Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/09/2019.
ICMS - Retorno parcelado de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria - Utilização de via adicional do documento que acompanhou a operação de remessa - Escrituração.
I. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE é o documento hábil para acompanhar o transporte de mercadorias em operações em que foram emitidas Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e. Embora esse documento possa ser impresso em uma única cópia (artigo 14, § 3º, da Portaria CAT 162/2008), quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, o contribuinte credenciado a emitir NF-e deverá imprimir o DANFE em tantas cópias quantas forem necessárias para atender à exigência, sendo todas elas consideradas originais.
II. Para atender ao disposto no artigo 131 do RICMS/SP, o retorno de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, poderá ser acompanhado pelo DANFE relativo à NF-e emitida por ocasião da remessa da mercadoria.
III. Tanto a remessa quanto o retorno de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, devem ser devidamente escrituradas pelo remetente e destinatário, constando, no retorno parcelado, a data do retorno/recebimento, a quantidade de vasilhames retornados e a quantidade que resta a serem retornados.
1. A Consulente, por sua CNAE (10.91-1/01), fabricante de produtos de panificação industrial, ingressa com consulta questionando, em suma, se, nos termos do artigo 131 do RICMS/SP, o retorno parcelado de vasilhames pode ser acobertado por múltiplas vias da DANFE que amparou a remessa inicial e se esse recebimento pode ocorrer em dias subsequentes ao da remessa original.
2. Nesse contexto, a Consulente informa que tem por objeto a fabricação, preparação, processamento, compra, venda, distribuição, importação e exportação de produtos alimentícios, sendo que parcela considerável desses produtos é fornecida diretamente a redes de lanchonetes denominadas fast food, para serem utilizados na elaboração das refeições servidas por esses estabelecimentos aos consumidores finais.
3. Ocorre que os produtos comercializados pela Consulente devem atender a padrões rígidos de qualidade, de modo que, visando à redução de seus custos com embalagens, a Consulente passará a acondicioná-los em bandejas de plástico, ou em paletes de plástico ou de madeira, a fim de que seja assegurada a incolumidade desses produtos em seu transporte. Dessa feita, esses vasilhames (bandejas plásticas e paletes plásticos e de madeira) integram o ativo imobilizado da Consulente e acompanharão os produtos vendidos na respectiva entrega às lanchonetes adquirentes, devendo, após a descarga, serem devolvidos à Consulente.
4. Entretanto, em razão da dinâmica de funcionamento dessas lanchonetes fast food, de suas localizações e da legislação de trânsito vigente no Município de São Paulo, não é possível realizar o retorno de todos esses vasilhames exatamente no mesmo dia em que são entregues. Diante disso, e tendo em vista a necessidade de extrema celeridade na carga e descarga dos produtos e da limitação temporal para circulação dos caminhões na cidade de São Paulo, a Consulente informa que nem sempre será possível aos adquirentes dos produtos vendidos realizarem a devolução da totalidade dos vasilhames imediatamente, ou exatamente no mesmo dia em que as receberam.
6. Sendo assim, conforme expõe, muitas vezes será necessário que os adquirentes promovam o retorno imediato somente de parcela dos vasilhames (a parcela de vasilhame que puderam desocupar no exato momento da descarga dos produtos adquiridos), sendo que a parcela restante será retornada em momento posterior. Já, em outras oportunidades, os adquirentes de produtos da Consulente poderão receber todos os vasilhames sem sequer desocupar parte delas, devolvendo-as, em sua totalidade nos dias seguintes.
7. Isso posto, a Consulente afirma que suas operações com vasilhames (embalagens) integrantes de seu ativo imobilizado, seja na remessa dos produtos que acondicionam, seja no retorno desses mesmos vasilhames (embalagens) vazios ao estabelecimento de origem ou a outro do mesmo titular, são isentas do ICMS, conforme disposto no artigo 82 do Anexo I do RICMS/SP.
8. Dessa feita, relata que, considerando que essa movimentação de vasilhames goza de isenção do ICMS, o artigo 131 do RICMS/SP, visando à simplificação do cumprimento das obrigações formais para amparar as operações desse gênero, possibilita que, no retorno dos vasilhames vazios ao estabelecimento de origem ou a outro de mesma titularidade, seja utilizada via adicional da nota fiscal que amparou sua remessa (acondicionando produtos) em substituição à emissão de nota fiscal específica para esse fim.
9. No entanto, expõe que, com o advento da nota fiscal eletrônica, esta Consultoria Tributária, em mais de uma ocasião, manifestou-se no sentido de que, para atender ao disposto no artigo 131 do RICMS, o retorno de vasilhames vazios poderá ser acompanhado pelo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE relativo à NF-e emitida por ocasião da remessa da mercadoria (e cita como exemplo as Respostas à Consulta nº 11.998/2016 e 4.968/2015).
10. Nesse sentido, a dúvida da Consulente decorre especificamente das omissões do artigo 131 do RICMS/SP no que toca: (i) ao prazo admitido para que o retorno dos vasilhames vazios ao estabelecimento de origem seja amparado por via adicional da DANFE que amparou a respectiva remessa; e (ii) a possibilidade de se promover mais de um retorno parcial dos vasilhames, sendo todos os retornos amparados por vias adicionais da DANFE de remessa.
