Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 19.338, de 23/05/2019

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19338/2019, de 23 de Maio de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/06/2019.

Ementa

ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Nota Fiscal Eletrônica emitida pelo industrializador na saída dos produtos resultantes da industrialização - Preenchimento do item correspondente aos serviços prestados (mão de obra).

I. Quando da utilização do CFOP 5.124 (que compreende os serviços prestados e as mercadorias empregadas no processo industrial) na Nota Fiscal Eletrônica emitida no retorno da industrialização, deverá ser preenchido o código NCM correspondente a cada uma das mercadorias empregadas (que devem estar devidamente discriminadas no documento eletrônico) e, em regra, o CST _00 (tributada integralmente).

II. O código NCM "00000000" (oito zeros) deve ser utilizado para o item do documento correspondente aos serviços prestados, com a indicação do CST _51 (diferimento), caso seja aplicável a Portaria CAT 22/2007.

III. A quantidade de "mão de obra", na Nota Fiscal de retorno de industrialização, deve ser indicada conforme o critério utilizado para mensurar a cobrança relativa aos serviços prestados e a discriminação dos produtos/insumos utilizados deverá ser feita separadamente da mão de obra, em linhas individualizadas.

Relato

1.A Consulente, empresa que possui como atividade principal a fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente (CNAE 29.49-2/99) e, como atividade secundária, a prestação de serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais (CNAE 25.39-0/00), informa que regularmente industrializa peças e componentes para veículos automotores, aplicando a matéria-prima fornecida pelo autor da encomenda, e que recebe estes produtos com suspensão de ICMS, sob o CFOP 5901 (Remessa para industrialização por encomenda).

2.Acrescenta que, finalizado o processo de industrialização, emite documento fiscal para realizar o faturamento dos referidos itens utilizando o CFOP 5124 (Industrialização efetuada para outra empresa) e aplica o diferimento do ICMS relativo à parcela correspondente a cobrança da mão de obra aplicada no processo industrial, realizando o devido retorno a seus clientes dentro do prazo de 180 dias, com o CFOP 5902.

3.Com dúvida quanto à forma correta de emitir os documentos fiscais de acordo com Portaria CAT 22/2007 e quanto ao preenchimento do Registro 0200 de acordo com o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI, questiona:

3.1.Qual seria a maneira correta de discriminar, no documento fiscal relativo à cobrança da industrialização, o que é mão de obra e o que é insumo do industrializador aplicado no processo?

3.2.Caso o correto seja criar um item "mão de obra aplicada", qual seria o "Tipo do Item" utilizado para fins do cadastro do produto no registro 0200 da EFD ICMS/IPI?

3.3.No documento fiscal a ser emitido sob o CFOP 5124 a discriminação dos produtos deve ser feita em uma única linha ou cada insumo deve ser destacado separadamente da mão de obra?

3.4.A linha da mão de obra deve ter quantidade expressa ou deve ser indicada a quantidade "0" (zero) no documento fiscal, somente com valor monetário?

Interpretação

4. De início, observamos que a análise quanto à correção ou não da operação de industrialização por conta e ordem de terceiros realizada pela Consulente não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre ela.

5. Também cabe esclarecer que a operação de remessa e retorno de mercadorias para industrialização, na hipótese normatizada pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, pressupõe que o autor da encomenda forneça todas - ou, ao menos, as principais - matérias-primas empregadas na industrialização. Dessa forma, informamos que a presente resposta adotará a premissa de que, para cada produto final decorrente da industrialização, a matéria-prima é fornecida, direta e preponderantemente, pelo autor da encomenda.

6. Em relação à Nota Fiscal de saída do produto acabado em retorno ao estabelecimento do autor da encomenda, observamos que deverá ser emitida uma única Nota Fiscal na forma prevista no artigo 404 do RICMS/2000. Esclarecemos que nela deverão constar os seguintes códigos, conforme disposto no artigo 127, § 19, do RICMS/2000:

6.1. o código 5.902/6.902 ("retorno de mercadoria utilizada na industrialização"), para o retorno dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto;

6.2. o código 5.124/6.124 ("industrialização efetuada para outra empresa") nas linhas correspondentes aos materiais de propriedade do industrializador empregados no processo industrial e aos serviços prestados;

6.3. o código 5.903/6.903 ("Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo") para o retorno dos insumos recebidos em seu estabelecimento diretamente do autor da encomenda, porém não aplicados no processo de industrialização, quando for o caso; e

6.4. o código 5.949/6.949 ("Outra saída de mercadoria não especificada") para discriminar eventuais perdas não inerentes ao processo produtivo.

7. Assim, quando da utilização do CFOP 5.124 (que compreende os serviços prestados e as mercadorias empregadas no processo industrial) na Nota Fiscal Eletrônica emitida no retorno da industrialização, a Consulente deve utilizar:

7.1.Para a mão de obra aplicada, o código NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) "00000000" (oito zeros) e CST _51 (diferimento), se for aplicada a Portaria CAT 22/2007.

7.2.Para as mercadorias empregadas, utilizar o código NCM correspondente a cada uma delas e, em regra, o CST _00 (tributado integralmente).

7.3 A discriminação dos produtos/insumos utilizados deverá ser feita separadamente da mão de obra, em linhas individualizadas.

8. Sobre a discriminação do item "mão de obra" na Nota Fiscal de retorno de industrialização, conforme já manifestado por essa Consultoria Tributária, a Consulente deve seguir o critério que utiliza para mensurar a cobrança relativa aos serviços prestados, adotando, por exemplo, "homem/hora", ou indicando "1" para o total da mão de obra empregada. A Consulente poderá adotar descrição compatível com sua forma de cobrança, desde que fique claro tratar-se de mão de obra empregada.

9. É possível adotar descrições distintas de acordo com o tipo de serviço prestado, por exemplo, "mão de obra para fabricação de produto X", no entanto, nessa hipótese, deverá ser cadastrado um código de item (Registro 0200 da EFD ICMS IPI) para cada tipo de serviço.

10.Caso tenha procedido de modo diverso, recomendamos à Consulente que procure o Posto Fiscal ao qual estiverem vinculadas suas atividades a fim de efetuar a respectiva regularização, valendo-se da denúncia espontânea de que trata o artigo 529 do RICMS/2000.

11.A título colaborativo, esclarecemos que, o "Tipo do Item" a ser utilizado para fins do cadastro da mão de obra no registro 0200 da EFD ICMS/IPI é o código 09 - Serviços, todavia, registre-se, que, quanto ao preenchimento de registros ou blocos específicos que integram a EFD ICMS IPI, pode a Consulente, em princípio, dirimi-las no site disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, por meio de perguntas enviadas através do "Fale Conosco" (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx), indicando a opção Sped Fiscal - EFD - ICMS/IPI.

12.Feitos esses esclarecimentos, consideramos sanadas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 19.338, de 23/05/2019.

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