Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/06/2019.
ITCMD - Transmissão "causa mortis" - Isenção - Valor devido pelo empregador ao empregado e não recebido em vida
I - A transmissão "causa mortis" de crédito oriundo de correção monetária referente a salários pagos em atraso, e não recebido em vida pelo titular, é isenta, por expressa determinação legal.
1. A Consulente, pessoa física, se identifica como herdeira única de servidora pública do judiciário estadual e que pleiteia, na justiça, a "adjudicação de crédito de F.A.M. (Fator de Atualização Monetária) em processo de sobrepartilha de bens".
2. Esclarece que "os créditos do F.A.M. a serem cobrados judicialmente se tratam de um índice utilizado na correção dos vencimentos pagos em atraso no período de 1989 a 1994".
3. Diante do exposto, questiona:
3.1 "Sobre o período correto de recolhimento do ITCMD sobre os créditos a serem cobrados do Estado de São Paulo após falecimento de servidora pública, se deve ser (1) atual - antes da ação judicial de cobrança, mediante a declaração do imposto, ou se (2) posterior ao recebimento do valor (de créditos) por mim, herdeira."
3.2 "se estes créditos a receber podem recair na hipóteses de não incidência do artigo 5º, II, da Lei 10.705/00 ou em alguma hipótese de isenção do mesmo Codex."
4. A Lei 10.705/2000, por seu artigo 6º, inciso I, alínea "e", na redação dada pela Lei 10.992/2001, estabelece como isenta do imposto, entre outras hipóteses, a transmissão "causa mortis" de quantia devida pelo empregador ao empregado, não recebida em vida pelo respectivo titular.
5. Na situação sob análise, conforme informações fornecidas pela Consulente, o "crédito de F.A.M.", referente à correção monetária de salários pagos em atraso, caracteriza-se como valor devido à "de cujus" (genitora da Consulente), por seu empregador, que deveria ter sido percebido em vida.
6. Desse modo, observada a intenção do legislador em resguardar os créditos decorrentes da relação de trabalho, não percebidos em vida pelo titular, é forçoso reconhecer que a transmissão em exame, nos termos descritos pela Consulente, encontra-se ao abrigo da isenção prevista no artigo 6º, inciso I, alínea "e", da Lei 10.705/2000, bem como no artigo 6º, inciso I, alínea "e", do Regulamento do ITCMD/SP, aprovado pelo Decreto 46.655/2002, abaixo transcrito:
"Artigo 6º - Fica isenta do imposto:
I - a transmissão "causa mortis":
(...)
e) de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular;"
7. Portanto, uma vez que a quantia a ser recebida pela Consulente caracteriza-se como valor devido à "de cujus" por seu empregador, que deveria ter sido percebido em vida, essa fica isenta do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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