício alberga todas as operações até o consumidor final independentemente do local onde o produto tenha sido fabricado.
7. Portanto, desde que o produto esteja abrangido no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, o substituto tributário deverá utilizar no cálculo do ICMS devido por substituição a alíquota aplicável ao produto, aplicando a redução da base de cálculo do imposto prevista no "caput" do referido artigo, de modo que a carga tributária nas operações internas corresponda a 12% (doze por cento).
8. Dessa forma, conforme disposto nos subitens 4.1 e 4.1.1 da Decisão Normativa CAT 08/2015, esclarecemos que, na operação análise, deve-se considerar como "ALQ intra", para fins de cálculo do "IVA-ST ajustado", o percentual de 12%, que corresponde à carga tributária efetiva que seria devida na operação do contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias. Nesse caso, como a "ALQ inter" tem o mesmo percentual da "ALQ intra", o ajuste do IVA-ST é dispensado, devendo-se aplicar à operação o "IVA-ST original" indicado na Portaria CAT 85/2016, para se chegar à base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária.
9. Com isso, dá-se por respondidos os questionamentos feitos pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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