Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 19.452, de 31/05/2019

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19452/2019, de 31 de Maio de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/06/2019.

Ementa

ICMS - Prestação de serviço de transporte com início em território paulista por transportadora estabelecida em outro Estado e não inscrita no Estado de São Paulo - Tomador do serviço contribuinte responsável pelo recolhimento do imposto (artigo 316 do RICMS/SP) - Nota Fiscal de Entrada - Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) - Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).

I. O contribuinte do imposto deste Estado que contrata transportadora situada em outro Estado e não inscrita no Estado de São Paulo para realizar prestação de serviço de transporte que se inicia no Estado de São Paulo, é o responsável pelo pagamento do imposto que deve ser realizado conforme o artigo 116 do RICMS/SP (artigo 316 do RICMS/SP).

II. O contribuinte tomador está obrigado a emitir a Nota Fiscal de entrada relativa à aquisição do serviço de transporte, consignando o CFOP 2.931 (item "1" do § 1º do artigo 316 do RICMS/SP).

III. Na hipótese de atribuição de responsabilidade ao tomador do serviço, nos termos do artigo 316 do RICMS/SP, a transportadora situada em outro Estado deverá emitir CT-e, sem destaque do imposto, conforme artigo 274 do RICMS/SP, que deverá ser escriturado no Registro de Entrada do tomador (Registro D100).

Relato

1. A Consulente que, de acordo com o Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de "fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação" (CNAE 28.33-0/00), apresenta consulta questionando sobre procedimentos relativos à escrituração de documentos fiscais envolvidos na contratação de prestador de serviço de transporte estabelecido fora do Estado de São Paulo.

2. Sob essa perspectiva, expõe que contratou transportadora situada no Estado do Rio Grande do Sul para levar um equipamento até o estabelecimento de um cliente.

3. Nesse sentido, a Consulente entende que conforme o disposto no artigo 316 do RICMS/SP é a responsável pelo pagamento do imposto relativo a essa prestação de serviço.

4. Por fim, informa que a transportadora emitiu o respectivo Conhecimento de Transporte (CT-e) e indaga:

4.1. Se o tomador de serviço (Consulente) é obrigado a emitir a Nota Fiscal de entrada prevista no item "1" do § 1º do artigo 316 do RICMS/SP?

4.2. Qual o CFOP que deve utilizar na emissão da Nota Fiscal citada no subitem 4.1?

4.3. Se a Consulente fica dispensada de escriturar o CT-e por ter emitido a mencionada Nota Fiscal de entrada?

Interpretação

5. Inicialmente, ressaltamos que a presente consulta não traz informações essenciais sobre a matéria de fato, como por exemplo: (i) qual o início e o fim do trajeto realizado; (ii) se a transportadora contratada é optante pelo regime do Simples Nacional, autônomo, RPA, etc.

6. Nesse sentido, recorda-se que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica, oriunda de interpretação da norma, e eventual e consequente aplicação dela ao caso concreto, devendo ser apresentada nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/SP.

7. Não obstante a falta de informações no relato, a presente consulta será respondida em tese, com considerações gerais sobre o assunto, sem validar a situação de fato e de direito específica do contribuinte.

8. Além disso, a presente resposta adotará como pressupostos: (i) levando em conta que o transportador é estabelecido no Rio Grande do Sul, será admitido que o percurso da prestação de serviço de transporte será interestadual, com início no Estado de São Paulo; (ii) que o prestador de serviço de transporte não se caracteriza como transportador autônomo e não possui inscrição no Estado de São Paulo; (iii) que não se trata de hipótese de recolhimento antecipado relacionado no § 2º do artigo 316 do RICMS/SP; e (iv) que o tomador (Consulente) realizou o pagamento do ICMS relativo à prestação de serviço de transporte nos termos do artigo 316, § 1º, combinado com o artigo 116, ambos do RICMS/SP.

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9. Feitas as observações preliminares, transcrevemos o referido artigo 316 do Regulamento:

"Artigo 316 - Na prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista, inclusive a optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional" e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, quando contribuinte do imposto neste Estado, ressalvado o disposto no § 6º (Lei 6.374/89, art. 8°, XXI, Convênio ICMS-25/90, cláusula segunda, com alteração do Convênio ICMS-132/10, e Lei Complementar federal 123/06, art. 13, § 1°, XIII, "a"). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010)

§ 1º - Ressalvado o disposto no § 2º, o imposto devido nos termos deste artigo será pago na forma prescrita no artigo 116, observado o seguinte:

1 - para efeito dos lançamentos ali previstos, será emitida Nota Fiscal, identificada como de entrada, que conterá, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

a) o preço;

b) a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço;

c) a alíquota aplicável e o valor do imposto;

d) a identificação do transportador: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF;

