Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 19.293, de 22/03/2019

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19293/2019, de 22 de Março de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/04/2019.

Ementa

ICMS - Ressarcimento do imposto retido por substituição tributária - Procedimentos.

I. O procedimento para que o contribuinte substituído obtenha o ressarcimento do imposto pago antecipadamente em razão da aplicação do regime da substituição tributária, nas hipóteses previstas nos artigos 265, 269, 270, 277 e 426-A do RICMS/2000, encontra-se disciplinado pela Portaria CAT-42/2018.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante (CNAE 46.35-4/02), relata que adquiriu produtos de contribuinte situado no Estado de Santa Catarina, com o imposto retido antecipadamente em razão do regime da substituição tributária, e irá comercializá-los em operações interestaduais, devendo recolher novamente o imposto devido sobre as operações subsequentes ao Estado de destino.

2. Cita a Portaria CAT-17/1999 e questiona qual o procedimento para obter o ressarcimento do imposto pago antecipadamente por substituição tributária referente aos meses de janeiro a março de 2019, e se precisa realizar algum pedido presencial junto ao Posto Fiscal.

Interpretação

3. Informamos que a Portaria CAT-17/1999, citada pela Consulente, foi revogada, a partir de 01/05/2018, pela Portaria CAT-42/2018, nos termos do artigo 37, inciso I de suas Disposições Transitórias.

4. Isso posto, esclarecemos que o procedimento para que o contribuinte substituído obtenha o ressarcimento do imposto pago antecipadamente em razão da aplicação do regime da substituição tributária, nas hipóteses previstas nos artigos 265, 269, 270, 277 e 426-A do RICMS/2000, encontra-se disciplinado pela Portaria CAT-42/2018, especificamente por meio da entrega do arquivo digital (§ 2º de seu artigo 1º), devendo também ser observado o disposto nos artigos 2º a 4º das Disposições Transitórias da mesma portaria.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 19.293, de 22/03/2019.
Informações Adicionais:

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