Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/06/2019.
ICMS - Isenção - Operações com bagaço de malte destinado à alimentação animal.
I - O bagaço de malte, resultante do processo de fabricação de cervejas e chopes, é passível de ser enquadrado como resíduo industrial e, desde que atendidas às demais condições previstas no artigo 41, inciso VIII, do Anexo I, do RICMS/2000, estarão isentas as operações internas com esse produto.
1. A Consulente, cuja atividade principal é a "fabricação de cervejas e chopes" (CNAE 11.13-5/02), informa que, do seu processo de fabricação, se origina o bagaço de malte, um subproduto ou resíduo adequado à alimentação animal.
2. Esclarece que esse subproduto (bagaço de malte) é composto principalmente de restos de casca e polpa de malte, além de grãos do adjunto, como arroz, milho e trigo.
3. Informa que o subproduto é comercializado sob a NCM 2303.30.00 - Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, e que entende ser possível encaixar o bagaço de malte no item 7 do parágrafo 1º, do artigo 360, do RICMS/2000, que prevê o diferimento do imposto nas operações com insumos destinados à alimentação animal.
4. Em seguida, cita o artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, que dispõe sobre isenção do ICMS em operações internas com insumos agropecuários, destacando trecho do inciso VIII que prevê a aplicação da supracitada isenção a "outros resíduos industriais, desde que se destinem quaisquer desses produtos à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal".
5. Afirma que, diante das possibilidades, entende que o mais adequado seria incluir as operações de saída com o bagaço de malte no inciso VIII, do artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000, aplicando-se, portanto, a isenção, e não o diferimento previsto no artigo 360 do RICMS/2000.
6. Por fim, questiona se está correta sua interpretação de que as saídas internas de bagaço ou resíduo de malte, originário da produção de cerveja ou chope, destinado à alimentação animal ou à fabricação de ração animal, estão amparadas pela isenção prevista no inciso VIII, do artigo 41, do Anexo I do RICMS/2000, não se aplicando o diferimento previsto no artigo 360 do mesmo regulamento, consoante o disposto no artigo 17 das DDTT do RICMS/2000.
7. Ressalte-se, inicialmente, que a Consulente não informou quem são os adquirentes do produto bagaço de malte, por ela classificados no código 2303.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), nem onde estão localizados esses adquirentes. Sendo assim, a presente consulta será respondida em tese, o que não garante à Consulente o direito de aplicar, em suas operações internas, a isenção prevista no artigo 41, inciso VIII, do Anexo I, do RICMS/2000.
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8. Feita essa ressalva, observamos que a Consulente tem dúvida entre a aplicação da isenção prevista no artigo 41, inciso VIII, do Anexo I, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e do diferimento previsto no artigo 360, §1º, item 7, do mesmo Regulamento.
9. Isso posto, esclarecemos que a isenção prevista no artigo 41, inciso VIII, do Anexo I, do RICMS/2000 se aplica exclusivamente às operações internas com os produtos especificamente mencionados - "alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, desde que se destinem quaisquer desses produtos à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva ao uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura." (g.n.)
10. Faz-se necessário ressaltar que este órgão consultivo já se manifestou, em outras oportunidades, no sentido de que podemos designar por resíduo industrial aquilo que resta de qualquer substância que passou por um processo industrial.
11. Sobre a dúvida da Consulente, em relação à aplicação de diferimento ou isenção, esclarecemos que o artigo 17 das Disposições Transitórias do RICMS/2000 suspende "a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 deste regulamento enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados."
12. Desse modo, o bagaço de malte, resultante do processo de fabricação de cervejas e chopes é passível de ser enquadrado como resíduo industrial e, atendidas as demais condições para fruição do benefício, será aplicável às operações internas com esses produtos a isenção do ICMS prevista no artigo 41, inciso VIII, do Anexo I, do RICMS/2000.
13. Destacamos que tal isenção não se aplica às operações com matérias-primas para rações animais, quando forem destinadas a animais domésticos, tendo em vista que o caput do dispositivo menciona especificamente as operações internas realizadas com "insumos agropecuários", abrangendo, portanto, somente os insumos destinados à produção agropecuária.
14. Por fim, lembramos que o Decreto 64.231/2019, que entrou em vigor no dia 30/04/2019, revogou o parágrafo 3º, do artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000 que garantia a manutenção do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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