2 - a Nota Fiscal poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando os serviços de transporte realizados nesse período, exceto se o tomador dos serviços for usuário de sistema eletrônico de processamento de dados (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, art. 54, § 4º, "caput", na redação do Ajuste SINIEF-01/04, cláusula primeira, I). (Redação dada ao item pelo Decreto 48.831 de 29-07-04; DOE 30-07-04; efeitos a partir de 1º-01-05)

§ 2º - O imposto será pago por ocasião do início da prestação, mediante guia de recolhimentos especiais, que deverá acompanhar o transporte, quando o sujeito passivo por substituição:

1 - não estiver obrigado à escrituração fiscal;

2 - estiver enquadrado no regime de estimativa;

3 - enquadrar-se como contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional". (Redação dada ao item pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

§ 3º - Na hipótese prevista neste artigo, caso a prestação de serviço de transporte seja realizada por transportador autônomo, fica dispensada a emissão de conhecimento de transporte desde que, no documento fiscal relativo à mercadoria, constem, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço: (Redação dada ao parágrafo, mantidos os seus itens, pelo Decreto 61.537, de 07-10-2015; DOE 08-10-2015; Efeitos desde 01-07-2015)

1 - o preço;

2 - a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço;

3 - a alíquota aplicável e o valor do imposto;

4 - a identificação do responsável pelo pagamento do imposto: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF.

§ 4º - O tomador do serviço, referido no "caput", será dispensado da responsabilidade pelo pagamento do imposto desde que:

1 - o transportador autônomo ou a empresa transportadora, recolha o tributo no início da prestação, mediante guia de recolhimentos especiais emitida na forma do § 3º do artigo 115;

2 - exija do transportador a referida guia de recolhimento, ainda que em via adicional ou cópia reprográfica, que deverá conservar pelo prazo definido no artigo 202.

§ 5º - O recolhimento de que trata o parágrafo anterior poderá ser feito antecipadamente em outro Estado por meio de guia nacional de recolhimento aprovada por acordo celebrado entre os Estados.

§ 6º - Na hipótese de o tomador do serviço ser produtor rural ou Microempreendedor Individual - MEI, o imposto será pago, antes do início da prestação, pelo transportador referido no "caput", mediante guia de recolhimentos especiais, que deverá acompanhar o transporte (Convênio ICMS-132/10). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010)."

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10. Nos termos do "caput" desse artigo, o imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte, com início em território paulista, realizada por transportador estabelecido em outro Estado e que não possua inscrição no Estado de São Paulo, será pago pelo sujeito que contrata o serviço, quando contribuinte neste Estado.

11. A Consulente, de acordo com as informações do CADESP, caracteriza-se como contribuinte do imposto neste Estado, sendo consequentemente responsável pelo pagamento do imposto (na qualidade de substituto) devido nessa prestação de serviço de transporte que se inicia no Estado de São Paulo, realizada por transportador estabelecido no Rio Grande do Sul.

12. Diante do disposto no item "1" do § 1º do artigo 316 do RICMS/SP, a Consulente está obrigada a emitir a Nota Fiscal de entrada, sendo que na emissão desse documento fiscal deve consignar o CFOP 2.931 (lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço), observando a indicação das demais informações requeridas no mencionado item "1", ressaltando que o pagamento do imposto deve ocorrer conforme o previsto no artigo 116 do RICMS/SP, ficando respondidas as questões dos subitens 4.1 e 4.2.

13. Com relação à questão do item 4.3, deve ser observado que de acordo com o § 3º do artigo 316, apenas o transportador autônomo é dispensado da emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), portanto, a emissão do referido documento é obrigatória, devendo ser observado o artigo 274 do RICMS/SP, reproduzido, a seguir:

"Artigo 274 - O contribuinte substituído, ao realizar operação com mercadoria ou prestação de serviço que tiver recebido com imposto retido, emitirá documento fiscal, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a seguinte indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo......do RICMS" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula terceira, na redação do Ajuste SINIEF-1/94).

(...)".

13.1. Depreende-se do exposto que a transportadora estabelecida em outro Estado está obrigada a emitir o CT-e relativo a prestação, sem destaque do imposto, visto que este foi cobrado anteriormente por substituição tributária, devendo ser indicado no campo "Informações Complementares" do documento fiscal a observação: "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo 316 do RICMS".

13.2. Por sua vez, a Consulente deverá registrar o respectivo CT-e em seu Registro de Entrada (Registro D100), lembrando que neste caso não deverão ser informados os campos de valor de imposto, base de cálculo e alíquota, pois o CT-e é emitido sem destaque do imposto, e tais campos só devem ser escriturados se o adquirente tiver direito à apropriação do crédito (Guia Prático EFD-ICMS/IPI - Versão 3.0.1).

14. Pelo exposto, consideram-se respondidas as indagações apresentadas pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 19.452, de 31/05/2019.

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