Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 19.337, de 25/11/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19337M1/2020, de 25 de novembro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/11/2020

Ementa

ICMS - Movimentação de paletes e contentores - Locação - CFOP - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. O Regime Especial previsto no Convênio ICMS 04/1999 e na Portaria CAT-38/1999 autoriza o trânsito de paletes e contentores por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros, e não há impedimento para que o retorno seja realizado diretamente do estabelecimento de terceiro para o estabelecimento do proprietário locador.

II. Para poder se valer do referido Regime Especial, deverão ser cumpridos todos os requisitos constantes dos referidos atos normativos, dentre os quais o do contribuinte detentor da propriedade do palete ou contentor estar relacionado no Anexo Único do Ato Cotepe 02/2008.

III. De acordo com o referido Regime Especial, para cada movimentação dos paletes (na remessa ao locatário, na saída deste a terceiros, assim como no retorno final ao estabelecimento locador), deve ser emitido documento fiscal sob CFOP 5.949 ou 6.949 ("Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado"), dependendo da localização do destinatário.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal o "comércio atacadista de madeira e produtos derivados (CNAE 46.71-1/00)", e, dentre suas atividades secundárias, a de "fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira (CNAE - 16.23-4/00)", apresenta consulta a respeito da movimentação de paletes e contentores relativamente à locação, circulação e retorno dos mesmos ao estabelecimento do proprietário e suas filiais.

2. Indaga ainda:

2.1. Como deve ser feita a emissão dos documentos fiscais, inclusive qual o CFOP deve ser utilizado, nesse contexto;

2.2. Quais os responsáveis pela emissão dos referidos documentos fiscais;

2.3. Se necessita de autorização especial para realizar a locação de paletes que devem circular nacionalmente;

2.4. "Como deve ser feito o controle de estoque a ser apresentado trimestralmente à junta comercial";

2.5. Se os paletes podem ser vendidos diretamente das filiais sem o retorno deles a matriz; nesse caso, qual o procedimento deverá ser adotado; e se haverá destaque do ICMS na operação entre a matriz e a filial ou somente na venda da mercadoria.

Interpretação

3. De início, cabe observar que não foi possível compreender com exatidão a situação de fato que originou a dúvida. Dessa feita, ante a não delimitação da situação de fato a ser analisada, a presente resposta se limitará a manifestar considerações gerais acerca dos questionamentos da Consulente.

4. Nesse sentido, informa-se que esta Resposta à Consulta assumirá como pressuposto que a Consulente é a fabricante dos paletes, bem como a locadora deles.

4.1. Caso esse pressuposto não seja verificado, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação praticada.

5. Isto posto, a Portaria CAT-38/1999, que "concede Regime Especial relativamente à movimentação de paletes e de contentores", assim dispõe:

"Artigo 1º - Fica autorizado o trânsito, por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros, de palete e de contentor de propriedade de contribuinte indicado no Anexo Único do Ato Cotepe/ICMS 2/08, de 14-04-2008, antes de retornarem ao estabelecimento do contribuinte proprietário. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-37/18, de 04-05-2018; DOE 05-05-2018)

[...]

Artigo 2° - O disposto no artigo anterior aplica-se somente:

I - à operação amparada pela isenção prevista no artigo 82 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 de 30-11-2000 (Redação dada ao inciso I pela Portaria CAT-17/05 de 24-02-2005; DOE 25-02-2005; produzindo efeitos desde 15 de dezembro de 2004)

II - à movimentação relacionada com a locação de palete e de contentor, inclusive o seu retorno ao local de origem ou a outro estabelecimento do contribuinte ao qual pertença.

Artigo 3º - A Nota Fiscal emitida para documentar a movimentação de palete ou de contentor deverá conter, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares", as seguintes informações:

I - "Regime Especial - Convênio ICMS-4/99 - Portaria CAT-38/99.";

II - "Palete ou Contentor de Propriedade do Contribuinte ...".

Parágrafo único - A Nota Fiscal de que trata este artigo será lançada nos livros Registro de Entrada e Registro de Saídas com utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", constando nesta última a expressão "Palete ou Contentor de propriedade do contribuinte ..."

