Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/06/2019.
ICMS - Obrigações acessórias - Industrialização por encomenda - Predominância de insumos e materiais empregados próprios.
I.Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento industrializador utiliza matéria-prima predominantemente própria, configurando-se industrialização por encomenda.
II.Na remessa de matéria-prima secundária para o industrializador, o autor da encomenda deve utilizar o CFOP 5.949 ("outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado") e efetuar no documento fiscal o destaque do imposto devido.
III.Na saída do produto final do estabelecimento industrializador, deve ser utilizado CFOP referente a venda de produção do estabelecimento e o valor da operação deve corresponder ao valor total do produto, incluído o valor do insumo secundário remetido pelo adquirente (autor da encomenda).
1.A Consulente, que tem sua atividade vinculada ao CNAE 25.99-3/99 (fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente), relata que fabrica "rack" (NCM 8514.9000) utilizando-se de matéria-prima própria, exceto uma pequena peça constituída de um tubo mecânico de 3/8 polegadas (NCM 7304.3910), que é fornecida pela empresa adquirente.
2.Informa que recebe este tubo através de Nota Fiscal que indica como natureza de operação "remessa para industrialização", CFOP 5.901. Explica que não haverá cobrança de valor em separado, pois o valor da mão de obra para soldagem do tubo no "rack" está incluso no valor da venda, e que utilizará na Nota Fiscal o CFOP 5.101, destacando ICMS e IPI.
3.Como não há a cobrança dos serviços de soldagem do tubo no rack, pretende emitir Nota Fiscal de retorno de industrialização, CFOP 5.902, pois entende que se trata de devolução simbólica.
4.Diante do exposto, questiona se o mencionado procedimento atende à legislação do ICMS e se a remessa do tubo pelo adquirente, com o CFOP 5.901 (remessa para industrialização), está correta.
5.Registre-se que a Consulente anexa eletronicamente fotos de seu produto pronto, com indicação da peça que recebe de seu cliente.
I6.Inicialmente, registre-se que esta resposta parte do pressuposto de que o estabelecimento adquirente mencionado no relato está também estabelecido no Estado de São Paulo, tendo em vista a informação de que os CFOPs (Códigos Fiscais de Operações e Prestações) utilizados nas operações são relativos a operações internas (grupo 5).
7.Feita esta breve consideração, é necessário esclarecer que não é toda industrialização por encomenda que pode ser classificada como uma industrialização por conta de terceiro, sendo esta uma espécie daquele gênero. Desse modo, tendo o instituto da industrialização por conta de terceiro uma abrangência mais restrita, não é toda e qualquer industrialização por encomenda que pode se valer da disciplina legal dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 (e do Convênio AE-15/74).
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8.Com efeito, na acepção clássica do instituto da industrialização por conta de terceiro, visualizou-se a situação de o autor da encomenda fornecer todas — ou, senão, ao menos, as principais — matérias-primas empregadas na industrialização, enquanto ao industrializador cabe o fornecimento essencialmente da mão de obra, apenas com eventual acréscimo de alguma matéria-prima secundária. E essa é a hipótese normatizada pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.
9.Dessa forma, essa sistemática tem em vista a remessa, pelo autor da encomenda, de insumos, se não de todos, de parcela substancial, em cuja industrialização será aplicada, pelo industrializador, a mão de obra e, eventualmente, outros materiais secundários. Diferentemente, nos casos de industrialização por encomenda em que o industrializador adquire por conta própria as matérias-primas substanciais a serem aplicadas na industrialização, sem intermédio do autor da encomenda, não há que se falar na sistemática dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, recaindo-se nas regras ordinárias do ICMS.
10.Destaca-se que o simples envio de insumo acessório do encomendante para o estabelecimento industrializador não é condição suficiente para configurar a operação como de industrialização por conta de terceiro. Isso é, o industrializador adquire parte substancial dos insumos a serem utilizados em seu processo industrial e o realiza por conta própria. A simples remessa a ele de matéria-prima secundária, ainda que relacionada ao processo industrial, não transmuda a operação de uma regular compra e venda para a industrialização por conta de terceiro (institutos esses com características e objetivos distintos).
11.Desse modo, considerando que o insumo enviado pelo autor da encomenda é secundário, a operação efetuada pela Consulente se configura como industrialização por encomenda, posto que a industrialização é efetuada com matéria-prima predominantemente própria do industrializador, e não como industrialização por conta de terceiro.
12.Assim, se as regras da industrialização por conta de terceiro não são aplicáveis à situação exposta, a Consulente (industrializador) e o seu cliente não podem se valer do tratamento consignado nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, motivo pelo qual as saídas de mercadorias serão regularmente tributadas, sem a suspensão do ICMS, podendo os agentes envolvidos aproveitar eventual crédito do imposto, desde que respeitadas as regras estabelecidas nos artigos 61 e seguintes do mesmo Regulamento.
13.Em relação aos CFOPs a serem utilizados nas operações de industrialização por encomenda, informamos que o autor da encomenda deve utilizar o CFOP 5.949 ("outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado"), bem como informar no documento fiscal tratar-se de "remessa de matéria-prima para utilização em estabelecimento de terceiro" e efetuar o destaque do imposto devido.
14.Por fim, na saída da mercadoria do estabelecimento do industrializador deve ser utilizado o CFOP 5.101 ("venda de produção do estabelecimento"), e o valor da operação deve corresponder ao valor total do produto, incluído o valor do insumo secundário (tubo mecânico de 3/8 polegadas) remetido pelo adquirente (autor da encomenda).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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