Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 19.572, de 11/04/2019

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19572/2019, de 11 de Abril de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/04/2019.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Regime Especial disciplinado pelo Decreto nº 57.608/2011.

I. Somente podem requerer o regime especial em tela os estabelecimentos varejistas que atuem como centro de distribuição ou realizem operações de vendas destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, por meio de internet, serviços de telemarketing ou plataformas eletrônicas em geral.

Relato

1. O Consulente, empresário que exerce a atividade principal de comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática (CNAE 47.51-2/01) e é optante pelo regime do Simples Nacional, relata que realiza vendas pela internet para consumidor final estabelecido em São Paulo e em outros Estados da Federação.

2. Questiona se, caso opte por ser tributada pelo regime periódico de apuração (RPA), poderá aderir ao regime especial de tributação estabelecido pelo Decreto nº 62.250/2016. Esclarece que sua dúvida surgiu porque, em seu entendimento, o referido ato normativo apresenta disposições contraditórias, notadamente no inciso II de seu artigo 1º e no artigo 6º.

3. Adicionalmente, questiona:

3.1. se somente poderá aderir ao referido regime especial contribuinte que exerça a atividade de centro de distribuição; e

3.2. como deverá ser aplicado o regime da substituição tributária, uma vez que o regime é concedido a varejistas.

Interpretação

4. Inicialmente, observamos que o questionamento apresentado no item 2 já foi objeto de análise na RC 18934/2019, respondida em 17/01/2019. Por esse motivo, com fundamento no inciso IV do artigo 517 do RICMS/2000, declaramos a ineficácia deste ponto.

5. Com relação ao questionamento contido no subitem 3.1, os incisos I e II do artigo 1º do Decreto nº 57.608/2011 (com redação dada pelo Decreto nº 62.250/2016) são claros ao estabelecer que somente podem requerer o regime especial em tela os estabelecimentos varejistas que atuem como: (i) centro de distribuição; ou (ii) realizem operações de vendas destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, por meio de internet, serviços de telemarketing ou plataformas eletrônicas em geral.

6. O questionamento apresentado no subitem 3.2. requer uma análise mais detalhada. É certo que o regime especial em análise é destinado a contribuintes varejistas, cujas operações resultem em acumulação de valores a serem ressarcidos, decorrente da realização de saídas interestaduais de mercadorias recebidas com imposto retido antecipadamente por substituição tributária, ou outras situações previstas no artigo 269 do RICMS/2000. A partir do momento da concessão do regime, o contribuinte varejista passa a receber as mercadorias de contribuinte substituto tributário sem a retenção antecipada do imposto (artigo 2º), e também fica dispensado de efetuar o recolhimento previsto no artigo 426-A do RICMS/2000 (artigo 3º, inciso I), justamente por ter-lhe sido atribuída, por força desse regime, a condição de substituto tributário.

7. O artigo 6º do mesmo decreto estabelece que fica vedado, ao estabelecimento detentor do regime especial a que se refere o artigo 1º, promover saída com destino a consumidor final, contribuinte ou não do imposto. Isso quer dizer que a operação de venda a consumidor final deverá ser realizada por meio de outro estabelecimento do mesmo grupo empresarial (conforme definição apresentada no item 2 do § 3º do artigo 1º) que não seja o centro de distribuição detentor do regime especial, mesmo que a entrega seja feita diretamente por este, conforme previsto no § 1º do mesmo artigo 6º, observada a possibilidade estabelecida pelo § 2º.

8. Em outras palavras, o estabelecimento detentor do regime especial será o responsável pelo recolhimento do imposto devido sobre as operações próprias, destinadas aos demais estabelecimentos do mesmo grupo (artigo 7º), e do imposto devido sobre as operações realizadas por esses outros estabelecimentos, destinadas ao consumidor final, na condição de substituto.

9. Logo, será devido o imposto relativo à substituição tributária, pelo estabelecimento detentor do regime especial, nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 6º do decreto em tela, no momento da realização da operação de saída simbólica da mercadoria para o estabelecimento que realizou a operação interna de comercialização a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, conforme expressamente estabelecido pelo § 3º do artigo 6º em análise.

10. Por outro lado, caso essas operações de comercialização a consumidor final, contribuinte ou não do imposto aconteçam sem a participação de outro estabelecimento varejista do mesmo titular do estabelecimento detentor do regime especial, o contribuinte detentor do regime especial deve requerer inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do ICMS, sendo dispensada a demonstração da segregação física dos estabelecimentos e de estoques e devendo ser realizada pelo estabelecimento detentor dessa inscrição estadual específica a remessa física da mercadoria ao consumidor final, contribuinte ou não do imposto.

11. Isso posto, observamos que a Consulente não apresentou um questionamento específico quanto à aplicação ou interpretação de algum ponto determinado da legislação, limitando-se a indagar genericamente sobre a aplicação do regime da substituição tributária. Dessa forma, e tendo em vista que a consulta deve conter a matéria de fato e de direito objeto de dúvida, mediante exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação (artigo 513, inciso II, alínea "a", do RICMS/2000), limitamo-nos a indicar a legislação que rege a matéria, no próprio Decreto nº 57.608/2011, em seus artigos 8º e 9º (recolhimento), 10 a 12 (procedimentos para aproveitamento do crédito existente no estoque) e 13 (ressarcimento). Ademais, ressaltamos que o estabelecimento detentor do regime especial previsto neste artigo deverá observar, no que couber, a disciplina regulamentar inerente às obrigações dos contribuintes substitutos tributários (artigo 1º, § 5º do Decreto nº 57.608/2011).

12. Diante do exposto, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 19.572, de 11/04/2019.

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