Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/06/2019.
ICMS - Armazém geral - Abertura de estabelecimentos filiais de empresas de terceiros dentro das dependências do armazém geral - Aquisição, venda e movimentação de mercadorias.
I. Não há impedimento legal para a abertura de estabelecimento filial de terceiro no mesmo espaço físico em que se encontra o armazém geral, desde que os estabelecimentos conservem sua individualidade e autonomia.
II. Os documentos fiscais referentes a mercadorias remetidas para os mencionados estabelecimentos filiais (de terceiros) deverão indicar os dados do efetivo destinatário, bem como os dados do efetivo emitente quando se tratar de remessa promovida por um desses estabelecimentos filiais contribuintes. No entanto, havendo de qualquer forma movimentação de mercadorias entre esses estabelecimentos filiais de terceiros ou com o estabelecimento de armazém geral, independentemente de qual seja a finalidade, o remetente deverá emitir o documento fiscal previsto para a operação.
1.A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é a de "armazéns gerais - emissão de warrant" (CNAE 52.11-7/01) e atividades secundárias, dentre outras, de "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal" (CNAE 49.30-2/01) e de "depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis" (CNAE 52.11-7/99), declara que é operador logístico e pretende, junto a seus clientes paulistas, armazenar mercadorias em seu estabelecimento, mas por meio de abertura de filial desses clientes, no mesmo galpão do armazém geral.
2.Assim, informa que disponibilizará áreas operacionais de seu galpão, além de salas administrativas, mediante contrato de locação ou comodato, "para constituição de filiais de terceiros que exercerão suas atividades de compra e venda de mercadorias dentro das exigências legais nos âmbitos municipais, estadual e federal". Ou seja, o espaço cedido encontra-se dentro da mesma área em que a Consulente desenvolve a atividade de armazenagem, sendo o mesmo endereço para todos os estabelecimentos, apenas separados por indicação complementar de localização.
3.Acrescenta que essas filiais exercerão atividade normal de um estabelecimento autônomo, com CNPJ e inscrição estadual, emissão de Notas Fiscais, recolhimento de ICMS, escrituração fiscal e demais obrigações acessórias. Além disso, receberão mercadorias adquiridas de fornecedores, ou transferidas de sua fábrica, ou de outra filial com as devidas Notas Fiscais. Da mesma forma, nas saídas dessas mercadorias, seja por venda ou por qualquer outra natureza de operação prevista na legislação para suas atividades, sempre serão acompanhadas das respectivas Notas Fiscais para acobertar o transporte até os destinatários.
4.Menciona que "as mercadorias das filiais de terceiros serão logisticamente controladas pela Consulente, [...] por sistema de informação que permita a perfeita identificação e qualificação de cada tipo e item em suas dependências, [...] sempre com a correta vinculação à filial proprietária da mercadoria".
5.Acrescenta que as filiais de terceiros estabelecidas no mesmo espaço físico onde se encontra o estabelecimento da Consulente terão controles que vão assegurar a conservação da individualidade e autonomia de cada estabelecimento.
6.Por fim, após indicar a resposta à consulta 11.936/2016, solicita manifestação quanto ao seu entendimento sobre a abertura de filiais de terceiros (clientes) dentro do seu estabelecimento, para realizar os serviços logísticos.
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7.Preliminarmente, vale transcrever a resposta à consulta 11.936/2016 mencionada pela Consulente:
"5. Pelo relato da consulta, depreendemos que o espaço cedido para a constituição das filiais de terceiros, encontra-se dentro da mesma área em que a Consulente desenvolve a atividade de armazenagem ("galpão"), sendo, portanto, o endereço de todos os estabelecimentos o mesmo, apenas separados por indicação complementar de localização [...].
6.Isso posto, registre-se que esse órgão consultivo já se manifestou, em outras oportunidades, que, em princípio, não há óbice para a abertura de filial de estabelecimento de terceiro no mesmo espaço físico em que se encontra o armazém geral, desde que os estabelecimentos conservem sua individualidade e autonomia.
7.Isso significa que deve haver mecanismos que assegure a distinção, de forma inconfundível, dos diversos estabelecimentos, seus bens (ativo imobilizado, material de consumo, insumos, produtos e outros) e seus elementos de controle (livros, documentos fiscais, etc.).
8.Entretanto, [...] nos documentos fiscais referentes às mercadorias enviadas para os mencionados estabelecimentos filiais (de terceiros), deverão ser indicados os dados do efetivo destinatário, uma vez que, pelo que se entende da consulta, não se tratam de remessas para armazenagem no estabelecimento da Consulente, para depósito em nome (por conta e ordem) desses estabelecimentos filiais (contribuintes autônomos entre si e em relação à Consulente/armazém geral). No entanto, havendo qualquer forma de movimentação de mercadorias entre alguns desses estabelecimentos filiais de terceiros ou com o estabelecimento de armazém geral (Consulente), independentemente de qual seja a finalidade, deverá ser emitida, pelo remetente, a correspondente Nota Fiscal prevista para a operação."
8.Tendo em vista que a situação fática em questão é idêntica à da resposta à consulta transcrita acima, depreende-se do exposto que não há impedimento legal para a abertura de estabelecimento filial de terceiro no mesmo espaço físico em que se encontra o armazém geral, desde que os estabelecimentos conservem sua individualidade e autonomia.
9.Nesse sentido, os documentos fiscais referentes a mercadorias remetidas para os mencionados estabelecimentos filiais (de terceiros) deverão indicar os dados do efetivo destinatário, bem como os dados do efetivo emitente quando se tratar de remessa promovida por um desses estabelecimentos filiais contribuintes. No entanto, havendo de qualquer forma movimentação de mercadorias entre esses estabelecimentos filiais de terceiros ou com o estabelecimento de armazém geral, independentemente de qual seja a finalidade, o remetente deverá emitir o documento fiscal previsto para a operação.
10.Por oportuno, considerando as regras específicas e restritivas que orientam a atividade de armazém geral, alerta-se que, em princípio, essa atividade não é compatível com a de "depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda móveis" (CNAE 52.11-7/99), como expressa a própria classificação. Desse modo, ambas as atividades não podem ser exercidas por um mesmo estabelecimento (sob mesma inscrição estadual).
10.1.Ademais, a título informativo, cumpre ressaltar que, para exercer a atividade de armazém geral enquanto tal e poder se valer das normas próprias a ele aplicáveis (artigo 7º, I e III, e Capitulo II do Anexo VII, ambos do RICMS/2000), o armazém geral deve ser devidamente constituído para tal fim, com os devidos registros junto à Junta Comercial e sob as regras próprias previstas pela legislação federal (Decreto nº 1.102/1903 e outras).
10.2.Portanto, recomenda-se que a Consulente providencie os devidos ajustes cadastrais em seus registros perante os órgãos e registros pertinentes caso atue ou pretenda atuar como armazém geral.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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