Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 19.297, de 12/09/2019

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19297/2019, de 12 de setembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS - Fabricação e entrega dos equipamentos - Notas Fiscais - Remessas fracionadas das partes e peças.

I. Na venda de máquina com remessa fracionada de partes e peças, cujo preço de venda seja estabelecido para o todo, (i) será emitida Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque do valor do imposto, devendo nela constar que a remessa será feita em peças ou partes; e (ii) a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, com menção do número, da série e da data de emissão da Nota Fiscal emitida para o todo (artigo 125, §1º, do RICMS/2000).

II. Em substituição às regras do artigo 125, §1º, do RICMS/2000, é possível se utilizar da faculdade prevista no artigo 126 do RICMS/2000 quando o contrato previr pagamentos parcelados, coincidentes ou não com as saídas parciais.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade de "fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos" (CNAE 25.22-5/00), relata que irá fornecer caldeiras (NCM 8402.11.00) para um cliente localizado no Estado de Santa Catarina, afirmando que tais equipamentos possuem redução da base de cálculo do ICMS, conforme Convênio 52/1991.

2. Por serem equipamentos de grande porte, as caldeiras serão fabricadas no estabelecimento industrial da Consulente, com a entrega fracionada das partes, peças e componentes, em prazo superior a 12 meses, adquirindo a condição de equipamentos completos apenas quando montados nas dependências de seu cliente.

3. Isto posto, a Consulente apresenta as seguintes indagações a esta Consultoria:

3.1 É correto o procedimento de "emissão das notas fiscais no CFOP 6.101 (NCM 8402.11.00), de acordo com as entregas fracionadas (que ocorrerão em prazo superior a 12 meses), utilizando o benefício da redução a base de cálculo do ICMS, conforme Convênio 52/91?"

3.2 É correto o procedimento de "emissão das notas fiscais conforme artigo 125, §1º, 1 e 2 do RICMS/SP, ou seja, emissão nota fiscal no CFOP 6.101 no valor total do pedido, com destaque do valor do ICMS, e para entregas fracionadas no CFOP 6.949, sem destaque do valor do ICMS (que ocorrerão em prazo superior a 12 meses), utilizando o benefício da redução da base de cálculo do ICMS, conforme Convênio 52/91?"

Interpretação

4. Preliminarmente, cumpre observar que a classificação de determinado produto na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida nesse sentido, razão pela qual é pressuposto da presente resposta que a classificação ora informada pela Consulente está correta.

5. Adicionalmente, como a Consulente não apresenta a descrição precisa e completa dos produtos que fabrica, mencionando, apenas, a classificação na NCM, esta resposta adotará a premissa de que os produtos se classificam no código 8402.11.00 da NCM, possuindo a descrição indicada no item 4.1 do Anexo I do Convênio ICMS 52/1991, passível de redução de base de cálculo, conforme transcrevemos:

4.1

Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 toneladas por hora

8402.11.00

6. O regular procedimento de emissão de documento fiscal para o fornecimento de mercadoria com preço estabelecido para o todo, mas que as respectivas partes e peças serão remetidas de forma parcelada está disciplinado no § 1º do artigo 125 do RICMS/2000. A saber:

"Artigo 125 - (...)

§1º - A mercadoria com preço de venda estabelecido para o todo e que não possa ser transportada de uma só vez está sujeita às seguintes normas:

1 - será emitida Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque do valor do imposto, devendo nela constar que a remessa será feita em peças ou partes;

2 - a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, com menção do número, da série e da data de emissão da Nota Fiscal a que se refere o item anterior.".

7. No entanto, alternativamente à disciplina estabelecida pelo artigo 125, § 1º, do RIMCS/2000, embora não se trate de dispositivo acolhido em convênio, a Consulente poderá optar por adotar o procedimento disposto no artigo 126 do RICMS/2000, para as hipóteses em que, como vendedor, assumir compromisso, contratualmente, de entregar máquina, aparelho, equipamento, conjunto industrial ou outro produto, de qualquer natureza, montado e instalado para uso do adquirente, mediante pagamentos parcelados, coincidentes ou não com as saídas parciais.

"Artigo 126 - Quando, na hipótese do item 5 do § 1º do artigo 37, o contrato previr pagamentos parcelados, coincidentes ou não com as saídas parciais, poderá ser emitida, por ocasião do recebimento de cada parcela, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, na qual será declarado que sua emissão se destina a simples faturamento.

