Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/04/2019.
ICMS - Substituição tributária - Operações com autopeças e materiais de construção e congêneres.
I. As operações com porcas, classificadas no código 7318.16.00 da NCM, parafusos, classificados no código 7318.15.00 da NCM, pinos ou pernos, classificados no código 7318.29.00 da NCM, e arruelas, classificadas no código 7318.21.00 da NCM, fabricados em medidas especificas e exclusivas para o segmento de autopeças, não podendo ser utilizado em outro segmento, não se aplica o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-O do RICMS/2000, uma vez que não se encontram arrolados nesse artigo nem por sua descrição nem por sua classificação fiscal.
II. As operações com porcas, classificadas no código 7318.16.00 da NCM, parafusos, classificados no código 7318.15.00 da NCM, pinos ou pernos, classificados no código 7318.29.00 da NCM, e arruelas, classificadas no código 7318.21.00 da NCM, que puderem, dentre suas finalidades, ser utilizadas em obras de construção civil, estão normalmente submetidas ao regime de substituição tributária por se encontrarem arroladas por sua descrição e classificação fiscal no item 91 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, e se caracterizarem como material de construção ou congêneres.
1. A Consulente, comerciante varejista de peças e acessórios novos para veículos automotores, adquire produtos, como porcas, classificados no código 7318.16.00 da NCM, parafusos, classificados no código 7318.15.00 da NCM, pinos ou pernos, classificados no código 7318.29.00 da NCM, e arruelas, classificados no código 7318.21.00 da NCM, tanto de fornecedores paulistas como de fornecedores localizados em outros Estados.
2. Afirma ainda que alguns desses produtos podem ser usados tanto no segmento de autopeças como também no de material de construção, e outros produtos que são somente fabricados em medidas especificas e exclusivas para o segmento de autopeças, não podendo ser utilizado em outro segmento, mas cuja descrição e classificação fiscal coincide com produtos do segmento de materiais de construção.
3. Questiona sobre a aplicabilidade do regime de substituição tributária nas aquisições de tais mercadorias, qual o Índice de Valor Agregado - IVA-ST e o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST.
4. Inicialmente, observamos que, conforme determina a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), ambas constantes no referido regulamento.
5. O artigo 313-O do RICMS/2000, o qual dispõe sobre a sistemática da substituição tributária nas operações com autopeças, não apresenta em nenhum dos itens do seu § 1º os produtos listados pela Consulente, nem pela descrição tampouco pela classificação fiscal.
6. Portanto, nas aquisições dos produtos em questão que, de acordo com a Consulente são "fabricados em medidas especificas e exclusivas para o segmento de autopeças, não podendo ser utilizado em outro segmento", não se aplica o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-O do RICMS/2000, uma vez que não se encontram arrolados nesse artigo nem por sua descrição nem por sua classificação fiscal,
7. Por sua vez, no que tange à aquisição dos produtos em pauta que podem ser utilizados tanto no setor de autopeças como no setor de material de construção, a Decisão Normativa CAT 06/2009, assim dispõe sobre as operações com mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que possam ser caracterizadas como materiais de construção e congêneres:
"A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.
A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.
A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária." (g. n.)
8. Da leitura do ato normativo transcrito, depreende-se que se as mercadorias envolvidas na operação puderem, dentre suas finalidades, ser utilizadas em obras de construção civil, serão consideradas materiais de construção e congêneres e o regime da substituição tributária deverá ser observado, conforme prevê o artigos 313-Y do RICMS/2000. O regime da substituição tributária não deverá ser aplicado apenas se tais mercadorias não puderem, em hipótese alguma, ser utilizadas dessa forma.
9. Dessa forma, as operações com porcas, classificadas no código 7318.16.00 da NCM, parafusos, classificados no código 7318.15.00 da NCM, pinos ou pernos, classificados no código 7318.29.00 da NCM, e arruelas, classificadas no código 7318.21.00 da NCM, que puderem, dentre suas finalidades, ser utilizadas em obras de construção civil, estão normalmente submetidas ao regime de substituição tributária por se encontrarem arroladas por sua descrição e classificação fiscal no item 91 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, e se caracterizarem como material de construção ou congêneres.
10. No que tange ao IVA-ST, recomendamos a leitura da Portaria CAT 113/2014, a qual estabelece a base de cálculo na saída de produtos de materiais de construção e congêneres.
11. O Convênio ICMS 142/2018 determina no item 58 do Anexo XI que o CEST aplicável nas operações com parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, classificados na posição 7318 da NCM, que se caracterizem como materiais de construção é o 10.058.00.
12. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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