Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 19.327, de 29/05/2019

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19327/2019, de 29 de Maio de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/06/2019.

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Uso dos CFOPs acrescidos ao Anexo do Convênio S/Nº de 1970, pelo Ajuste SINIEF 11/2018.

I.O Estado de São Paulo é signatário do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, assim, o contribuinte deverá aplicar o disposto no Ajuste SINIEF 11/2018 para as operações que se enquadrarem nos códigos nele previstos.

Relato

1.A Consulente, cooperativa, que tem como atividade principal o comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo (CNAE 46.83-4/00), apresenta dúvida quanto ao disposto na Cláusula Segunda do Ajuste SINIEF 11/2018, o qual veio acrescentar os códigos fiscais de operações - CFOPs ao Anexo do Convênio s/nº/1970.

2.Transcreve a citada Cláusula com os referidos códigos fiscais e aponta que a norma em questão entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (10/07/2018), com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.

3.Diante dessa situação e considerando que, até a presente data, os CFOPs em questão não foram implementados por Decreto ao Anexo V do RICMS/SP, que dispõe sobre a classificação das operações, prestações e situações tributárias, questiona sobre a obrigatoriedade ou não na adoção dos CFOPs acrescidos pela Cláusula Segunda do Ajuste Sinief 11/1208, às operações realizadas desde 01 de setembro de 2018.

Interpretação

4.Firme-se, em primeiro lugar, que o Ajuste SINIEF 11/2018 altera o Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP.

5.Assim, embora o referido Ajuste SINIEF ainda não tenha sido internalizado no Regulamento do ICMS de São Paulo - RICMS/2000, uma vez que esse Estado é signatário do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970 e essa alteração refere-se a obrigações acessórias, esta Consultoria Tributária entende que tais códigos encontram-se válidos para utilização.

6.Desse modo, para as operações que se enquadrarem nos novos códigos, deverá a Consulente aplicar o disposto no Ajuste SINIEF 11/2018.

7.Com essas considerações, dá-se por respondido o questionamento apresentado.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 19.327, de 29/05/2019.
Informações Adicionais:

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