Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019
ICMS - Isenção do artigo 36 do Anexo I - Composição de flores combinadas para formar arranjos ou buquês - Acréscimo de itens que agreguem valor econômico.
I. Não se aplica a isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 para as operações com "flores", em estado natural, que sejam embaladas e conjugadas, originando um novo produto e que acabem por agregar valor econômico à mercadoria.
1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP, exercer, como atividade principal, o "comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas" (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 46.23-1/06) e, entre as diversas atividades secundárias, a de "comércio varejista de plantas e flores naturais" (CNAE 47.89-0/02), relata adquirir flores e plantas ornamentais em estado natural, bem como acessórios para floricultura (fitas, sacos plásticos, cestas, vasos decorativos, etc.), mercadorias que serão utilizadas para a confecção de seus produtos para revenda.
2. Menciona o item 6 da Decisão Normativa CAT 16/2009 e informa que sua intenção é revender buquês de flores, arranjos e outros tipos de ornamentos florais, cujas flores serão mantidas em estado natural, "(...) que, além de agregar valor econômico, trará uma praticidade ao consumidor adquirente da mercadoria (...)". Portanto, descreve que esses arranjos florais conjugam tipos distintos de flores, que são embaladas em conjunto e essas embalagens não se prestam unicamente ao transporte e acondicionamento, mas acabam por agregar valor econômico, trazendo maior praticidade ao produto, favorecendo também suas vendas.
3. Informa que o produto em análise é formado por um arranjo composto por dois tipos de flores em estado natural (cita, como exemplo, flor de rosa embalada com uma flor de crisântemo) que necessita ser transportado em um veículo que consiga manter essas flores em temperatura ambiente, apontando que não há a exigência de que o caminhão tenha refrigeração induzida. Acrescenta entendimento de que faz jus à isenção prevista no inciso V do artigo 36, do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.
4. Nesse contexto, apresenta as seguintes indagações:
4.1. A mercadoria vendida pela Consulente, conforme exemplo aposto no item 3 retro, composta de uma flor adicionada com flores naturais embaladas, pode usufruir da isenção do ICMS?
4.2. Como o § 5º do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 prevê que a isenção para produtos resfriados somente se aplica nas operações internas e a mercadoria revendida pela Consulente não é um produto resfriado, posso interpretar que, caso meu produto não seja resfriado, posso gozar do benefício da isenção em suas saídas interestaduais?
5. De plano, pelo que se depreende do caso apresentado, a Consulente relata que seus produtos, não são somente flores em estado natural, mas sim uma reunião de diferentes flores (ainda que em estado natural), que são embaladas, formando arranjos, buquês, e ornamentos florais, de modo que, a forma como apresenta seu produto, "(...), além de agregar valor econômico, trará uma praticidade ao consumidor adquirente da mercadoria (...)".
6. Prosseguindo, transcrevemos o artigo 36, inciso V, do Anexo I, do RICMS/2000:
Artigo 36 (HORTIFRUTIGRANJEIROS) - Operações com os seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização:
[...]
V - funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs;
[g.n.]
7. Dessa feita, esclarecemos que a isenção acima transcrita aplica-se às operações com flores em estado natural, mesmo àquelas meramente envoltas em papel ou celofane, sob a forma de buquês ou em vasos rudimentares, cuja finalidade é preservar a vida das flores que contêm, destacando que esses itens não lhes devem agregar qualquer valor.
8. Portanto, visto que ocorre uma agregação de valor econômico por conta dos itens adicionados às flores e plantas em estado natural nos produtos da Consulente, registre-se que não poderá ser aplicada a isenção do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000.
9. Por fim, referente ao questionamento do subitem 4.2, cumpre destacar que, interpreta-se, intuitivamente, que o parágrafo de uma norma legal atua como fragmento subordinado ao "caput" de um artigo. Dessa forma, em não fazendo jus ao benefício da isenção previsto no "caput" do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, não há, por correlação lógica, que se falar da possibilidade de se usufruir do benefício nos termos do §5º deste mesmo artigo.
10. Nestes termos, consideramos respondidos os questionamentos da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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