Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019
ICMS - Ativo imobilizado - Apropriação de crédito de veículo utilizado para a demonstração ou propaganda de mercadorias.
I - É vedado ao contribuinte creditar-se do imposto oriundo da aquisição do veículo utilizado por funcionários para demonstrar ou fazer propaganda da mercadoria.
1. A Consulente possui como atividade principal a fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso industrial, comercial e de escritório, exceto formulário contínuo (CNAE 17.41-9/02) e como atividades secundárias o comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática (CNAE 47.51-2/01), o comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente (CNAE 47.89-0/99), o "Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças" (CNAE 46.69-9/99), a manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente (CNAE 33.14-7/10), a reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos (CNAE 95.11-8/00), dentre outras.
2. Informa que atua no ramo de fabricação e comércio varejista de produtos para identificação, proteção e segurança de pessoas, produtos e áreas e que, para venda destes produtos, adquire veículos novos, os quais são incorporados ao Ativo Imobilizado e destinam-se ao uso exclusivo de seus executivos de vendas, a fim de que possam apresentar e demonstrar as mercadorias.
3. Após fazer referência ao artigo 61 do RICMS/2000, às Portarias CAT 25/2001, CAT 41/2003 e à Decisão Normativa CAT 01/2001, indaga se pode apropriar-se do crédito de ICMS sobre esses veículos que fazem parte do ativo imobilizado da companhia e das novas aquisições nesta mesma condição através do método CIAP 1/48.
4. Primeiramente, informamos que, com base na legislação vigente, esta Consultoria Tributária tem se manifestado pela legitimidade do direito de o contribuinte lançar em sua escrita fiscal, a título de crédito, o valor do ICMS anteriormente cobrado por este ou por outro Estado, relativo à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida desde que: (a) esteja acompanhada de documento fiscal hábil, o qual deve ser emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco; e (b) seja utilizada na sua atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviços, em razão de operações ou prestações por ele realizadas, regulares e tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, caso haja expressa previsão para o crédito fiscal ser mantido.
5. Aqui, importa sublinhar que, para o aproveitamento do ICMS relativo à aquisição de bens destinados à integração no Ativo Imobilizado, devem ser observados o disposto no artigo 61 e seguintes do RICMS/2000, as disciplinas contidas nas Portarias CAT-25/2001 e 41/2003 (que tratam da apropriação e do lançamento do crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao ativo permanente) e o entendimento exposto na Decisão Normativa CAT-01/2001.
6. Nesse contexto, apenas e tão-somente o crédito do valor do imposto incidente na aquisição dos veículos da Consulente destinados exclusivamente à compra e venda (frise-se: apenas os veículos que são utilizados exclusivamente pelos compradores e vendedores no desempenho da atividade de comercialização) pode ser aproveitado (devidamente lançado no Ativo Imobilizado e respeitadas as regras constantes nas legislações acima citadas).
7. No caso trazido à análise, em que o veículo é utilizado por funcionários para demonstrar ou fazer propaganda da mercadoria, não há direito ao crédito do ICMS pago na aquisição do veículo, vez que tal creditamento está condicionado à atividade comercial da Consulente. A atividade consistente em visitar estabelecimentos para demonstração ou propaganda do produto, embora necessária à comercialização, com ela não se confunde. Trata-se de fase que a precede, mas que produzirá efeitos ao longo do tempo, quando o cliente da Consulente poderá adquirir mercadorias por meio de sua plataforma online, central de atendimento e/ou através dos seus distribuidores parceiros.
8. Em suma, é vedado à Consulente creditar-se do imposto oriundo da aquisição do veículo utilizado para apresentar ou demonstrar suas mercadorias, vez que tal creditamento está condicionado a que o veículo seja utilizado exclusivamente para realizar as vendas de mercadorias. De modo semelhante, também é vedado à Consulente creditar-se do ICMS incidente na aquisição de veículo utilizado por funcionários para realizar a manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral (CNAE 33.14-7/10) ou a reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos (CNAE 95.11-8/00).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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