§ 1º - A Nota Fiscal será escriturada no livro Registro de Saídas no período em que for emitida.

§ 2º - A última Nota Fiscal, que corresponderá ao saldo do valor da operação, será emitida quando ocorrer a saída da última parte da máquina, aparelho, equipamento ou conjunto industrial, salvo se antes ocorrer o pagamento da última parcela do preço, hipótese em que se observará o disposto no "caput".

§ 3º - Em cada saída parcial, será emitida Nota Fiscal de remessa com destaque do valor do imposto, observado o disposto no parágrafo seguinte, nela indicando-se o número de ordem, a série e a data da emissão das Notas Fiscais emitidas em decorrência do recebimento de cada parcela do preço e das saídas parciais.

§ 4º - O destaque do valor do imposto a que alude o parágrafo anterior será de valor equivalente à diferença para mais entre o montante do tributo devido pelas saídas parciais realizadas e o do imposto já debitado.

§ 5º - O estabelecimento remetente manterá, em livro ou ficha, demonstrativo de cada operação realizada nos termos deste artigo, no qual serão mencionados os dados relativos ao contrato celebrado, as datas e os valores dos pagamentos parcelados e os números de ordem das respectivas Notas Fiscais, bem como das Notas correspondentes às saídas parciais."

8. Sendo assim, pela leitura do artigo 126 do RICMS/2000, percebe-se que ele é aplicável às operações cujo contrato preveja cumulativamente: (i) a obrigação de o vendedor entregar o equipamento ou máquina montado para uso do adquirente; e (ii) pagamentos parcelados, coincidentes ou não com saídas parciais referentes ao produto.

9. Vale lembrar ainda que a opção pela disciplina estabelecida no artigo 126 do RICMS/2000, em que o vendedor emite Notas Fiscais para simples faturamento, com destaque do imposto, a cada parcela recebida, não dispensa a emissão de Nota Fiscal na efetiva saída de cada uma das partes referentes ao equipamento vendido, como se deduz do § 3º do artigo 126 do RICMS/2000. Ademais, nesse contexto, ressalta-se que a última Nota Fiscal de simples faturamento, que corresponderá ao saldo do valor da operação, será emitida quando ocorrer a saída da última parte da máquina, aparelho, equipamento ou conjunto industrial, exceto se antes ocorrer o pagamento da última parcela do preço (artigo 126, § 2º, do RICMS/2000).

10. Contudo, conforme já ressaltado, o disposto no artigo 126 do RICMS/2000 não é um dispositivo acolhido em convênio. Assim, por se tratar de operações interestaduais, recomenda-se à Consulente consultar a respectiva Secretaria de Fazenda do outro Estado envolvido, acerca da adoção desse procedimento alternativo.

11. Dessa forma, passando a responder os questionamentos apresentados pela Consulente, esta Consultoria entende que é incorreto o procedimento sugerido no item 3.1 (emissão apenas de Notas Fiscais de venda a cada remessa), uma vez que o artigo 126 do RICMS/2000 prevê a emissão de Notas Fiscais tanto para simples faturamento como para a efetiva entrega das partes da máquina, respeitando as condições específicas elencadas no artigo. Está correto o procedimento descrito no item 3.2, com a possibilidade de adoção do procedimento alternativo previsto no artigo 126 do RICMS/2000, com as ressalvas acima apresentadas.

12. Por fim, e não obstante a todo o exposto, a legislação não apresenta óbice para a adoção dos procedimentos previstos nos artigos 125 e 126 do RICMS/2000 em prazo superior a 12 meses, aplicando-se às remessas parciais da caldeira o tratamento tributário cabível ao equipamento completo. É de responsabilidade da Consulente, porém, emitir os documentos fiscais com todos os requisitos e referências exigidos pela legislação, deixando claro tratar-se de venda do equipamento montado e não de partes e peças isoladas. Ademais, a Consulente deve manter em boa guarda o contrato, demais documentos e controles suficientes para provar a adequação entre as remessas, o faturamento e a montagem do produto vendido, para apresentação ao Fisco, quando solicitado.

13. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as indagações da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 19.297, de 12/09/2019.

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