Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 19.600, de 24/04/2019

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19600/2019, de 24 de Abril de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/04/2019.

Ementa

ICMS - Regime especial para distribuidor hospitalar - Regime especial da Portaria CAT 116/2017 - Extensão do credenciamento como distribuidor hospitalar para filial.

I. A legislação tributária permite a extensão de regime especial como distribuidor hospitalar a todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular desde que o pedido contenha a indicação e os dados de todos os estabelecimentos, nos termos da Portaria CAT 43/2007.

II. Na hipótese de abertura de estabelecimento filial após a aprovação do pedido de concessão de regime especial como distribuidor hospitalar para o estabelecimento matriz, é necessário que o contribuinte entre com um novo pedido de concessão de regime especial como distribuidor hospitalar especificamente para o novo estabelecimento, atendendo à disciplina estabelecida pelas Portarias CAT 116/2017 e 43/2007.

Relato

1. A Consulente, comerciante atacadista de medicamentos e drogas de uso humano (CNAE 4644-3/01), afirma que em 2017 obteve o credenciamento como distribuidor hospitalar, nos termos da Portaria CAT 198/2009 (revogada pela Portaria CAT 116/2017, atualmente em vigor).

2. Relata que no início de 2019 abriu uma filial também situada no Estado de São Paulo e questiona sobre a possibilidade desse regime especial para distribuidor hospitalar ser estendido à nova filial.

Interpretação

3. No que se refere à extensão do regime especial para distribuidor hospital do estabelecimento matriz para estabelecimento filial, o artigo 12 da Portaria CAT 116/2017 prevê que se aplica ao credenciamento de distribuidor hospitalar, subsidiariamente e no que couber, as determinações contidas na Portaria CAT 43/2007.

4. Por sua vez, o inciso I do artigo 3º da Portaria CAT 43/2007 dispõe sobre a possibilidade do pedido de concessão de Regime Especial conter todos os dados "do estabelecimento matriz e dos demais estabelecimentos filiais do interessado que pretendam adotar o Regime Especial".

5. Portanto, resta claro que a legislação tributária prevê a possibilidade do pedido de concessão de Regime Especial abranger todos os estabelecimentos do contribuinte interessado.

6. Entretanto, tendo em vista que a Consulente, na ocasião da obtenção do regime especial em tela, ainda não havia constituído seu estabelecimento filial mencionado no item 2 supra, será necessário protocolar novo pedido de concessão de Regime Especial como distribuidor hospitalar especificamente para o novo estabelecimento, atendendo à disciplina estabelecida pelas Portarias CAT 116/2017 e 43/2007.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 19.600, de 24/04/2019.
Informações Adicionais:

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