Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/03/2019.
ICMS - Obrigações acessórias - EFD ICMS IPI - Obrigatoriedade.
I. Os contribuintes que se enquadram no disposto no artigo 5º da Portaria CAT 147/2009 c/c as cláusulas I e II do Protocolo ICMS 3/2011 estão obrigados à EFD ICMS IPI.
1. A Consulente, que, segundo o CADESP, exerce como atividade principal a enquadrada no CNAE 86.50-0/03 ("atividades de psicologia e psicanálise") e, dentre suas atividades secundárias, exerce o "comércio varejista de livros" (CNAE 47,61-0/03), relata que optou pelo Simples Nacional em 01/01/2018 e que, no final do ano de 2018, sua receita bruta ultrapassou R$3.600.000,00 (limite máximo para fins de enquadramento no Simples Nacional, conforme a legislação pertinente).
2. Relata que tentou transmitir arquivo referente a EFD ICMS IPI, mas não conseguiu, aparecendo na tela de seu computador o seguinte aviso de alerta: "A escrituração não será transmitida. Contribuinte não localizado (CNPJ/CPF + IE). para que seja possível enviar a EFD-ICMS/IPI AP SPED é necessário que o contribuinte seja previamente autorizado. Solicite à SEFAZ do seu domicílio a sua autorização antes de prosseguir. Atenção: Os contribuintes de IPI domiciliados em Pernambuco e no Distrito Federal devem solicitar o cadastro à Receita Federal, via Fale Conosco no sítio do Sped.".
3. Diante do exposto, questiona:
3.1 Se está obrigada à transmissão da EFD ICMS IPI.
3.2. Em caso afirmativo, como deve proceder para que "não seja penalizado e ou multado por falta de envio de obrigação acessória".
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4. Quanto ao questionamento apresentado no subitem 3.1, ressalte-se que a Consulente está obrigada à EFD ICMS IPI, nos termos do artigo 5º da Portaria CAT 147/2009 c/c as cláusulas I e II do Protocolo ICMS 3/2011.
5. Quanto à questão apresentada no subitem 3.2, registre-se que, de acordo com o artigo 510 do RICMS/2000, compete a este órgão consultivo manifestar-se quanto a dúvida pontual sobre interpretação e/ou aplicação da legislação tributária estadual, não se prestando o instituto da consulta tributária, dessa forma, para orientar o contribuinte sobre a regularização de procedimentos fiscais aplicáveis a determinada situação, nem para analisar eventuais questões procedimentais.
6. Portanto, apenas na hipótese em que a questão relativa à EFD ICMS IPI tenha como causa direta uma dúvida de interpretação ou de aplicação da legislação tributária estará sob competência deste órgão consultivo a correspondente análise, por se tratar de dúvida de cunho jurídico e não apenas de cunho procedimental (técnico-operacional).
7. Como se pode verificar, a questão apresentada pela Consulente relatada no subitem 3.2 tem caráter nitidamente procedimental e, portanto, foge à competência de análise desta Consultoria Tributária, já que advém de problema técnico referente a dificuldades no envio de EFD ICMS IPI.
8. Não obstante, informamos que o interessado poderá dirigir-se ao Posto Fiscal de vinculação para pedir sua adequação ao Regime Periódico de Apuração, tendo em vista que, em consulta ao CADESP da Consulente, verificamos que esta ainda se encontra registrada como optante pelo Simples Nacional, cabendo ressaltar que a Consulente pode se valer do procedimento de denúncia espontânea, previsto no artigo 529 do RICMS/2000 para regularizar o envio da EFD ICMS IPI.
9. Por fim, registre-se, ainda, que dúvidas acerca do envio ou preenchimento de campos, registros e/ou blocos específicos que integram a EFD ICMS IPI podem ser dirimidas no "sítio" disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, por meio de perguntas enviadas através do "Fale Conosco" (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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