Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019
ICMS - Substituição tributária - Operações interestaduais de aquisição de produtos para limpeza.
I. As operações destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo com "luvas de procedimento", classificadas no código 3926.20.00 da NCM, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária em virtude desta mercadoria não estar arrolada, por sua descrição e código da NCM, em nenhum artigo do RICMS/2000.
II. As operações destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo com "rolo wiper", classificado no código 5603.92.90 da NCM, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária em virtude desta mercadoria não estar arrolada, por sua descrição e classificação na NCM, no artigo 313-G, § 1°, item 34, do RICMS/2000, ou em algum outro dispositivo do RICMS/2000.
III. As operações destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo com "luvas", classificadas no código 4015.19.00 da NCM, e que dentre as destinações possíveis esteja a utilização delas na área da saúde, independentemente da destinação a ser dada a elas por seu adquirente final, estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-A, § 1°, item 1, "f", do RICMS/2000.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de "comércio atacadista de embalagens" (CNAE 46.86-9/02) e é optante pelo regime do Simples Nacional, informa que adquire, de contribuinte localizado no Estado de Santa Catarina, "luvas de procedimento", "rolo wiper" para limpeza e luva para limpeza em geral, classificadas, respectivamente, nos códigos 3926.20.00, 5603.92.90 e 4015.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Sobre as "luvas de procedimento" menciona que consta na nota fiscal serem de uso hospitalar, porém, relata que não as revende para essa finalidade.
2. Após citar que o remetente entende que não deve ser aplicado o regime de substituição tributária nas operações com as mercadorias citadas, e diante da dúvida se essa sistemática de tributação dever ser aplicada em virtude de determinadas finalidades de uso para essas mercadorias, questiona se deve recolher o imposto das operações subsequentes por substituição tributária nas operações de entrada das referidas mercadorias em território paulista.
3. Observamos, de início, que a classificação das mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, tendo eventual dúvida sobre a classificação fiscal de suas mercadorias, sugerimos que a Consulente entre em contato com aquela Secretaria para confirmação dessa classificação fiscal. Dessa forma, a presente resposta só terá validade se as classificações fiscais informadas estiverem corretas.
4. Destacamos ainda que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
5. Feitas essas considerações, em relação às operações de aquisição interestadual de "luvas de procedimento", classificadas no código 3926.20.00 da NCM, esclarecemos que não deve ser aplicado o regime de substituição tributária em virtude desta mercadoria não estar arrolada, por sua descrição e código da NCM, em nenhum artigo do RICMS/2000.
6. Quanto às demais mercadorias, transcrevemos, por oportuno, o artigo 313-G, § 1°, item 34, e artigo 313-A, § 1°, item 1, "f", ambos do RICMS/2000, que fazem referência aos seus respectivos códigos da NCM:
"Artigo 313-G - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, art. 8°, XXX e § 8°, 1):
(...)
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
(...)
34 - sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação, 5603.92.90; (Redação dada ao item pelo Decreto 59.619, de 18-10-2013, DOE 19-10-2013; em vigor a partir de 01-11-2013)"
"Artigo 313-A - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXI, e § 8°, 1, e 60, I): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.804, de 13-03-2008; DOE 14-03-2008; Efeitos a partir de 1º de abril de 2008)
(...)
§ 1° - O disposto neste artigo:
(...)
1 - aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
(...)
f) luvas cirúrgicas e luvas de procedimento, 4015.11.00 ou 4015.19.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)"
7. Da análise do artigo 313-G, § 1°, item 34, do RICMS/2000, constate-se que o "rolo wiper", apesar de enquadrado no código 5603.92.90 da NCM, não corresponde à descrição contida nesse dispositivo ("sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação"). Dessa forma, às suas operações interestaduais de aquisição também não deve ser aplicado o regime de substituição tributária.
8. Quanto à luva para limpeza em geral, classificada no código 4015.19.00 da NCM, com base no disposto no artigo 313-A, § 1°, item 1, "f", do RICMS/2000, transcrito acima, o entendimento em precedentes deste órgão consultivo é no sentido de que, dentre as luvas classificadas nessa NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária aquelas utilizadas em atividades na área da saúde, em procedimentos cirúrgicos ou não cirúrgicos. Vale ressaltar, todavia, que a substituição tributária aplica-se da mesma forma às luvas com múltiplas destinações, se uma delas for a área da saúde, situação em que a mercadoria se caracteriza como produto farmacêutico.
9. Dessa forma, observamos que a posição 4015 da NCM, assim como citado na consulta, refere-se a "vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, miteres e semelhantes), de borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos", sendo que o código 4015.11.00 compreende as luvas, miteres e semelhantes "para cirurgia" e o código 4015.19.00 compreende "outras" (luvas, miteres e semelhantes).
10. Logo, considerando que o artigo 313-A, § 1°, item 1, "f", do RICMS/2000 determina a aplicabilidade da substituição tributária nas operações com "luvas cirúrgicas e luvas de procedimento", classificadas, respectivamente, sob os códigos 4015.11.90 e 4015.19.00 da NCM, conclui-se que as operações destinadas ao Estado de São Paulo com luvas, classificadas no código 4015.19.00 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária, independentemente do uso a ser dado pelo usuário final, bastando, portanto, que uma das destinações possíveis seja na área da saúde.
11. Portanto, a Consulente deve aplicar a referida sistemática de tributação nas operações interestaduais de aquisição de luva para limpeza em geral, classificada no código 4015.19.00 da NCM, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, caso não haja acordo de substituição tributária entre os Estados envolvidos na operação, na situação em que essa mercadoria, independentemente do uso a ser dado pelo usuário final, também possa ser utilizada na área da saúde.
12. Por fim, informamos que compete à própria Consulente verificar se tal mercadoria enquadra-se nos conceitos apresentados nesta resposta para a aplicação correta do regime da substituição tributária. Caso a dúvida quanto a essa aplicação persista, poderá formular nova consulta, observando o disposto no artigo 510 e seguintes do RICMS/2000 e fornecendo informações detalhadas sobre essa mercadoria, se possível com a inclusão de fotos e/ou folder técnico.
13. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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