Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 19.618, de 09/10/2019

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19618/2019, de 09 de outubro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS - Ajuste SINIEF 11/2014 - Remessa por intermediação de implantes e próteses para hospitais e clínicas - Procedimentos para emissão dos documentos fiscais.

I. O Ajuste SINIEF 11/2014 concede regime especial na remessa direta entre fornecedores e hospitais ou clínicas, de implantes e próteses médico-hospitalares e instrumental.

II. Seus dispositivos, com as devidas adaptações, podem ser utilizados nas operações internas em que a remessa dos implantes e próteses médico-hospitalares seja realizada para empresa intermediária (que realiza atividades de armazenagem, prospecção de clientes etc.).

III. A intermediadora das operações realiza a circulação de mercadorias, estando, portanto, sujeita ao cumprimento das obrigações principais e acessórias previstas na legislação tributária paulista.

Relato

1. A Consulente, com atividade principal classificada sob a CNAE 46.18-4/99 (outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente), informa que pretende atuar, em todo território nacional, como intermediadora nas remessas de instrumentos, implantes e próteses entre indústrias e hospitais e clínicas, as quais utilizarão os referidos materiais na realização de cirurgias.

2. Nesse sentido, explica que:

2.1. a indústria é a fabricante ou importadora proprietária dos estoques de produtos (implantes, próteses e instrumental) que serão remetidos para a intermediadora (a Consulente);

2.2. a intermediadora (a Consulente) é contratada pela indústria para prestação de serviços de armazenagem, prospecção de clientes e atendimento a cirurgias;

2.3. os clientes finais são os hospitais e clínicas que recebem os produtos para utilização em ato cirúrgico;

2.4. implantes ou próteses são produtos enviados para utilização em ato cirúrgico e aplicados uma única vez nos pacientes, sendo faturados e pagos pelo cliente final;

2.5. instrumentais, são ativos fixos da indústria, os quais são cedidos em comodato e retornam ao comodatário após utilização em ato cirúrgico.

3. Considerando as disposições do Ajuste SINIEF 11/2014 e, especificamente em relação aos CFOPs, as Respostas à Consulta nºs 5383/2015 e 17705/2018, pretende adotar, em relação aos implantes e próteses, os seguintes procedimentos:

3.1. a indústria remete os implantes e próteses para a intermediadora (Consulente) acompanhados de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) com natureza de simples remessa, CFOP 5.949/6.949 e destaque do ICMS, se couber;

3.2. a intermediadora (Consulente) remete os implantes e próteses para o cliente final em quantidade superior ao que será utilizado, acompanhados de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e com natureza de simples remessa, CFOP 5.949/6.949 e destaque do ICMS, se couber;

3.3. quando da realização da cirurgia, a intermediadora em relação: (i) ao material efetivamente utilizado pelo cliente final, emite NF-e de entrada com natureza de "devolução simbólica" e CFOP 5.919/6.919; e (ii) ao material não utilizado pelo cliente final e fisicamente devolvido, emite NF-e de entrada com natureza de "devolução de materiais não utilizados" e CFOP 5.918/6.918; passo seguinte o intermediador emite NF-e de devolução simbólica do material aplicado para a indústria com CFOP 5.949/6.949, indicando no campo "chave de acesso da NF-e referenciada" a chave de acesso da NF-e prevista no subitem 3.1.

4. Quanto aos instrumentais integrantes do ativo fixo das indústrias, seriam firmados contratos de comodato entre a indústria e a intermediadora, com autorização para que a intermediadora possa subcomodatar referidos instrumentais, adotando-se o seguinte fluxo:

4.1. na remessa do instrumental da indústria para a intermediadora (Consulente), com base no contrato de comodato, a indústria emite NF-e com natureza de "remessa de bem por conta de contrato de comodato" e CFOP 5.908/6.908;

4.2. por sua vez, a intermediadora firmará contrato de comodato com o cliente final, e com base neste acordo, remeterá o instrumental para o cliente final, acompanhado de NF-e com natureza de "remessa de bem por conta de contrato de comodato" e CFOP 5.908/6.908;

4.3. após a utilização nas cirurgias, o cliente final promoverá o retorno do instrumental, acompanhado de NF-e com natureza de "retorno de bem recebido por contrato de comodato" e CFOP 5.909/6.909.

