Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019
ICMS - Substituição tributária - Dispensa - Operação destinada a estabelecimento fabricante de mercadoria enquadrada em outra modalidade de substituição tributária - Acondicionamento em nova embalagem.
I. A dispensa da sujeição passiva por substituição tributária, caso o estabelecimento destinatário também seja responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição (artigo 264, inciso IV, do RICMS/2000), apenas será aplicável se o estabelecimento destinatário for fabricante da mesma mercadoria remetida ou de outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição.
II. Entende-se como enquadradas na mesma modalidade de substituição as mercadorias agrupadas numa mesma categoria de mercadorias para as quais há disposição específica prevendo a aplicação da substituição tributária, conforme a indicação constante no caput da Seção do RICMS/2000.
III. Caracteriza-se como fabricação apenas a transformação e a montagem (alíneas "a" e "c" do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000) excluindo-se do conceito de fabricação as modalidades de industrialização previstas nas demais alíneas do inciso I (alíneas "b", "d" e "e": respectivamente, beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento e renovação ou recondicionamento).
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de produção de tubos de aço com costura (CNAE 24.31-8/00), relata que fabrica tubos, acessórios, eletrocalhas e acessórios, perfilados e acessórios, exemplificados por meio das seguintes mercadorias: (i) tubos e luvas de PVC, classificados na posição 3917 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); (ii) conduíte flexível, classificado no código 3917.23.00 da NCM; e (iii) arruelas, conduletes, caixas de passagem, de alumínio, classificados no código 7609.00.00 da NCM. Informa também que todas essas mercadorias encontram-se arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000.
2. Esclarece que pretende adquirir de outros fabricantes, localizados em São Paulo e em outros Estados, sem a aplicação do regime da substituição tributária, materiais elétricos arrolados no § 1º do artigos 313-Z17 do RICMS/2000, com fundamento no inciso IV do artigo 264 do mesmo Regulamento.
3. Diante do exposto, questiona:
3.1. É possível adquirir de outros fabricantes paulistas e situados em outros Estados, sem a aplicação da substituição tributária, materiais elétricos arrolados no artigo 313-Z17 do RICMS/2000, tendo como base legal o artigo 264, inciso IV, §1º, do RICMS/2000?
3.2. É possível adquirir de outros fabricantes paulistas e situados em outros Estados, sem a aplicação da substituição tributária, materiais elétricos arrolados no artigo 313-Z17 do RICMS/2000, que receberão nova apresentação pela colocação de nova embalagem, ou seja, por meio de processo de acondicionamento ou reacondicionamento, conforme previsto no artigo 4º do Regulamento do IPI?
4. Inicialmente, para maior clareza, transcrevemos trechos do artigo 264 do RICMS/2000:
"Artigo 264 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a (Lei 6.374/89, art. 66-F, I, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula quinta):
I - integração ou consumo em processo de industrialização;
(...)
IV - outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição;
(...)" (grifos nossos)
5. Depreende-se que o inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000 apenas será aplicável caso o estabelecimento destinatário seja fabricante da mesma mercadoria remetida ou ainda de outra mercadoria, mas desde que essa outra mercadoria e aquela remetida sejam enquadradas na mesma modalidade de substituição.
6. Por sua vez, entende-se como enquadradas na mesma modalidade de substituição aquelas mercadorias agrupadas numa mesma categoria de mercadorias para as quais há disposição específica prevendo a aplicação da substituição tributária, conforme a indicação constante no caput da Seção do RICMS/2000. Isso porque o legislador previu a modalidade do regime de substituição tributária para certa categoria de mercadorias, sendo, geralmente, essa indicada no caput da Seção constate do Regulamento de ICMS (ex.: Seção XXIII - "Das Operações com Materiais de Construção e Congêneres") e, sob essa modalidade de substituição, a legislação especifica, pela descrição e classificação fiscal, o rol pontual de mercadorias cujas operações estarão sujeitas a essa modalidade de substituição tributária.
7. A partir das informações fornecidas no relato, tem-se que a Consulente fabrica mercadorias classificadas como materiais de construção e congêneres, arrolados no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, e pretende adquirir materiais elétricos, arrolados no § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS/2000 - ou seja, mercadorias enquadradas em modalidades distintas de substituição tributária, nos termos apresentados no item anterior desta resposta.
8. Dessa forma, responde-se negativamente ao questionamento contido no subitem 3.1, devendo ser aplicado o regime da substituição tributária em suas aquisições de materiais elétricos, uma vez que tais mercadorias não pertencem à mesma modalidade de substituição tributária das mercadorias fabricadas pela Consulente.
9. Com relação ao questionamento do subitem 3.2, observamos que nos termos do inciso I do artigo 264 do RICMS/2000, salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada à integração ou consumo em processo de industrialização.
10. Embora o conceito de "industrialização" seja amplo para fins de incidência do ICMS (artigo 4º do RICMS/2000), o mero acondicionamento ou reacondicionamento, em embalagem de apresentação, de produtos prontos e acabados, por si só, não implica em "integração ou consumo em processo de industrialização", requisito exigido para a dispensa da aplicação do regime de substituição tributária em tela. Isso porque essa integração/consumo é típica de processo industrial de "fabricação", que só pode ser entendido como processo de industrialização tipificado no artigo 4º, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000 (transformação) ou, numa interpretação mais liberal, no processo tipificado na alínea "c" do mesmo dispositivo (montagem), mas nunca na hipótese das alíneas "b", "d" e "e", respectivamente, "beneficiamento", "acondicionamento ou reacondicionamento" e "renovação ou recondicionamento".
11. Portanto, esclarecemos que também não pode ser dispensada a aplicação do regime da substituição tributária nas operações com mercadorias que serão apenas acondicionadas em nova embalagem no estabelecimento do adquirente, uma vez que tal processo não representa a integração ou consumo dessas mercadorias em processo de industrialização.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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