Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019
ICMS - Operações com máquinas e implementos agrícolas - Diferimento - Alíquota.
I. Nas sucessivas saídas internas de mercadorias listadas no Anexo II da Resolução SF-04/1998 e classificadas na posição 8432 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, o lançamento do imposto ficará diferido, caso a operação seja interna e sejam atendidos os requisitos do Decreto 51.608/2007.
II. Quando não aplicável o diferimento, as saídas deverão subordinar-se às normas comuns da legislação, utilizando a alíquota de 12% nas saídas internas das mercadorias listadas no Anexo II da Resolução SF-04/1998, considerando a redução da base de cálculo prevista artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.
1. A Consulente, tendo por atividade principal o "comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente (CNAE 47.89-0/99)", apresenta consulta a respeito do diferimento do ICMS, nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola, previsto no artigo 1º do decreto 51.608/2007; bem como da alíquota a ser aplicada no caso de saída desses equipamentos, prevista no artigo 54, inciso V do RICMS/2000.
2. Relata que, em decorrência de suas atividades, revende "máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura" (NCM 8432.90.00).
3. Nesse contexto, indaga se nas operações internas de revenda de mercadorias de NCM 8432.90.00 aplica-se o diferimento do ICMS previsto no artigo 1°, do Decreto 51.608/2007, ou a alíquota de 12% prevista no inciso V do artigo 54, do RICMS/2000.
4. Preliminarmente, cumpre pontuar que a classificação de determinado produto na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida nesse sentido, razão pela qual é pressuposto da presente resposta que a classificação ora informada pela Consulente está correta.
4.1. Não obstante, em análise às classificações de mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, percebe-se que o código citado (8432.90.00) corresponde às peças e partes da máquina, e não à máquina em si. Porém, a mesma interpretação da presente resposta é aplicável a essas peças, neste caso específico.
5. Isso posto, transcreve-se, a seguir, o Decreto nº 51.608/2007:
"DECRETO Nº 51.608, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2007
(DOE de 27-02-2007)
Implementa sujeição passiva por substituição na sistemática de lançamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas internas de máquinas ou implementos agrícolas
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8°, XVII e § 10, da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989:
Decreta:
Artigo 1° - Nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola, o lançamento do ICMS incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto.
§ 1° - O pagamento do imposto diferido será efetuado nos termos do artigo 430 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 432 desse mesmo Regulamento.
§ 2° - As máquinas e os implementos agrícolas a que se refere este artigo são os discriminados na relação prevista no inciso V do artigo 54 do referido Regulamento do ICMS.
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores que ocorrerem a partir de 1° de fevereiro de 2007." (g.n.).
6. Prevê o referido Decreto que o diferimento do lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola encerra-se no momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto.
7. A avaliação do alcance da referida norma depende da delimitação do conceito de estabelecimento rural, nela mencionado. Portanto, partindo do pressuposto de que estabelecimento rural é aquele que tem por objeto a exploração de atividades agrícolas ou pastoris, da apicultura, avicultura, sericicultura, piscicultura e outras, de pequenos animais, e de atividades extrativas vegetal e animal, é possível distinguir, conforme a legislação paulista:
7.1. estabelecimento rural de produtor é aquele explorado por pessoa natural dedicada à atividade agropecuária que realize operações de circulação de mercadorias, incluindo-se nesse conceito a pessoa natural que exerça a atividade de extrator, de pescador ou de armador de pesca (inciso VI e § 2º do artigo 4º do RICMS/2000);
7.2. estabelecimento rural equiparado a industrial ou comercial (inciso III do artigo 17 do RICMS/2000):
7.2.1. cujo titular for pessoa jurídica;
7.2.2. autorizado pelo fisco à observância das disposições a que se sujeitarem os estabelecimentos de comerciantes ou de industriais; ou
7.2.3. industrializador de sua própria produção.
8. Ressalta-se, a este respeito, que não é aplicável o diferimento sob análise às saídas internas destinadas a estabelecimentos que não se qualificam como estabelecimento rural, tais como os que exercem exclusivamente atividades industriais (como, por exemplo, as destilarias e usinas industriais).