5. No que concerne ao faturamento dos implantes e próteses efetivamente utilizados pelos clientes finais nos procedimentos cirúrgicos a indústria emitirá NF-e ao cliente final com natureza de "venda de mercadoria" e CFOP 5.114/6.108.

6. Ante o exposto, faz as seguintes indagações:

6.1. a intermediadora poderá receber das indústrias os implantes e próteses acompanhados de NF-e de simples remessa e CFOP 5.949 ou 6.949 para posterior envio ao cliente final?

6.2. após recebimento e escrituração fiscal em seu livro Registro de Entradas das devoluções reais e simbólicas realizadas pelo cliente final, poderá a intermediadora emitir NF-e para devolução real e simbólica à indústria?

6.3. poderá a indústria efetuar o faturamento direto ao cliente final, considerando as operações realizadas pela intermediadora?

Interpretação

7. Feito o relato, de início, faz-se necessário esclarecer que: (i) na presente análise serão abordadas tão-somente as operações com produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares, bem como o instrumental, vinculado à aplicação dos referidos implantes e próteses, mencionados no Ajuste SINIEF 11/2014; (ii) será assumida como premissa que os hospitais e clínicas que utilizam o material não se qualificam como contribuintes do ICMS e não estão aptos a emitir documentos fiscais; e (iii) aspectos civis pertinentes à cessão em comodato do instrumental pertencente aos fornecedores, especialmente, a possibilidade de a intermediadora subcomodatar, não serão objeto de nossa análise, adotando-se o pressuposto de que tal operação é permitida (i.e., que a intermediadora pode ceder em comodato algo que não é de sua propriedade).

8. Prosseguindo, de acordo com seu relato, a Consulente pretende atuar como intermediadora entre fornecedores de implantes e próteses e os hospitais e clínicas que utilizam o material na realização de atos cirúrgicos. Dessa feita, no entendimento deste órgão consultivo, a Consulente poderá, em relação às operações internas, utilizar o procedimento previsto no Ajuste SINIEF 11/2014 com as seguintes adaptações:

8.1. em relação à remessa dos implantes e próteses para os hospitais e clínicas:

8.1.1. no envio do material para a intermediadora (Consulente), os fornecedores deverão emitir NF-e de saída, com destaque do ICMS, observado o disposto no artigo 38 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) em relação à definição da base de cálculo , consignando como natureza da operação a "Simples Remessa", e indicando o CFOP 5.917 (remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial);

8.1.2. passo seguinte, a intermediadora (Consulente) fará o envio do material recebido, conforme subitem 8.1.1 acima, para os hospitais e clínicas emitindo NF-e de saída, com destaque do ICMS, observado o disposto no artigo 38 do RICMS/2000 em relação à definição da base de cálculo, consignando como natureza da operação a "Simples Remessa", e indicando o CFOP 5.917 (remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial);

8.2. quando da utilização dos implantes e prótese pelos hospitais e clínicas em atos cirúrgicos:

8.2.1. a intermediadora (Consulente) emite NF-e de entrada, com destaque do ICMS, consignando como natureza da operação a "Devolução Simbólica", e indicando o CFOP 1.919 (devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial);

8.2.2. passo seguinte, ainda em relação ao material utilizado, a intermediadora (Consulente) emite NF-e de saída, com destaque do ICMS, consignando como natureza da operação a "Devolução Simbólica", e indicando o CFOP 5.919 (devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial), tendo como destinatário o fornecedor.

