Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 19.352, de 02/05/2019

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19352/2019, de 02 de Maio de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/05/2019.

Ementa

ICMS - Não-incidência - Saída de bem com destino ao exterior sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária - Artigo 7º, inciso XVII, do RICMS/2000.

I. Na saída de mercadorias do País sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária, deve ser emitida a correspondente Nota Fiscal Eletrônica com o CFOP 7.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado.

Relato

1. A Consulente, contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional que tem como atividade principal o "comércio atacadista de produtos odontológicos" (CNAE 46.45-1/03), relata que o proprietário da empresa, com a intenção de comercializar produtos odontológicos em evento do qual irá participar no exterior, pretende transportar esses produtos em sua bagagem.

2. Informa que parte desses produtos será vendida para pessoas físicas no exterior e, a parte que sobrar, irá retornar para o Brasil na bagagem do proprietário da empresa.

3. Menciona que não há previsão legal para este cenário. Diante disso, questiona quais documentos fiscais e códigos fiscais devem acobertam essa operação e quais são as obrigações do contribuinte junto ao Fisco Estadual.

Interpretação

4. Primeiramente notamos que a Consulente não informou em seu relato nenhuma legislação federal sobre o tema, e a princípio não consultou o órgão federal. Neste sentido, a presente consulta partirá do pressuposto de que a situação relatada pode se amoldar ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária, regulamentado em âmbito federal pela Instrução Normativa RFB Nº 1600/2015. Caso esta não seja a operação a ser praticada pela Consulente, a mesma deverá formular nova consulta após se informar na Receita Federal do Brasil.

4.1 Adicionalmente, lembramos que é de competência da Receita Federal do Brasil regulamentar o Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária, cabendo a esse órgão, dessa forma, analisar e orientar os contribuintes sobre procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativos a esse Regime Aduaneiro Especial, especificando, inclusive, qual a forma correta de realizar a conversão de exportação temporária em exportação definitiva.

5. Dito isso, no âmbito da legislação estadual paulista, há previsão de não-incidência do ICMS, tanto para a saída de mercadoria com destino ao exterior (exportação definitiva) quanto para a saída de bem ou mercadoria com destino ao exterior sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária:

"Artigo 7º - O imposto não incide sobre (Lei Complementar federal 87/96, art. 3º, Lei 6.374/89, art. 4º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, III; Convênios ICM-12/75, ICMS-37/90, ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 1, e ICMS-113/96, cláusula primeira, parágrafo único):

(...)

V - a saída de mercadoria com destino ao exterior e a prestação que destine serviço ao exterior;

(...)

XVII - a saída de bem ou mercadoria com destino ao exterior sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária, bem como a posterior reimportação, em retorno, desse mesmo bem ou mercadoria, desde que observados os prazos e condições previstos na legislação federal. (Inciso acrescentado pelo Decreto 54.314, de 08-05-2009; DOE 09-05-2009)

(...)."

6. Quanto à emissão de documentos fiscais na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, a legislação prevê que a Nota Fiscal deve ser emitida antes da saída da mercadoria do estabelecimento (artigo 125, I, do RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490/2000).

7. No presente caso, saída de mercadoria do País sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária, deve ser emitida a correspondente Nota Fiscal Eletrônica com o CFOP 7.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado.

8. Esclareça-se também que, no caso de exportação, o artigo 182, inciso II, do RICMS/2000 prevê a emissão de novo documento fiscal "se o valor resultante do contrato de câmbio acarretar acréscimo ao valor da operação constante na Nota Fiscal", situação que não é a relatada na presente consulta.

9. No caso de venda no exterior pelo proprietário da empresa das mercadorias que saíram do país inicialmente sob o Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária, deverá ser emitida nota fiscal para documentar o retorno simbólico dos produtos do exterior, na qual irá constar, como natureza da operação, a expressão "Outra entrada de mercadoria não especificada" e o CFOP 3.949, com ICMS suspenso, devendo ser mencionado o número e a data da nota fiscal emitida por ocasião da remessa dos produtos para o exterior, os dados do processo de exportação junto à Receita Federal, bem como o motivo que determinou o retorno simbólico desses produtos, obedecendo ainda às normas previstas na legislação federal que regulamentam a matéria.

10. Por fim, destaque-se que para documentar a situação relatada na presente consulta, recomendamos que a Consulente mantenha em seu poder elementos comprobatórios (documentos internos, memorandos e a razão pela qual não ocorrerá a reimportação) que oficializem a situação e esclareçam tecnicamente as circunstâncias referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 19.352, de 02/05/2019.

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