Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 19.305, de 27/03/2019

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19305/2019, de 27 de Março de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/04/2019.

Ementa

ITCMD - Declaração de Reconhecimento de Imunidade - Associação sem fins lucrativos - Prazo.

I - Desde 11 de novembro de 2016 a "Declaração de Reconhecimento de Imunidade ao Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos passou a ter validade pelo período de 4 (quatro) anos, contado da data da sua emissão, devendo ser renovada três meses antes do término dessa validade.

Relato

1. A Consulente, que exerce atividades de associações de defesa de direitos sociais (CNAE 94.30-8/00), dentre outras, informa que "possui uma Declaração de Imunidade de ITCMD com validade de 2 (dois) anos (21/02/2017 a 20/02/2019), porém conforme Portaria CAT 109/2016, em seu artigo 1º, paragrafo II, inciso 2 - A "Declaração de Reconhecimento de Imunidade ao Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD terá validade pelo período de 4 (quatro) anos, contado da data da sua emissão, devendo ser renovada três meses antes do término dessa validade." (NR).

2. Diante do exposto, questiona se deverá renovar a Declaração de Reconhecimento de Imunidade ou está amparada pela Portaria CAT 109/2016.

Interpretação

3. Inicialmente, cabe observar que a Consulente não anexou nenhum documento que traga elementos adicionais sobre o fato relatado.

4. A validade da Declaração de Reconhecimento de Imunidade ao Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos encontra-se regulada pela Portaria CAT 15/2003, artigo 4º, parágrafo 2º, que possuía em sua redação original o prazo de 2 (dois) anos, contado da data da sua emissão, devendo ser renovada três meses antes do término dessa validade.

5. Posteriormente, a partir de 11 de novembro de 2016, o citado artigo foi alterado pela Portaria CAT 109/2016, aumentando o prazo de validade da Declaração para o período de 4 (quatro) anos, também contado da data da sua emissão, devendo ser renovada três meses antes do término dessa validade.

6. Assim sendo, com base nas informações apresentadas, tendo em vista que a Declaração de Reconhecimento de Imunidade ao Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" concedida à Consulente possui validade de 2 (dois) anos, recomenda-se que a Consulente dirija-se ao Posto Fiscal de sua vinculação para solicitar a alteração do prazo concedido, com fundamento no artigo 4º da Portaria CAT 15/2003 ou requerer a correspondente renovação com prazo de 4 (quatro anos).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 19.305, de 27/03/2019.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito a alterações efetuadas pelo órgão originário. Assim, sugerimos que também acompanhe as publicações do(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo no Diário Oficial.

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