Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 19.410, de 20/05/2019

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19410/2019, de 20 de Maio de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/06/2019.

Ementa

ICMS - Redução de base de cálculo - Operação com produto classificado na subposição 1902.11.

I. Aplica-se a redução da base de cálculo prevista no inciso XIX artigo 3º do Anexo II do RICMS nas operações internas com o produto classificado no código 1902.11.00, desde que obedecidas as condições impostas nesse dispositivo.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal o "comércio atacadista de produtos alimentícios em geral", conforme CNAE (46.39-7/01), faz referência à redução de base de cálculo prevista no artigo 3º, inciso XIX, do Anexo II e às alíquotas previstas nos artigos 52, inciso I, e 54, inciso III, todos do RICMS/2000, para informar que tem "um produto classificado no NCM 1902.1100 (Massas alimentícias não cozidas e nem recheadas)", comercializado cru, cuja composição é sêmola de trigo duro, ovos (18%) e água.

2. Como vem sendo questionada por vários de seus clientes, pergunta qual tratamento tributário deve ser aplicado nas saídas internas do produto referido, acrescentando que "os dois artigos no final dá o mesmo valor de ICMS para recolher".

Interpretação

3. Inicialmente, verifica-se que a Consulente apresentou nova consulta informando a composição do produto, bem como que o mesmo é comercializado cru, contudo, não informa qual a mercadoria objeto de dúvida, limitando-se a informar que está classificada "no NCM 1902.1100" e que se trata de "massa alimentícia não cozida e nem recheada". Deste modo, adotaremos a premissa para a resposta de que o produto objeto da dúvida está corretamente classificado no código 1902.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

4. Isso posto, informamos que a alíquota aplicável às operações em tela é 12%, nos termos do inciso III do artigo 54 do RICMS/2000, que estabelece essa alíquota para as operações internas com "massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo", independente de sua classificação fiscal.

5. Por sua vez, o inciso XIX do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, dispõe:

"Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)

(...)

XIX - massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (§ 6º do artigo 5º da Lei 6.374/89, na redação da Lei 12.790/07); (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.585, de 28-12-2007; DOE 29-12-2007; Efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 28-12-2007)."

6. Assim, a possibilidade de fruição dos benefícios fiscais previstos no inciso XIX do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 se condiciona à correta classificação no código da Nomenclatura Comum do Mercosul da mercadoria envolvida na operação, atividade essa reservada à própria.

7. Portanto, caso a mercadoria comercializada pela Consulente, qual seja, "massa alimentícia não cozidas e nem recheada", cuja composição é sêmola de trigo duro, ovos (18%) e água, esteja corretamente classificada no código 1902.11.00, a Consulente poderá aplicar a redução da base de cálculo prevista no inciso XIX artigo 3º do Anexo II do RICMS nas operações internas que realizar, desde que obedecendo as condições impostas nesse dispositivo.

8. Diante do exposto, ressaltamos que tanto o dispositivo constante no artigo 54 quanto o constante no artigo 3º do Anexo II, ambos do RICMS/2000, coexistem. O primeiro define, como regra geral, que a alíquota aplicável aos produtos elencados em seus incisos é de 12%. O último, por sua vez, estabelece uma redução de base de cálculo nas operações internas, com as mercadorias que nele estão elencadas e desde que obedecidas as condições nele impostas.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19411/2019, de 14 de Maio de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/06/2019.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com materiais de construção e congêneres - Índice de Valor Adicionado (IVA-ST).

I. A partir de 01/07/2018, até que seja publicada legislação informando outro IVA-ST, com base no § 2º do artigo 2º da Portaria CAT 113/2014, para determinação da base de cálculo, para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, com destino a contribuinte localizado em território paulista, deve ser utilizado o IVA-ST definido para as "demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000", previsto no item 6 do Anexo Único da Portaria CAT 113/2014, sendo este de 75%, devendo ser utilizado o IVA-ST ajustado nos termos do parágrafo único do artigo 1º da mesma Portaria CAT quando aplicável.

Relato

1. A Consulente, comerciante atacadista de material elétrico (CNAE 46.73-7/00), comercializa parafusos e abraçadeiras, classificados nos códigos 7318.15.00 e 7326.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), respectivamente, que se encontram arroladas no artigo 313-Y do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

2. Menciona que, com relação à alteração promovida pela Portaria CAT 34/2018 na Portaria CAT 113/2014, que trata da base de cálculo nas operações sujeitas à referida sistemática de tributação, ficou em dúvida sobre a aplicação do percentual de 50% (como indicado no Anexo Único da Portaria) ou de 75% (de acordo com o § 2º do artigo 2º da Portaria) sobre as operações com a referida mercadoria.

3. Diante disso, questiona qual o índice de valor agregado (IVA-ST) deve ser utilizado nas operações com parafusos e abraçadeiras, classificados nos códigos 7318.15.00 e 7326.90.90 da NCM, respectivamente, a partir de 01/02/2019.

Interpretação

4. Inicialmente, transcrevemos, por oportuno, os artigos 1º e 2º da Portaria CAT 113/2014, que estabelece a base de cálculo nas operações destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo com produtos de materiais de construção e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z do RICMS/2000:

"Artigo 1° - No período de 01-11-2014 a 31-01-2019, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do Regulamento do ICMS com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único, observado o disposto no § 2º do artigo 2º.

Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput;

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Artigo 2º - A partir de 01-02-2019, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:

1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:

a) até 31-05-2018, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

b) até 31-10-2018, a entrega do levantamento de preços.

2 - deverá ser editada a legislação correspondente.

§ 2º - Na hipótese de não cumprimento de qualquer dos prazos previstos no item 1 do § 1º, passará a vigorar a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente (01-07-2018 ou 01-12-2018, conforme o caso), o IVA-ST definido para as "Demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do Regulamento do ICMS", previsto no Anexo Único, sem prejuízo de eventual divulgação de outro IVA-ST pela Secretaria da Fazenda."

5. Da análise dos dispositivos transcritos acima, e tendo em vista que não foi editada a legislação correspondente a que se refere o item 2 do §1º do artigo 2º em virtude do descumprimento do prazo estabelecido na alínea "a" do item 1 do §1º do artigo 2º ("comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços"), entendemos que a partir de 01/07/2018, até que seja publicada legislação informando outro IVA-ST, com base no § 2º do artigo 2º, para determinação da base de cálculo, para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, com destino a contribuinte localizado em território paulista, deve ser utilizado o IVA-ST definido para as "demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000", previsto no item 6 do Anexo Único da Portaria CAT 113/2014, sendo este de 75%, devendo ser utilizado o IVA-ST ajustado nos termos do parágrafo único do artigo 1º transcrito acima quando aplicável.

6. Dessa forma, caso já tenha sido efetuada operação em desacordo com a presente resposta e não sejam os fatos aqui descritos objeto de início de verificação fiscal, a Consulente deverá promover sua adequação dentro do prazo de 30 dias (artigos 518 e 519 do RICMS/2000), inclusive, quanto a pedido formal de "denúncia espontânea" (artigo 529 do RICMS/2000) no posto fiscal de sua vinculação, a fim de regularizar sua situação fiscal.

7. Por fim, ressaltamos que este entendimento se refere à legislação vigente à época desta consulta, sendo obrigação da Consulente acompanhar possíveis mudanças legislativas sobre esse assunto, a fim de se precaver e se adaptar a qualquer alteração que, porventura, modifique o entendimento abordado nesta resposta.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 19.410, de 20/05/2019.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito a alterações efetuadas pelo órgão originário. Assim, sugerimos que também acompanhe as publicações do(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo no Diário Oficial.

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