8.3. em relação à venda (faturamento) do material efetivamente utilizado:

8.3.1. o fornecedor emitirá para o hospital ou clínica NF-e de saída, com destaque do ICMS, observado o disposto no artigo 37, inciso I, do RICMS/2000, em relação à definição da base de cálculo, consignando como natureza da operação "Venda", e indicando o CFOP 5.113 (venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil) ou CFOP 5.114 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil), conforme o caso. Além disso, deverá indicar no campo "chave de acesso da NF-e referenciada" os números das chaves de acesso das NF-es referidas nos subitens 8.1.1 e 8.1.2.

8.4. quanto à remessa e retorno do instrumental cedido em comodato:

8.4.1. o fornecedor emitirá para o intermediador NF-e de saída, sem destaque do imposto, considerando a não incidência prevista no artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000, consignando como natureza da operação "Cessão em comodato", e indicando o CFOP 5.908 (remessa de bem por conta de contrato de comodato);

8.4.2. a intermediadora, por sua vez, emitirá para os hospitais e clínicas NF-e de saída, sem destaque do imposto, considerando a não incidência prevista no artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000, consignando como natureza da operação "Cessão em comodato", e indicando o CFOP 5.908 (remessa de bem por conta de contrato de comodato);

8.4.3. no retorno do instrumental, a intermediadora emitirá NF-e de entrada, sem destaque do imposto, considerando a não incidência prevista no artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000, consignando como natureza da operação "Devolução de bem cedido em comodato", e indicando o CFOP 1.909 (retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato);

8.4.4. passo seguinte, para acompanhar o retorno do instrumental ao fornecedor, a intermediadora emitirá NF-e de saída, sem destaque do imposto, considerando a não incidência prevista no artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/SP, consignando como natureza da operação "Devolução de bem cedido em comodato", e indicando o CFOP 5.909 (retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato). Além disso, deverá indicar no campo "chave de acesso da NF-e referenciada" os números das chaves de acesso das NF-es referidas nos subitens 8.4.1 e 8.4.2.

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9. Importante ressaltar que a Consulente, enquanto intermediadora das operações, realiza a circulação de mercadorias, estando, portanto, sujeita ao cumprimento das obrigações principais e acessórias previstas na legislação tributária paulista.

10. Ademais, ainda que o Ajuste SINIEF nº 11/2014 não trate da hipótese de devolução dos materiais (implantes e próteses médico-hospitalares) não utilizados pelo hospital ou clínica, entende-se que tais operações poderão seguir os mesmos procedimentos:

10.1. na devolução pelo hospital ou clínica à intermediadora:

10.1.1. a intermediadora emite NF-e de entrada, com destaque do ICMS, consignando como natureza da operação a "Devolução", e indicando o CFOP 1.918 (devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial);

10.2. na devolução para o fornecedor:

10.2.1. a intermediadora emite NF-e de saída, com destaque do ICMS, consignando como natureza da operação a "Devolução", e indicando o CFOP 5.918 (devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial).

11. Informamos, ainda, que em todos os documentos fiscais aqui referidos deverá constar no campo Informações Complementares a referência ao Ajuste SINIEF 11/2014 e ao número da presente resposta à consulta.

12. Por fim, ressalte-se que os procedimentos aqui previstos têm validade apenas em relação às operações internas. No que concernem as operações interestaduais, em vista de possíveis conflitos de competência, deverá ser observado estritamente o disposto no Ajuste SINIEF 11/2014, conforme acordado pelos Estados.

12.1. Nesse contexto, recorda-se que, exceto na hipótese de haver acordo celebrado entre os Estados envolvidos, não são admitidas remessas e retornos simbólicos em operações interestaduais.

12.2. Portanto, tendo em vista que o regime especial disposto no referido Ajuste não prevê a figura do intermediário e tampouco remessas e retornos simbólicos com essa figura, conclui-se que os procedimentos acima prescritos e pretendidos pela Consulente, não são aplicáveis às operações interestaduais.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 19.618, de 09/10/2019.

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