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6. Dessa forma, o regime especial da Portaria CAT-38/1999 e do Convênio ICMS 04/1999, autoriza o trânsito, em território nacional, por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros, de palete e de contentor de propriedade de contribuinte, antes de retornar ao estabelecimento do proprietário, e estabelece as regras para a movimentação desses paletes e contentores.

7. No entanto, para poder usufruir do referido Regime Especial, deverão ser cumpridos todos os requisitos constantes dos referidos atos normativos, dentre os quais destaca-se o do contribuinte detentor da propriedade do palete ou contentor estar relacionado no Anexo Único do Ato Cotepe 02/2008.

8. Assim, para que a Consulente seja incluída nessa listagem e possa usufruir do referido regime, é necessário encaminhar solicitação formal ao Posto Fiscal ao qual a Consulente está vinculada.

8.1. Nesse ponto, esclarece-se que a apreciação, aprovação e concessão do pedido de Regime Especial, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, são atribuições exclusivas da Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento (Subfis), da qual o Posto Fiscal é integrante.

9. Nesse contexto, estando a Consulente relacionada no Anexo Único do Ato Cotepe 02/2008, e cumprido os demais requisitos constantes da Portaria CAT 38/1999, os paletes e contentores, objeto de locação, podem transitar por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros, não havendo impedimento para que o retorno seja realizado diretamente, do estabelecimento desse terceiro, para o estabelecimento do proprietário locador (Consulente).

9.1. Ademais, cabe enfatizar que, para cada movimentação dos paletes, deverá ser emitida Nota Fiscal referente à respectiva saída, conforme disposto no parágrafo único do artigo 3º da Portaria CAT-38/1999 e do Convênio ICMS 04/1999, o qual, no mesmo sentido, prescreve que:

"Cláusula terceira. As Notas Fiscais emitidas para a movimentação dos "paletes" e "contentores" serão lançadas nos livros próprios de entrada e de saídas de mercadorias com utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando-se nesta a expressão "Paletes" ou "Contentores" da empresa... (a proprietária)"."

10. Portanto, uma vez enquadrada no referido Regime Especial, para acompanhar o trânsito dos paletes, deve ser observado o seguinte procedimento:

10.1. Na movimentação dos paletes, considerando a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal para cada deslocamento, seja na remessa dos paletes ao locatário, seja na saída deste a terceiros, seja no retorno final ao estabelecimento da Consulente, deve ser emitido documento fiscal sob CFOP 5.949 ou 6.949 ("Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado"), dependendo da localização do destinatário.

10.2. A entrada dos paletes no estabelecimento do locador ou do locatário, conforme o caso, deverá ser escriturada no livro Registro de Entradas, com base no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) que acompanhou o respectivo transporte.

10.3. Os referidos documentos fiscais devem ser emitidos e escriturados nos termos do artigo 3º da Portaria CAT-38/1999.

11. Quanto ao questionamento apresentado no subitem 2.4, cabe esclarecer que não é competência desta Consultoria Tributária se manifestar a respeito dessa matéria. Ademais, a respeito do questionamento apresentado no subitem 2.5, note-se que cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação, na mesma petição, somente quando se tratarem de questões conexas (artigo 513, § 2º). Segundo entendimento desta Consultoria, expedido em outras ocasiões, somente se configura a conexão entre questões quando a solução de uma delas depender da solução de outra.

12. Registre-se, ainda, que o conhecimento da legislação é tarefa pretérita que antecede a formulação da consulta e, dessa feita, requisito essencial para que a consulta possa ser admitida.

13. Pelo exposto, tais indagações (subitens 2.4 e 2.5) restam prejudicadas.

14. Por fim, ainda quanto ao referido questionamento do subitem 2.5, salienta-se que a Consulente poderá apresentar nova consulta sobre o tema, oportunidade em que, para atender ao disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar de forma clara e completa a situação de fato, indicando todos os elementos que entenda serem relevantes para a integral compreensão do porque da dúvida jurídica sobre a interpretação e consequente aplicação da legislação tributária estadual.

15. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas na consulta.

16. A presente resposta substitui a anterior (Resposta à Consulta Tributária 19337/2019) e produz efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 19.337, de 25/11/2020.

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