Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/09/2019.
ICMS - Obrigações Acessórias - Venda de mercadoria amparada por diferimento a produtor rural - Desfazimento do negócio jurídico original por força de ordem judicial - Retorno ao estabelecimento vendedor - Emissão de Nota Fiscal.
I. O contribuinte deve emitir a Nota Fiscal na entrada da mercadoria recebida de produtor rural, inclusive se o produtor estiver obrigado à emissão de NF-e (art. 136, I, "a", do RICMS/2000).
II. Em virtude da singularidade da situação, a Nota Fiscal de retorno deve referenciar a Nota Fiscal original de remessa, consignando todas as informações necessárias para a correta identificação da situação de fato (dados da operação original de venda, informações da decisão judicial etc.), sendo vedado o crédito do imposto.
1. A Consulente, por sua CNAE (46.61-3/00), comerciante atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, partes e peças, ingressa com sucinta consulta questionando, em suma, os procedimentos para emissão de Nota Fiscal relativa ao retorno de um bem, cuja venda inicial foi desconsiderada por decisão judicial transitada em julgado.
2. Nesse contexto, a Consulente informa, sucintamente, que no ano de 2013 efetuou venda de maquinário agrícola para produtor rural, sendo que, por se tratar de mercadoria com o imposto diferido, não efetuou o destaque do imposto na Nota Fiscal correspondente.
3. Ocorre que, por conta de litígio judicial, o negócio jurídico foi desfeito, de modo que a Consulente foi condenada a indenizar o adquirente pelo valor original (acrescido de multa e juros), podendo, todavia, reaver o bem inicialmente alienado, retirando-o das dependências do comprador.
4. Diante disso, a Consulente apresenta as seguintes indagações:
4.1. Por se tratar de ordem emanada em processo judicial, questiona como deve ser feita a entrada do bem em seu estabelecimento, isso é, se deve ser emitida Nota Fiscal de entrada, caso o adquirente original se negue a emitir Nota Fiscal de saída do bem.
4.2. Questiona ainda qual o CFOP a ser utilizado e qual o valor a ser consignado, já que se trata de um bem produzido em 2013 e depreciado.
4.3. Ademais, questiona também se, considerando que a Nota Fiscal de venda inicial foi emitida sem destaque do imposto, a Nota Fiscal de entrada também deve ser emitida sem destaque do ICMS.
4.4. Por fim, questiona se pode ser emitida Nota Fiscal de entrada de devolução, ainda que o bem não esteja mais nas mesmas condições em que foi originalmente vendido.
5. Preliminarmente, cumpre registrar que, por falta de elementos, a presente resposta não entrará na análise da operação de venda inicial, partindo-se da premissa que a operação foi realizada nos termos da legislação tributária paulista, em especial no tocante à correta aplicação do diferimento do imposto.
6. Feita essa consideração preliminar, cabe observar que, nos termos do artigo 139, I, o estabelecimento rural de produtor é obrigado a emitir Nota Fiscal de Produtor sempre que promover a saída de mercadoria; e, nos termos do artigo 4º, I, da Portaria CAT 153/2011, o produtor rural, para utilizar o utilizar o sistema do e-CredRural, deve estar previamente credenciado a emitir NF-e. Sendo assim, por regra, o produtor rural adquirente original do bem deve emitir a Nota Fiscal (de Produtor ou NF-e) referente à saída do referido bem em retorno à Consulente tendo em vista decisão judicial.
7. Entretanto, independentemente da emissão de Nota Fiscal por parte do produtor rural, observar que o artigo 136, I, "a", e § 1º, 1, do RICMS/2000, determina que o contribuinte paulista deve emitir Nota Fiscal no momento em que entrar no estabelecimento mercadoria remetida por produtor rural:
"Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 54 e 56, na redação do Ajuste SINlEF-3/94, cláusula primeira, XII):
I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:
a) novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;
(...)
§ 1º - O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente nas seguintes hipóteses:
1 - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirá-la ou de transportá-la nas situações previstas na alínea "a" do inciso I;
(...)"
8. Desse modo, independentemente de o produtor rural emitir Nota Fiscal para amparar o retorno do bem, cabe à Consulente emitir Nota Fiscal referente à entrada do bem em seu estabelecimento (sendo este o documento fiscal que deverá acompanhar o respectivo transporte do bem) e efetuar o respectivo lançamento no Livro de Registro de Entradas. Ademais, no caso de emissão de NF-e emitida pelo produtor rural, seus dados devem constar na NF-e emitida pela Consulente no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco".
9. Contudo, em virtude da singularidade da situação exposta (retorno de bem por força de ordem judicial), recomenda-se que, na Nota Fiscal, seja referenciado o respectivo documento fiscal da remessa original (número, data de emissão, chave de acesso da NFe), indicando os dados do adquirente original, tais como o seu nome, Inscrição Estadual, CNPJ, endereço, bem como os dados do processo e da decisão judicial e quaisquer outras eventuais informações necessárias para identificar a situação de fato podendo também, por cautela, indicar o número desta Resposta à Consulta. Da mesma forma, deverá a Consulente manter toda documentação idônea para caso de necessidade de comprovação do ocorrido.
9.1. Ademais, a Nota Fiscal referente ao retorno e entrada no estabelecimento da Consulente deve ser emitida sob o CFOP 1.949 - "Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada", consignando o valor conforme indicado na nota original de remessa, mas sem destaque do ICMS. Consequentemente, a Consulente não terá direito ao crédito referente a esta entrada.
9.2. Além disso, embora deva estar referenciada a Nota Fiscal original de remessa, não devem ser informados os dados do adquirente original nos campos Remetente (Emitente) e Destinatário da Nota Fiscal. Com efeito, a Consulente é que é a emitente do documento fiscal e também a destinatária do bem e, portanto, são os dados da Consulente que deverão estar consignados nesses campos (Remetente e Destinatário).
9.3. Feitas essas considerações, observa-se ainda, que, a retomada efetuada sob decisão judicial não se equipara a uma operação de devolução - desfazimento de negócio - na forma descrita pelo artigo 4º, IV, do RICMS/2000, devendo, portanto, serem seguidos os procedimentos de emissão de Nota Fiscal aqui expostos e não os de devolução.
10. Não obstante ao exposto nessa resposta, vale elucidar que, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida (entrada da mercadoria em virtude de ordenamento em litígio judicial). Nesse prisma, observa-se que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e de análise de operações pretéritas.
11. Por fim, no caso de futura venda do bem envolvido nessa situação, a sua saída enseja a tributação por ICMS sob as normas regulares do imposto, com a correspondente emissão de Nota Fiscal.
12. Com isso, dá-se por respondidos os questionamentos efetuados pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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