9. Desta forma, para a aplicação do diferimento em questão é necessário que o adquirente das mercadorias seja contribuinte do ICMS, pois do contrário não seria hábil a fazer encerrar o diferimento do imposto. Mais ainda, é necessário que seja estabelecimento rural, que utilize os equipamentos adquiridos na agricultura, cujos produtos, em sendo tributados, conterão a carga tributária cuja responsabilidade compete ao adquirente da máquina ou implemento adquirido.
10. Admite-se, igualmente, a aplicação do diferimento (além da hipótese de saída interna destinada diretamente a estabelecimento rural), na saída com destino a distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas que comercialize estas mercadorias com estabelecimento rural. Deve ser observado que a regra do artigo 1º do Decreto nº 51.608/2007 prevê a aplicação do diferimento do lançamento do ICMS nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola, para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto. Assim, é condição, para a aplicação do diferimento, que as mercadorias ali relacionadas se destinem, em última etapa, a estabelecimento rural, contribuinte do ICMS, conforme definido no item 7, acima.
11. No tocante ao disposto no § 2º do artigo 1º do Decreto nº 51.608/2007, cabe observar que a relação de que trata o inciso V do artigo 54 do Regulamento, por sua vez, foi aprovada pela Resolução SF-4/98, de 16/01/1998, constando de seu Anexo II (Máquinas e Implementos Agrícolas com alíquota de 12%).
12. Cumpre, igualmente, esclarecer que as relações de produtos constantes nos anexos da Resolução SF-4/98 têm natureza taxativa, ou seja, comportam somente os produtos que discriminam, quando relacionados, por sua descrição e código da NCM que indicam.
13. Assim, para que as operações de saída de máquinas e implementos agrícolas estejam amparadas pelo diferimento de que trata o Decreto nº 51.608/2007, é preciso que sejam preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
13.1 que as máquinas e implementos agrícolas estejam incluídos, por sua descrição e código da NCM, na relação constante no Anexo II da Resolução SF-4/98;
13.2 que suas saídas ocorram dentro do território deste Estado;
13.3 que se destinem a uso de estabelecimento rural, contribuinte do ICMS, definido no item 7 supra, cujos produtos sujeitem-se à incidência do imposto.
14. Ademais, conforme já mencionado, o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 prevê a aplicação da alíquota de 12% nas operações com os implementos e máquinas agrícolas (dentre outros), desde que relacionados, por sua descrição e código na NBM/SH, na norma que disciplina a matéria (Anexo II da Resolução SF-04/1998); além disso, o artigo 12 do Anexo II do mesmo regulamento concede redução de base de cálculo nestas operações.
15. Frise-se, nesse ponto, que as citadas normas coexistem, tanto definindo a tributação (alíquota de 12% e redução de base de cálculo) como transferindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto a outrem (diferimento).
16. Assim, nas saídas de mercadorias classificadas na posição 8432 da NCM/SH, o lançamento do imposto ficará diferido, caso a operação seja interna e sejam atendidos os requisitos do Decreto 51.608/07, como aqui mencionado; caso a operação não atenda as condições para utilização do diferimento, aplica-se a alíquota prevista no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, observada a hipótese de redução de base de cálculo prevista artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 (fundamentado no Convênio ICMS 52/91).
17. Convém recordar, por oportuno, que a Consulente deve observar as hipóteses de interrupção do diferimento e suas consequências, enunciadas nos artigos 428 a 430 do RICMS/2000.
18. Por fim, recorda-se que de acordo com o artigo 186 do RICMS/2000: "É vedado o destaque do valor do imposto quando a operação ou prestação forem beneficiadas por isenção, não incidência, suspensão, diferimento ou, ainda, quando estiver atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto, devendo essa circunstância ser mencionada no documento fiscal, com indicação do dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de código cuja decodificação conste no próprio documento fiscal".
19. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas na consulta.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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