Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019
ICMS - Diferimento - Saída de mercadorias de fornecedor localizado no Estado de São Paulo para empresa detentora do Regime Especial previsto no artigo 327-J do RICMS/2000.
I - O estabelecimento fornecedor, localizado neste Estado, deverá requerer o Regime Especial previsto no artigo 327-J do RICMS/2000 observando as regras nele dispostas, além da disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (artigo 327-J, § 3º).
II - A decisão acerca do pedido de adesão ao regime especial de que trata o artigo 327-J do RICMS/2000 caberá à Assistência Fiscal de Regimes Especiais, sendo que, na hipótese de deferimento do pedido, a decisão estabelecerá o percentual de suspensão ou de diferimento do ICMS devido nas operações de importação de mercadorias e saídas internas.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de "produção de arames de aço" (CNAE 24.24-5/01), informa possuir estabelecimentos localizados nos Estados de São Paulo, Minas Gerais e Bahia. Relata que, ao fornecer matéria prima para cliente localizado no Estado de São Paulo, foi requerido por seu cliente que fosse aplicado o diferimento do ICMS, tendo em vista a existência de regime especial concedido nos termos do artigo 327-J do RICMS/2000. Tendo em vista que a Consulente tem interesse em aderir ao regime especial concedido ao seu cliente, questiona:
1.1 Se o "instituto do DIFERIMENTO do ICMS constante no Regime Especial supracitado, também se aplica às saídas internas realizadas pela Consulente, por meio de seu estabelecimento localizado neste Estado, com destino ao estabelecimento da interessada - Marchesan, quando se tratar de produtos recebidos pela Consulente em transferência de estabelecimentos localizados em outros estados da federação para revenda para a Marchesan";
1.2 Se a "Consulente poderá requerer a adesão ao RET para usufruir do instituto do diferimento do ICMS nas saídas destinadas ao estabelecimento da interessada (Marchesan), mesmo não sendo a fabricante original da mercadoria a ser vendida para a Marchesan".
2. Esclarecemos, inicialmente, que procedimentos particulares, que fogem às regras normais do ICMS só podem ser adotados por meio de Regime Especial aprovado pela Assistência Fiscal de Regimes Especiais (art.479-A e seguintes do RICMS/2000 e Portaria CAT-43/2007).
3. Na vigência de regime especial concedido pela Assistência Fiscal de Regimes Especiais, a empresa deve seguir as regras determinadas na Decisão que concedeu o referido regime especial, inclusive quanto à emissão e à escrituração dos Documentos Fiscais necessários.
4. A Consulente, conforme disposto no § 2º do artigo 327-J do RICMS/2000, para poder fornecer mercadorias com o ICMS diferido, na forma determinada por Regime Especial, situação prevista no item 3 do § 1º do artigo 327-J do RICMS/2000, precisa aderir expressamente a esse Regime Especial, seguindo as determinações do § 6º do artigo 327-J, cuja transcrição segue abaixo:
"§ 6° - A concessão do regime especial fica condicionada a que o estabelecimento solicitante do regime especial, por qualquer de seus estabelecimentos:
1 - seja emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e adote a Escrituração Fiscal Digital - EFD;
2 - promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista, quando for o caso;
3 - esteja em situação regular perante o fisco;
4 - não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;
c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo previsto na legislação;
d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal;
5 - na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 4:
a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;
b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;
c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária."
5. Assim, a decisão acerca do pedido de regime especial de que trata o artigo 327-J caberá à Assistência Fiscal de Regimes Especiais sendo que, na hipótese de deferimento do pedido, a decisão estabelecerá o percentual de suspensão ou de diferimento do ICMS devido nas operações de importação de mercadorias e saídas internas. Da decisão que indeferir o pedido de regime especial cabe recurso, que deve ser dirigido à Assistência Fiscal de Regimes Especiais, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação (§§ 7º e 8º do artigo 327-J do RICMS/2000).
6. Dessa forma, caso tenha a Consulente a intenção de realizar vendas/saídas de mercadorias com destino ao estabelecimento detentor do regime especial, situação prevista no item 3 do § 1º do artigo 327-J do RICMS/2000, com o ICMS diferido, deve aderir expressamente ao mencionado Regime Especial, conforme disposto no § 2º do artigo 327-J do RICMS/2000, observando a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (artigo 327-J, § 3º), cabendo à Assistência Fiscal de Regimes Especiais a decisão acerca do deferimento desse pedido.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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