Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 19.253, de 10/09/2019

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19253/2019, de 10 de setembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS - Moldes - Enquadramento como ativo imobilizado.

I - Moldes utilizados no processo produtivo podem ser enquadrados como mercadoria para uso ou consumo ou ativo imobilizado.

II - Materiais relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou a prestação de serviços tributadas pelo ICMS, ou seja, bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços podem ser considerados como ativo imobilizado, desde que sejam observadas as normas e práticas contábeis vigentes.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de "fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda" (CNAE 23.30-3/01), informa que para a fabricação de seus produtos é necessária a fabricação de formas metálicas que irão ser utilizadas como moldes para o pré fabricado. Acrescenta que "as formas metálicas são definidas em projetos personalizados que determinam cumprimento, altura e largura do pré fabricado que será utilização na construção de acordo com o contrato estabelecido com o cliente, ou seja, para a fabricação do pré fabricado é indispensável a utilização da forma. As formas metálicas são fabricadas pela empresa com a utilização de chapas de aço, cantoneiras e ferro chato e classificadas como ativo imobilizado". Afirma que essas formas tem vida útil superior a 5 anos, podendo ser utilizadas em vários projetos, inclusive com algumas modificações.

2 . Por fim, questiona:

2.1 Se as "formas metálicas utilizadas para a fabricação do pré fabricados poderão ser classificadas como ativo imobilizado vinculado ao processo industrial".

2.2 E, "caso seja, poderá ser realizado apropriação do crédito integral do icms devido ao fato desse material ser utilizado para a forma integrada no processo industrial?

Interpretação

3. Preliminarmente, cabe esclarecer que moldes utilizados no processo produtivo podem ser enquadrados como mercadoria para uso ou consumo ou ainda ativo imobilizado.

4. A Decisão Normativa CAT 01/2001, em seu item 3.3, assim dispõe:

"3.3 - ativo permanente (incluindo o bem objeto de arrendamento mercantil)

Entende a Consultoria Tributária, com fundamento no artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96 (artigo 38 da Lei nº 6.374/89), que dão direito a crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou a prestação de serviços tributadas pelo ICMS, ou seja, quando se tratar dos chamados bens instrumentais, vale dizer, bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços. Neste particular, recomenda-se a leitura da Decisão Normativa CAT nº 2, de 7 de novembro de 2000, que bem delineou os aspectos conceituais da dicção ativo permanente."

5. Quanto à classificação do molde como ativo imobilizado, devem ser observadas as normas e práticas contábeis vigentes, e não a legislação própria do ICMS.

7. Caso os moldes possam ser enquadrados como ativo imobilizado, esclarecemos, com base nos artigos 20 da Lei Complementar nº 87/1996 e suas alterações e 61, § 10, do RICMS/2000, que:

7.1 Na montagem de bens para o ativo imobilizado, o direito ao crédito do valor do ICMS que onera a entrada das partes e peças utilizadas para esse fim dar-se-á a partir do momento em que os bens produzidos entrarem em operação e iniciarem a produção e/ou comercialização de mercadorias regularmente tributadas pelo ICMS, e não a partir da entrada de suas respectivas partes e peças.

7.2 O início da apropriação do crédito de ICMS, à razão de 1/48 avos ao mês, relativo ao bem em questão deverá ser realizado durante 48 (quarenta e oito) meses consecutivos, desde que o bem, devidamente registrado no Ativo Imobilizado, estiver sendo utilizado na produção de mercadorias regularmente tributadas.

7.3 O valor do imposto a ser apropriado corresponderá ao somatório do valor nominal do ICMS que onerou a entrada das partes e peças utilizadas na construção do bem, em conformidade com o artigo 61, § 2º, do RICMS/2000, que prevê que o crédito deverá ser escriturado por seu valor nominal.

8. No tocante ao lançamento do crédito de ICMS nessas operações, importa esclarecer que:

8.1 Os valores lançados na escrita fiscal do contribuinte relativos a essas operações devem ser controlados através do Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente (CIAP), nos termos da Portaria CAT-25/2001 e alterações.

8.2 Para efeito de lançamento do crédito decorrente da entrada ou aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado deverá, em cada período de apuração, ser emitida Nota Fiscal, conforme a disciplina da Portaria CAT-41/2003 e alterações.

9. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 19.253, de 10/09/2019.

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