Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/02/2021
ICMS - Fornecimento de alimentação para órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias - Regime Especial de Tributação - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.
I. Não é possível a opção pelo Regime Especial de Tributação, instituído pelo Decreto nº 51.597/2007, cumulado com o benefício da isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 nas operações internas para órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.
II. O contribuinte deverá segregar as operações internas albergadas pelo citado artigo 55, caso os requisitos para essa isenção sejam cumpridos, e emitir a Nota Fiscal, nessa hipótese, como se não fosse optante pelo Regime Especial de Tributação, tendo em vista o impedimento constante do artigo 1º-A do Decreto nº 51.597/2007.
III. O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, deverá informar na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) o valor dispensado do imposto no campo "Valor do ICMS desonerado" de cada item, preenchendo ainda o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de "Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas" (CNAE 56.20-1/01), apresenta sua consulta nos seguintes termos:
"Regime Especial de Tributação instituído pelo Decreto nº 51.597/2007 que permite ao contribuinte do ICMS que exerça atividade econômica de "Fornecimento de alimentação, bem como às empresas preparadoras de refeições coletivas, apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,2% sobre a receita bruta auferida no período.
Artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 que dispõe sobre a isenção para as operações e as prestações de serviços internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por Órgãos da Administração Publica Estadual.
Mesmo enquadrada no Regime Especial de Tributação Decreto nº 51.597/2007 podemos utilizar nos faturamentos para com os Órgãos da Administração Publica Estadual a isenção do artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000".
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2. Inicialmente, o Regime Especial de Tributação, instituído pelo Decreto nº 51.597/2007, permitia ao contribuinte do ICMS que exercesse atividade econômica de fornecimento de alimentação, bem como às empresas preparadoras de refeições coletivas, apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,2% sobre a receita bruta auferida no período. Atualmente, com as alterações trazidas pelo Decreto 65.255/2020, esse percentual é de 3,69%.
3. Conforme previsto no artigo 1º-A do citado Decreto, o referido procedimento é opcional, veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto, bem como a cumulação com quaisquer outros benefícios fiscais previstos na legislação.
4. Assim sendo, a Consulente não poderá utilizar o Regime Especial de Tributação, instituído pelo Decreto nº 51.597/2007, cumulado com o benefício do artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 em suas operações internas para órgãos públicos, ou seja, a Consulente poderá utilizar o Regime Especial de Tributação em suas operações normais (aquelas não beneficiadas pela isenção), contudo, deverá segregar as operações internas albergadas pelo citado artigo 55, caso os requisitos para essa isenção sejam cumpridos, e emitir a Nota Fiscal, nessa hipótese, como se não fosse optante pelo Regime Especial de Tributação.
5. A respeito do artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, cumpre-nos esclarecer que a isenção nele prevista é para aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias e que o valor equivalente ao ICMS dispensado deve ser deduzido do valor do bem, da mercadoria ou do serviço, devendo ser indicado no documento fiscal, sem prejuízo do atendimento das demais condições previstas no dispositivo.
6. Assim, é necessário considerar a cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012, transcrita abaixo, que dispõe sobre procedimentos a serem adotados na emissão de documento fiscal, para demonstrar, quando exigido, o abatimento do valor do ICMS desonerado, por meio de benefício fiscal, no valor da operação:
"Cláusula primeira O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, observará o seguinte:
I - tratando-se de nota fiscal eletrônica, o valor dispensado será informado nos seguintes campos:
a) para as versões anteriores a 3.10 da NF-e, nos campos "Desconto" e "Valor do ICMS" de cada item, preenchendo ainda o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;
b) para as versões 3.10 e seguintes da NF-e, no "Valor do ICMS desonerado" de cada item, preenchendo ainda o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;
II - tratando-se de documento fiscal diverso do referido no inciso I, o valor da desoneração do ICMS deverá ser informada em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo "Informações Complementares".
Parágrafo único - Caso não existam na NF-e os campos próprios para prestação da informação de que trata esta cláusula, o Motivo da Desoneração do ICMS, com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou em Nota Técnica da NF-e, e o Valor Dispensado, deverão ser informados no campo "Informações Adicionais" do correspondente item da Nota Fiscal Eletrônica, com a expressão: "Valor Dispensado R$ ________, Motivo da Desoneração do ICMS ________."
7. Como se pode observar na norma transcrita, o estabelecimento que promover operação com benefício fiscal que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, deverá informar na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) o valor dispensado do imposto no campo "Valor do ICMS desonerado" de cada item, preenchendo ainda o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item.
8. Dessa forma, na NF-e, no valor do produto estará incluído o valor do ICMS, uma vez que o valor do ICMS integra a sua própria base de cálculo. Considerando que há isenção total na operação em análise, do Valor Total do Produto deve ser subtraído o valor preenchido no campo "Valor do ICMS desonerado", resultando em um Valor Total da NF-e sem o valor do ICMS. Ou seja, deverá ser considerado o valor bruto da operação, considerado o ICMS calculado nos termos previstos na legislação.
9. A presente resposta substitui a anterior - Resposta à Consulta nº 19272/2019, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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