Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/09/2019.
ICMS - Aquisição de paletes e caixas de madeira - Diferimento do imposto (artigo 1º da Portaria CAT-13/2007) - Crédito.
I. A primeira saída promovida por estabelecimento fabricante para o território do Estado, de paletes e caixas de madeira, classificados nos códigos 4415.10.00 e 4415.20.00 da NCM, está sujeita ao diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 1º da Portaria CAT-13/2007.
II. O pagamento do imposto diferido será efetuado na forma prevista pelo artigo 116, incisos I e II, do RICMS/SP, ou seja, "será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar"", sendo que o imposto será computado, quando permitido pela legislação, como crédito no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que o serviço tiver sido tomado ou a mercadoria tiver entrado no estabelecimento.
1. A Consulente, por sua CNAE (46.63-0/00), comerciante atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças, ingressa com consulta questionando, em suma, a apuração do débito e do crédito de ICMS decorrente da aquisição de paletes de madeira amparado por diferimento nos termos do artigo 1º da Portaria CAT 13/2007.
2. Nesse contexto, informa que adquire, de fornecedor fabricante do produto e não optante do Simples Nacional, paletes de madeira classificados sob o código 4415.20.00 da NBM/SH amparados pelo diferimento do ICMS, nos termos do artigo 1º da Portaria CAT 13/2007. Afirma ainda que a finalidade dos paletes adquiridos é a de embalar e acondicionar válvulas por ela comercializadas que não cabem em caixas para o transporte, sendo que não há retorno desses paletes ao seu estabelecimento. Além disso, registra também que as saídas das referidas válvulas comercializadas, classificadas sob os códigos 8481.10.00, 8481.40.00 e 8481.80.99 da NBM/SH, são sujeitas à redução de base de cálculo do ICMS, conforme Convênio ICMS 52/91 e Resolução SF 04/98.
3. Isso posto, relata ainda que os artigos 116 e 430, II, do RICMS/SP estabelecem que a pessoa em cujo estabelecimento se realizar qualquer operação, prestação ou evento, previsto como momento do lançamento do imposto diferido, efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento correspondente às saídas ou prestações anteriores, no período em que ocorrer a operação, a prestação ou o evento, mediante lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS), no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Diferimento - Vide Observações", ou na Guia de Recolhimentos Especiais (Gare-ICMS), se for o caso, sem direito a crédito. Além disso, expõe que no campo "Observações" do LRAICMS, o contribuinte identificará, com os dados mínimos necessários, a operação, a prestação ou o evento e demonstrará a apuração do ICMS, com o recolhimento de alíquota de 18% (alíquota interna).
4. Nesse prisma, entende que, de acordo com o artigo 59 do RICMS/SP, que trata do princípio da não-cumulatividade do imposto, a aquisição de caixas ou paletes para acondicionar produtos que serão objeto de saídas tributadas é passível de lançamento de crédito correspondente ao valor do débito lançado no LRAICMS. Entende, assim, que permitida a tomada de crédito fiscal, evita-se a dupla tributação, na medida em que a parcela do ICMS diferido estará embutida no preço do produto embalado com as caixas e/ou paletes.
5. Ante o exposto, apresenta os seguintes questionamentos:
5.1. Qual o código de ajuste a utilizar na apuração de ICMS em recolhimento em conta gráfica do referido débito - SP000206 ou SP000299?
5.2. É permitida a apropriação dos créditos de ICMS referente às aquisições dos paletes classificados no NCM 4415.20.00?
5.3. O cálculo para apuração do débito e crédito será o valor da operação multiplicado pela alíquota interna ou deve-se efetuar o cálculo por dentro?
6. Preliminarmente, observa-se que a presente resposta parte das seguintes premissas: (i) que o fornecedor dos paletes de madeira é fabricante paulista desses produtos e promove a primeira saída deles com destino ao estabelecimento da Consulente; e (ii) que os paletes de madeira não retornam para o estabelecimento da Consulente após a entrega dos produtos aos seus clientes.
6.1. Além disso, e ainda em sede preliminar, salienta-se que por não ser objeto do questionamento da Consulente, a presente resposta não analisará a efetiva sujeição à redução de base de cálculo das válvulas comercializadas pela Consulente. Não obstante, recorda-se que, de acordo com o artigo 12, § 3º, do Anexo II do RICMS/SP, não é exigido o estorno proporcional do crédito das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, e beneficiados com redução de base de cálculo nos termos daquele artigo.
7. Isso posto, registra-se inicialmente que, nos termos do artigo 1º da Portaria CAT-13/2007, o lançamento do imposto incidente na primeira saída de paletes e caixas de madeira, promovida por estabelecimento fabricante, classificados nos códigos 4415.10.00 e 4415.20.00 da NBM/SH fica diferido para o momento em que ocorrer sua entrada em estabelecimento de contribuinte.
8. Por sua vez, o pagamento do imposto diferido será efetuado na forma prevista pelo artigo 116, incisos I e II, do RICMS/SP, "in verbis":
"Artigo 116 Quando estiver atribuída ao destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço a obrigação de pagar o imposto relativo à mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento ou ao serviço tomado, o contribuinte deverá, no período de ocorrência do evento, observar as seguintes normas (Lei 6.374/89, art. 59):
I - o imposto será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar" ou "Utilização de Serviços com Imposto a Pagar", conforme o caso;
II - o imposto será computado, quando for o caso, como crédito no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que o serviço tiver sido tomado ou a mercadoria tiver entrado no estabelecimento.
(...)".
9. Desse modo, o imposto diferido será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar", sendo que o imposto será computado como crédito no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que o serviço tiver sido tomado ou a mercadoria tiver entrado no estabelecimento.
10. Em relação ao débito, registra-se que, nos termos do artigo 49 do RICMS/SP (conforme artigo 13, § 1º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 87/1996), o montante do imposto integra sua própria base de cálculo, alcançando todas as operações e prestações sujeitas à tributação pelo ICMS. Portanto, o valor total operação inclui o valor do imposto incidente.
11. Por fim, resta prejudicado o questionamento quanto ao preenchimento de GIA, por não se tratar de dúvida quanto à interpretação da legislação paulista, mas sim de dúvida operacional referente ao sistema GIA / Nova GIA. Esclareça-se que, ao se deparar com algum problema operacional relativo à "GIA / Nova GIA", a Consulente deve buscar orientação no site da Secretaria da Fazenda e Planejamento, enviando suas perguntas por e-mail ao "Fale Conosco", selecionando a referência "GIA / Nova GIA". Para acesso ao "Fale Conosco" deve ser utilizado o link "https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx"
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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