Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/09/2019.
ICMS - Substituição tributária - Operações com preparações lubrificantes.
I. As operações com "preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos", classificadas nos códigos 3403.19.00 e 3403.99.00 da NCM, destinadas a contribuinte do Estado de São Paulo, estão sujeitas ao regime de substituição tributária.
II. Na remessa interestadual de preparações lubrificantes com destino a contribuinte paulista, o remetente deverá utilizar os valores de MVA-ST previstos na tabela 7 ou 7A da Portaria CAT 40/2003, para determinação da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária.
1. A Consulente, comerciante atacadista de lubrificantes (CNAE principal: 4681-8/05), afirma que adquire "lubrificantes importados", classificados nos códigos 2710.19.32, 3403.19.00 e 3403.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), tanto diretamente do exterior como dentro do mercado nacional, principalmente, de fornecedor catarinense.
2. Relata que seu fornecedor catarinense entende que os produtos classificados na posição 3403 da NCM, são "preparações lubrificantes", e não "lubrificantes" em si, e que, por isso, na remessa interestadual desses produtos destinados à Consulente, tal fornecedor calcularia uma margem de valor ajustado - MVA ajustado a partir de uma determinada MVA original de 30% indicada pela legislação tributária catarinense.
3. Questiona como a Secretaria da Fazenda e Planejamento deste Estado de São Paulo conceitua preparações lubrificantes e lubrificantes à luz do Convênio ICMS 110/2007 e do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), e qual a MVA a ser utilizada para o cálculo do imposto devido a este Estado nas operações subsequentes.
4. Preliminarmente, esclarecemos que o contribuinte localizado em outro Estado que realizar operações ou prestações com destino a estabelecimento paulista nas quais, por força de Convênio ou Protocolo, assuma a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre essas operações, deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de São Paulo.
5. Dessa forma, está errado o entendimento do fornecedor catarinense de que a MVA original a ser utilizada é de 30%, uma vez que o dispositivo indicado por seu fornecedor encontra-se arrolado no Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina e não no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo.
6. Quanto à aplicação do regime de substituição tributária, o item 17 do Anexo VII do Convênio ICMS 142/2018 determina que as operações com preparações lubrificantes (exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos) classificadas na posição 3403 da NCM, encontram-se submetida ao regime de substituição tributária.
7. O Convênio ICMS 110/2007 também prevê no inciso XI da sua cláusula primeira a aplicabilidade do regime de substituição tributária nas operações com preparações lubrificantes.
8. No que tange à base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária nas remessas interestaduais com destino a contribuinte paulista, o remetente localizado no Estado de Santa Catarina deve utilizar a Portaria CAT 40/2003, que divulga as margens de valor agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes, uma vez que o imposto referente às operações subsequentes é devido a este Estado de São Paulo.
9. Transcrevemos abaixo o artigo 1º da Portaria CAT 40/2003:
"Artigo 1º - Nas operações realizadas com combustível líquido ou gasoso ou lubrificante derivados de petróleo, exceto o gás liquefeito propano ou butano, bem como nas operações com gás natural veicular - GNV, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente ou o preço final sugerido pelo fabricante ou importador.
Parágrafo único - Inexistindo o preço indicado no "caput", deverão ser aplicados, conforme o tipo de combustível, os percentuais de margem de valor agregado constantes nas tabelas abaixo, nas hipóteses indicadas nos artigos 417 e 422-A do Regulamento do ICMS:
(...)" (grifos nossos)
10. Por sua vez, a posição 3403 da NCM descreve da seguinte maneira os produtos ali classificados:
"34.03 Preparações lubrificantes (incluindo os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) e preparações do tipo utilizado para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peles com pelo e outras matérias, exceto as que contenham, como constituintes de base, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos." (grifo nosso)
11. Diante do exposto acima, depreende-se que as preparações lubrificantes se caracterizam como lubrificantes para fins da determinação da margem de valor agregado na aplicação da substituição tributária no Estado de São Paulo. Dessa forma, na hipótese relatada, de aquisição interestadual de preparações lubrificantes importadas do exterior, classificadas nos códigos 3403.19.00 e 3403.99.00 da NCM, o remetente deverá usar: (i) a MVA indicada na Tabela 7 da Portaria CAT 40/2003 para operações interestaduais, caso se caracterizem como lubrificantes derivados de petróleo; ou (ii) a MVA indicada na Tabela 7A dessa mesma Portaria, caso não sejam derivados de petróleo, utilizando o item adequado caso seja aplicável, ou não, os termos da Resolução do Senado Federal nº 13/2012.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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