Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/09/2019.
ICMS - Produtor Rural - Notas Fiscais emitidas em período anterior ao credenciamento no e-CredRural - Direito ao crédito do imposto.
I - O arquivo digital previsto no artigo 12 da Portaria CAT 153/2011 deverá conter registro de todas as operações e prestações praticadas no estabelecimento, relativas ao mês de referência.
II - O crédito do valor do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei nº 6.374/89 (artigo 61, § 2º, do RICMS/2000), observado o prazo de prescrição quinquenal (artigo 61, § 3º, do RICMS/2000), e nos termos do artigo 65 do RICMS/2000.
1. A Consulente, sociedade de produtores rurais, cuja atividade principal é o "cultivo de milho" (CNAE 01.11-3/02), informa que fez solicitação de credenciamento no sistema e-CredRural em 02/2019.
2. Relata, em seguida, que não possui nenhum saldo a transportar, para o e-CredRural, em relação a créditos do ICMS apurados de acordo com a Portaria CAT 17/2003.
3. Afirma que, conforme seu entendimento, no primeiro arquivo digital a ser enviado, o produtor deve lançar todas as Notas Fiscais com direito ao crédito do ICMS, observado o prazo prescricional, e, somente a partir do segundo arquivo digital, deve lançar todas as Notas Fiscais emitidas em seu nome.
4. Por fim, questiona se a obrigatoriedade do lançamento dos registros com todas as operações praticadas se dá somente a partir da data do deferimento de pedido de credenciamento no sistema e-CredRural, e se é possível, na condição prescricional do credito, lançar, de forma extemporânea, as Notas Fiscais que tenham sido emitidas em seu nome, anteriores ao ingresso no sistema.
5. Inicialmente, sobre o arquivo digital previsto na Portaria CAT 153/2011, temos o seguinte:
"Artigo 12 - O produtor rural, por seu estabelecimento, deverá enviar informações à Secretaria da Fazenda, por meio de arquivo digital, a partir da data do credenciamento no Sistema e-CredRural.
§ 1º - O arquivo digital deverá ser:
1 - elaborado conforme o "Manual de Orientação da Formação do Arquivo Digital Relativo às Informações Fiscais a Serem Prestadas por Produtores Rurais", com os registros de todas as operações e prestações praticadas no estabelecimento; (Redação dada ao item pela Portaria CAT-65/12, de 24-05-2012; DOE 25-05-2012)
2 - composto mensalmente para cada período de referência, mesmo que em determinada referência não haja qualquer entrada de mercadorias ou serviço tomado com direito a crédito do imposto;
3 - validado mediante utilização de programa validador;
4 - enviado à Secretaria da Fazenda até o último dia do mês imediatamente seguinte ao da referência, mediante a utilização do programa de Transmissão Eletrônica de Documentos - TED.
§ 2º - O manual e os programas referidos neste artigo estarão disponíveis para "download" no "site" da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br." (G.N.)
6. Conforme item 1, do parágrafo 1º, do artigo 12, da Portaria CAT 153/2011, o arquivo digital deverá conter registro de todas as operações e prestações praticadas no estabelecimento.
7. Desta forma, a afirmação da Consulente no sentido de que o primeiro arquivo digital deverá conter somente Notas Fiscais com direito ao crédito (item 3) se mostra incompatível com a legislação.
8. Tal entendimento pode ser confirmado quando da leitura do item 2, do parágrafo 1º, da Portaria CAT 153/2011, que afirma que o envio do arquivo digital deverá ser feito, ainda que não haja qualquer entrada de mercadorias ou serviço tomado com direito a crédito do imposto.
9. Sobre a possibilidade de escriturar, de forma extemporânea, o crédito do ICMS referente às operações anteriores ao ingresso no sistema e-CredRural, esclarecemos que o artigo 61, parágrafo 3º, do RICMS/2000 estabelece que o direito ao crédito extinguir-se-á após 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal.
10. No mesmo sentido, a Decisão Normativa CAT 01/2001, em seu item 7, dispõe que:
"7. - o crédito do valor do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei nº 6.374/89 (artigo 61, § 2º, do RICMS), observado o prazo de prescrição qüinqüenal (artigo 61, § 3º, do RICMS), e nos termos do artigo 65 do RICMS".
11. Assim, embora o item 2, do parágrafo 1º, da Portaria CAT 153/2011, afirme que o arquivo digital será composto mensalmente para cada período de referência, o direito ao crédito do imposto persiste, nos termos do artigo 65 do RICMS/2000, sendo permitida, para fins de aproveitamento de crédito do ICMS, a escrituração extemporânea das Notas Fiscais emitidas em nome do Consulente em períodos anteriores ao credenciamento no e-CredRural, observado o prazo prescricional.
12. Isso posto, cumpre registrar que compete à Consultoria Tributária esclarecer dúvida pontual e específica sobre a interpretação e consequente aplicação da legislação tributária (artigo 510 do RICMS/2000). Assim, informamos à Consulente que dúvidas operacionais ou relacionadas à elaboração do arquivo digital previsto na Portaria CAT 153/2011 devem ser dirimidas junto ao Posto Fiscal de vinculação do seu estabelecimento.
13. Por fim, lembramos que, conforme artigo 40 da Portaria CAT 153/2011, a competência para a decisão sobre os pedidos referentes ao crédito de produtor rural é do Delegado Regional Tributário, podendo ser delegada, total ou parcialmente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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