Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/06/2019.
ICMS - Industrialização por conta de terceiros - Perdas de insumos encaminhados pelo encomendante ao industrializador.
I. Em operação de industrialização por conta de terceiros, caso haja perdas de insumos encaminhados pelo encomendante, inerentes ao processo produtivo, estas não devem ser contabilizadas. O insumo perdido deve retornar ao autor da encomenda incluído no total correspondente ao CFOP 5.902 ("retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda") ou 5.925 ("retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente"), conforme o caso.
II. Em se tratando de perdas não inerentes ao processo produtivo, a quantidade perdida deve ser discriminada e quantificada na Nota Fiscal emitida pelo industrializador no retorno dos produtos prontos, devendo ser utilizada, na linha correspondente à quantidade perdida, o CFOP 5.949 ("outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado").
III. Após receber simbolicamente os insumos perdidos, sob CFOP 5949, o encomendante deve emitir Nota Fiscal sob o CFOP 5.927 ("lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração"), sem destaque do imposto. Além disso, eventual crédito do imposto deverá ser estornado.
1. A Consulente, que, segundo o CADESP, possui duas filiais que atuam como frigorífico, apresenta consulta com o seguinte teor, por meio de sua matriz:
"Frigorífico abatedouro de gado bovino que tem como um dos seus resultados de abate, os subprodutos osso e despojo.
É realizada a operação de remessa para industrialização do osso e do despojo (CFOP 5901), neste caso o estabelecimento que industrializa, retorna farinha e sebo (CFOP 5902), só que, no processo industrial há uma perda de mais ou menos 50% do que foi enviado, retornando metade do peso após a industrialização."
2. Em seguida, a Consulente menciona a Decisão Normativa CAT-03/2016 e transcreve o item 4.4.1 da referida Decisão Normativa.
3. Por fim, formula os seguintes questionamentos referentes a situações de perdas:
3.1 "Devem retornar como perda os produtos que foram enviados para industrialização?"
3.2 "Devem retornar como perda os produtos que realmente retornam industrializados?"
3.3. "A nota de retorno deve voltar com o mesmo valor e peso que foi a remessa?"
3.4. "A perda deve constar na mesma nota de retorno que os produtos que realmente retornaram ou em notas diferentes?"
4. Firme-se, em primeiro lugar, que a análise quanto à correção ou não da operação de industrialização por conta de terceiros realizada pela Consulente não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre ela.
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5. Quanto à questão referente às perdas, tal como consta na Decisão Normativa 3/2016, em se tratando de perdas inerentes ao processo produtivo, estas não devem ser contabilizadas. Logo, se houver esse tipo de perda, o insumo perdido deve retornar ao autor da encomenda incluído no total correspondente ao CFOP 5.902 ("retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda") ou 5.925 ("retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente"), conforme o caso.
6. Nesse caso, até o percentual efetivamente previsto e informado para cada processo industrial, considera-se que todo o insumo empregado foi utilizado no respectivo processo industrial. Portanto, em princípio, não é caso de perda que deveria ser quantificada para fins de baixa de estoque, tampouco se trata de hipótese de estorno do crédito do ICMS, ou de emissão de Nota Fiscal nos termos do artigo 125, inciso VI, alínea "a", do RICMS/2000.
7. Por outro lado, tal como tratado na Decisão Normativa 3/2016, em se tratando de perdas não inerentes ao processo produtivo, a quantidade perdida deve ser discriminada e quantificada, sendo que o industrializador deve utilizar, na linha correspondente à quantidade perdida, o CFOP 5.949 ("outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado").
8. Quanto às perdas não inerentes ao processo produtivo da empresa, cabe, ainda, esclarecer que, conforme artigo 125, inciso VI, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 e atualizado de acordo com o Decreto 61.720/2015:
"Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal:
(...)
VI - nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier:
a) a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;
b) a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
c) a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.
(...)
§ 8º - Na hipótese prevista no inciso VI: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.720, de 17-12-2015, DOE 18-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)
1 - a Nota Fiscal, além do disposto no artigo 127, deverá:
a) indicar, no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP", o código 5.927;
b) ser emitida sem destaque do valor do imposto;
2 - o contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67."
9. Depreende-se do exposto que, a partir de 01/01/2016, na hipótese de perecimento ou deterioração de mercadoria, não inerente ao processo produtivo, no estabelecimento do industrializador, a Consulente deve, após receber simbolicamente a quantidade perdida, sob CFOP 5949, emitir Nota Fiscal sob o CFOP 5.927 ("lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração"), sem destaque do imposto. Além disso, eventual crédito do imposto deverá ser estornado.
10. Por fim, registre-se que, no retorno do produto industrializado ao encomendante, o estabelecimento industrializador deverá emitir uma única Nota Fiscal na qual constará a perda, além dos insumos recebidos, da mão de obra empregada e de eventuais insumos de sua propriedade empregados no processo produtivo.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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