11. Com efeito, em apertada síntese, a Consulente entende que (i) uma vez que esta Consultoria Tributária recomenda que, por precaução, o estabelecimento que promove o retorno dos vasilhames (embalagens) acompanhado de via adicional da DANFE, indique no verso desse documento "a data de saída" (RC 4968/2015), o retorno não deve necessariamente ocorrer na mesma data da entrega dos produtos, pois, se assim não fosse, ou seja, se o favor previsto no artigo 131 do RICMS fosse passível de fruição somente se o retorno se desse de imediato (na mesma data de emissão da DANFE/entrega dos produtos), a indicação da data do retorno no verso desse documento seria dispensável; e (ii) não há óbice à realização de retornos parciais ao amparo de uma mesma DANFE relativa à remessa das mesmas embalagens, isso é, não há qualquer impedimento de promover o retorno parcelado dos vasilhames (embalagens) vazios, ou seja, promover mais de uma operação de retorno dos vasilhames (embalagens) em datas diferentes, ao amparo de vias adicionais da DANFE correspondente a uma remessa específica - nessa hipótese além das indicações de praxe com indicação da data da saída e do CFOP 5.921/6.921, caberia ao remetente anotar no verso da DANFE também a quantidade dos vasilhames (embalagens) cujo transporte será por esse documento (DANFE) amparado.
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12. Inicialmente, não será objeto da presente resposta analisar a aplicabilidade da isenção prevista no artigo 82 do Anexo I do RICMS/SP, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes acerca da operação de remessa e de retorno dos vasilhames, como, por exemplo, se o vasilhame, ao retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, está em condições de reutilização. Não obstante, em vistas das informações fornecidas, essa resposta partirá do pressuposto de que a operação de remessa está amparada pela isenção prevista na alínea "a" do inciso I do artigo 82 do Anexo I do RICMS/SP e, da mesma forma, o retorno está sujeito à isenção do inciso II do artigo 82 do Anexo I do RICMS/SP.
13. Prosseguindo, reproduz-se o artigo 131 do RICMS/SP que prevê:
"Artigo 131 - Na saída de vasilhames, recipientes ou embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome, em substituição à emissão da Nota Fiscal, poderá ser utilizada via adicional do documento que acompanhou a operação de remessa, vedado o uso de cópia reprográfica."
14. Nessa medida, esclareça-se que o DANFE é o documento hábil para acompanhar o transporte de mercadorias em operações em que foram emitidas NF-e. Embora esse documento possa ser impresso em uma única cópia (artigo 14, § 3º, da Portaria CAT 162/2008), quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, o contribuinte credenciado a emitir NF-e deverá imprimir o DANFE em tantas cópias quantas forem necessárias para atender à exigência, sendo todas elas consideradas originais.
15. Portanto, para atender ao disposto no artigo 131 do RICMS/SP, o retorno das embalagens vazias poderá ser documentado pelo DANFE relativo à NF-e de remessa.
16. Nesse contexto, ressalta-se que na NF-e relativa à remessa de vasilhames no campo de "informações complementares" do quadro "dados adicionais" deverá constar que a circulação dos vasilhames está abrangida pela isenção prevista no artigo 82 do Anexo I do RICMS/SP. No retorno dos vasilhames, no caso de utilização da disciplina prevista no artigo 131 do RICMS/SP, o destinatário deverá anotar no verso do DANFE: "retorno de acordo com o artigo 131 do RICMS/SP".
16.1. Além disso, ante o retorno parcelado dos vasilhames e as datas subsequentes, recomenda-se que sejam informadas a data de saída do retorno, a quantidade de vasilhames retornados e a quantidade que resta a serem retornados, sendo que cada retorno deve estar amparado por uma via adicional do DANFE.
17. Ademais, deve-se observar que, mesmo que a remessa e o retorno das embalagens, aqui em estudo, estejam isentos nos termos do artigo 82 do Anexo I do RICMS/SP, tais operações devem ser devidamente escrituradas pelo remetente e destinatário.
18. Dessa feita, a saída dos vasilhames vazios, em retorno, deverá ser escriturada no Livro Registro de Saídas, sob o CFOP 5.921/6.921 (Devolução de vasilhame ou sacaria), com base no DANFE que acompanhará o transporte de retorno, nos termos do artigo 215 do mesmo RICMS/SP, anotando-se na coluna "Observações": "artigo 131 do RICMS/SP", a quantidade retornada e a quantidade que em sua posse que ainda falta ser retornada. De modo análogo, a entrada em retorno dos vasilhames deverá ser escriturada no Livro Registro de Entradas, sob o CFOP 1.921/2.921 (Retorno de vasilhame ou sacaria), também com base no DANFE que acompanhou o transporte, nos termos do artigo 214 do mesmo RICMS/SP, anotando-se na coluna "Observações": "artigo 131 do RICMS/SP", a quantidade retornada e a quantidade em posse de terceiro que ainda será retornada.
19. Nesse ponto, vale lembrar que, se chamada à fiscalização, caberá a Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida (isso é, a efetiva remessa e retorno de vasilhames e sua quantidade exata em posse de cada um). Nesse contexto, observa-se que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e de análise de operações pretéritas.
20. Por fim, ante o exposto, e respondendo objetivamente aos questionamentos da Consulente, é possível o retorno parcelado dos vasilhames desde que seja possível a sua cabal demonstração; e o retorno dos vasilhames não necessita ser imediato, podendo ocorrer em dias subsequentes.
21. Com isso, dá-se por respondidos os questionamentos efetuados pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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