Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 19.378, de 26/03/2019

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19378/2019, de 26 de Março de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/04/2019.

Ementa

ICMS - Obrigações Acessórias - Distribuição gratuita de cestas básicas aos empregados com produtos que a empresa normalmente comercializa - Emissão de documento fiscal - Portaria CAT 154/2008.

I. A distribuição gratuita de mercadorias adquiridas de terceiros para revenda aos empregados configura doação e, por se tratar efetivamente de uma saída de mercadoria, configura operação relativa à circulação de mercadoria sujeita ao ICMS.

II. A Nota Fiscal referente à "doação" (CFOP 5910) deverá ser emitida no momento da saída/fornecimento da mercadoria para o empregado com o devido destaque do imposto, utilizando como base de cálculo o preço FOB estabelecimento comercial à vista (artigo 38, III, do RICMS/2000) e a alíquota incidente nas operações internas.

Relato

1. A Consulente, que, segundo consulta ao CADESP, tem por atividade principal o "comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados" (CNAE principal: 47.11-3/02), cita em sua consulta a Resposta à Consulta 7506/2015, bem como o artigo 67 do RICMS/2000.

2. Informa que pretende distribuir cestas básicas para seus funcionários, compostas com produtos que a própria Consulente comercializa e questiona se, no caso, deve: (i) emitir Nota Fiscal de doação (consignando CFOP 5910 e destacando o imposto para cada funcionário beneficiado); ou (ii) efetivar o procedimento de baixa de estoque, com emissão de Nota Fiscal consignando o CFOP 5927 (sem destaque do ICMS e com estorno do crédito na apuração).

3. Ressalta que está ciente de que a situação relatada não se enquadra nos ditames da Portaria CAT 154/2008, já que as cestas básicas são compostas por produtos que a Consulente comercializa.

Interpretação

4. Inicialmente, lembramos que a saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento de contribuinte é operação relativa à circulação de mercadoria, de modo que enseja a incidência do ICMS, ocorrendo o fato gerador no momento da citada saída tendo como base de cálculo o valor da operação (artigo 2º, inciso I, e artigo 37, I, ambos do RICMS/2000).

5. Nesse sentido, a distribuição de cestas básicas a seus empregados, ou seja, a distribuição gratuita de mercadorias, inicialmente adquiridas pela Consulente para o exercício de suas atividades, configura doação, a qual, por configurar efetivamente uma saída de mercadoria, é operação relativa à circulação de mercadoria sujeita ao ICMS.

6. Dessa forma, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal referente à "doação" (CFOP 5910) no momento da saída/fornecimento da mercadoria para seu empregado, com o devido destaque do imposto. Tendo em vista que na doação não há valor da operação estabelecido, a Consulente deverá adotar como base de cálculo, considerando se tratar de comerciante, o preço FOB estabelecimento comercial à vista nas vendas a outros comerciantes ou industriais, conforme preconiza o artigo 38, inciso III, do RICMS/2000, adotando sucessivamente: i) o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente; ii) caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional; ou, (iii) se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo, observado o disposto nos itens (ii) e (iii).

7. Por fim, registramos que, de fato, tal como esclarecido pela Consulente, a Portaria CAT - 154/2008 não é aplicável à situação descrita pela Consulente, tendo em vista que a referida Portaria se restringe à hipótese em que o contribuinte adquire mercadoria de terceiros para distribuição a seus empregados, sendo que essas mercadorias não podem constituir objeto normal de sua atividade.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 19.378, de 26/03/2019.

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