Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 19.326, de 05/07/2019

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19326/2019, de 05 de Julho de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/09/2019.

Ementa

ICMS - Diferimento - Operações com amendoim cru com casca (NCM 1202.41.00) e descascado (NCM 1202.42.00) em embalagens de apresentação.

I - O beneficiamento e o acondicionamento ou reacondicionamento de amendoim cru com casca e de amendoim descascado são modalidades de industrialização que não interrompem o diferimento do imposto, uma vez que o produto objeto das saídas internas continua sendo amendoim em grão.

II. Haverá interrupção do diferimento no caso de saída desses produtos para outro Estado ou para estabelecimentos varejistas localizados neste Estado, devendo o imposto ser recolhido antecipadamente por meio de guia de recolhimentos especiais.

Relato

1. A Consulente informa que sua filial, que exerce, dentre outras, a atividade de Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados (CNAE 46.32-0/01), adquire amendoim em casca ou em grãos de produtor rural em estado bruto de colheita, sendo necessário um processo de tratamento do referido grão para limpeza das pedras, insetos mortos, terra, impurezas, extração da casca, secagem, separação do grão por tipo, espécie e qualidade, para posterior venda a granel no atacado de amendoim cru com casca e de amendoim descascado, por ela classificados, respectivamente, nos códigos 1202.41.00 e 1202.42.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com a seguinte tributação.

2. Acrescenta que pretende, em meados de 2019, lançar esses produtos em embalagens para consumo final, que inicialmente será de 500 gramas, com logo e marca própria da Consulente, configurando industrialização na modalidade de acondicionado ou reacondicionado, nos termos da alínea "d" do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000.

3. Tendo em vista que haverá vendas a varejistas, a Consulente apresenta dúvida sobre o enquadramento adequado de sua operação (alínea "c" ou "d" do artigo 350, inciso II, do RICMS/2000). Cita a Resposta à Consulta Tributária 17.181/2018, de 12 de Março de 2018, que considera situação idêntica à sua, e pergunta se está correto seu entendimento no sentido de o destaque do ICMS na operação pretendida ter como base a alínea "d" do artigo 350 do inciso II do RICMS/2000, estando, por consequência, dispensado do recolhimento antecipado do ICMS, nos termos do artigo 351 do mesmo Regulamento.

Interpretação

4. Informamos que os artigos 350, inciso II, e 351, ambos do RICMS/2000 estabelecem o seguinte:

"Artigo 350 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas dos produtos a seguir indicados, com exceção das operações previstas no artigo 351-A, fica diferido para o momento em que ocorrer: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 56.846, de 18-03-2011; DOE 19-03-2011)

(...)

II - amendoim em baga ou em grão, milho em palha, em espiga ou em grão, e soja, em vagem ou batida: (Redação dada ao "caput" do inciso pelo Decreto 46.501 de 18-01-2002; DOE 19-01-2002; efeitos a partir de 19-01-2002)

a) sua saída para outro Estado;

b) sua saída para o exterior;

c) sua saída para estabelecimento varejista;

d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;

(...)"

"Artigo 351 - Nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "c" do inciso II do artigo anterior, o imposto será recolhido pelo remetente, por ocasião da saída, mediante guia de recolhimentos especiais, que acompanhará a mercadoria para ser entregue ao destinatário juntamente com o documento fiscal (Lei 6.374/89, art. 59)."

5. Como já é de conhecimento da Consulente, os procedimentos de secagem e limpeza, a que é submetido o amendoim no estabelecimento da Consulente, configuram uma das modalidades de industrialização, qual seja, o "beneficiamento", pois o amendoim é aperfeiçoado, conforme dispõe o artigo 4º, inciso I, alínea "b", do RICMS/2000. No entanto, a industrialização efetuada em conformidade com o item anterior (beneficiamento) não tem o condão de afastar o diferimento previsto no artigo 350, inciso II, do RICMS/2000, uma vez que o produto objeto das saídas internas promovidas pelo estabelecimento da Consulente é justamente amendoim em grão, descrito no referido dispositivo como uma mercadoria objeto de diferimento em suas sucessivas saídas internas.

6. Esse mesmo entendimento deve ser aplicado no caso de os produtos serem embalados em embalagens para consumo final de 500 gramas com logo e marca própria da Consulente. Isso porque, de fato, o processo descrito configura industrialização na modalidade de acondicionado ou reacondicionado, nos termos da alínea "d" do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000. Todavia, essa industrialização (acondicionamento ou reacondicionamento) também não tem o condão de afastar o diferimento previsto no artigo 350, inciso II, do RICMS/2000, uma vez que o produto objeto das saídas internas promovidas pelo estabelecimento da Consulente continua sendo amendoim em grão, descrito no referido dispositivo como uma mercadoria objeto de diferimento em suas sucessivas saídas internas.

7. Ressalte-se que, ao informar que haverá vendas a varejistas de amendoim cru com casca e de amendoim descascado, por ela classificados, respectivamente, nos códigos 1202.41.00 e 1202.42.00 da NCM em embalagens para consumo final de 500g, entendemos como possível também haver saídas para atacadistas.

8. Sendo assim, até que se configure uma das hipóteses previstas nas alíneas "a" a "d" do inciso II do artigo 350 do RICMS/2000, ou dos incisos I, II e III do artigo 428 do mesmo Regulamento (o qual prevê hipóteses de sua interrupção), as sucessivas operações internas com amendoim, em baga ou em grão, ainda que em embalagem para consumo final, são abrigadas pelo diferimento. Portanto, deverá ser aplicado o diferimento se houver saídas destinadas a atacadista paulista.

9. Diferentemente, no caso de saída desses produtos para outro Estado ou para estabelecimentos varejistas localizados neste Estado, o diferimento será interrompido tendo em vista o disposto, respectivamente, nas alíneas "a" e "c" do inciso II do artigo 350 do RICMS/2000. Nesses casos, deverá a Consulente recolher antecipadamente o imposto, por meio de guia de recolhimentos especiais, em cumprimento ao artigo 351 do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 19.326, de 05/07/2019.

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