Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/06/2019.
ICMS - Filial de empresa registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) - Recebimento de pneus defeituosos por garantia - Análise técnica e posterior remessa a empresa de descarte a título gratuito - Inscrição Estadual e emissão de documento fiscal.
I. A atividade de análise técnica de pneus deteriorados, estragados e/ou defeituosos, assim como a remessa, a título gratuito, desses produtos para empresa de descarte, a princípio, não se caracterizam como circulação de mercadorias, estando à margem do campo de incidência do ICMS, por faltar-lhes qualquer substrato econômico.
II. Estabelecimento de contribuinte, enquanto adstrita a atividades não sujeitas à incidência do ICMS, não se reveste da condição de contribuinte do imposto e, a princípio, não estaria obrigado à inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado.
III. Todavia, contribuinte registrado no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo que mantenha mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, inclusive escritório meramente administrativo, deverá fazer a inscrição em relação a cada um deles (artigo 19, §2º, RICMS/2000).
IV. A remessa de produtos destituídos de valor econômico não enseja a emissão de documento fiscal, conforme artigo 204 do RICMS/2000. Assim, para acompanhar o transporte e controle dos produtos deteriorados, encaminhados para empresa de descarte, poderá ser utilizado documento interno.
1.A Consulente, cuja atividade principal é a fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar (CNAE 22.11-1-00), indaga sobre a necessidade de obtenção de inscrição estadual e cumprimento de obrigações acessórias em relação a seu novo estabelecimento paulista, que não realizará atividade de comercialização.
2.Informa que, em sua atividade de comercialização de pneumáticos ("pneus novos classificados na NCM/SH 4011"), é responsável pela garantia desses produtos e recebe, em retorno, pneus defeituosos de seus clientes (pessoa física ou jurídica), sendo necessário realizar análise técnica dos defeitos alegados.
3.Acrescenta que, por falta de espaço físico para realizar as referidas análises em seu estabelecimento localizado em Jundiaí/SP, pretende alugar um novo espaço, com a devida abertura de um Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), ou seja, "esse novo espaço não se destinará à comercialização de mercadorias, mas sim à recepção, análise técnica dos produtos defeituosos e, posterior, remessa à empresa habilitada em realizar o seu descarte, uma vez que se tratam de pneus desprovidos de valor econômico devolvidos por seus clientes mediante contrato de garantia".
4.Menciona que todos os pneus recebidos em seu estabelecimento não retornarão aos seus clientes, por se tratarem de pneus deteriorados, estragados e/ou defeituosos que serão triturados e, posteriormente, descartados desprovidos de valor econômico. Esses resíduos (pneus devolvidos e, posteriormente, triturados) terão como destino a empresa de descarte de pneumáticos inservíveis, os quais destinarão os pneus a locais apropriados, conforme dispõe a legislação ambiental, regulamentada pelo Conselho nacional do Meio Ambiente (CONAMA).
5.Entende que esse novo estabelecimento, por não se destinar à comercialização e armazenamento (estoque) de mercadorias que fazem parte do objeto social da empresa, ou seja, "por não se tratar de um estabelecimento que reveste as características de um depósito fechado, nos termos do artigo 3º, III c/c § 1º, do RICMS/SP, ou de um simples estabelecimento filial atacadista, não deve se submeter à inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) e do cumprimento das demais obrigações acessórias do imposto, conforme fundamentos a seguir especificados".
6.Nessa linha, alega que, uma vez que se tratam de pneus deteriorados, estragados e/ou defeituosos desprovidos de valor econômico não se encaixam no conceito de mercadoria. Assim, o novo estabelecimento não exercerá qualquer ato de mercancia e sua função será a de simples análise técnica. Ou seja, não haverá remessa nem retorno de mercadorias comercializáveis entre o novo estabelecimento e o estabelecimento depositante paulista da mesma titularidade, visto que os mesmos serão posteriormente destinados ao descarte (lixo).
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7.Após transcrever a ementa da reposta à consulta 15.624/2017, na qual aduz que os produtos destituídos de valor econômico não satisfazem o conceito de mercadoria e que a remessa desses produtos para outro estabelecimento não enseja a emissão de Nota Fiscal, sugere que a remessa de pneus delituosos ao novo estabelecimento seja realizada da seguinte forma:
"(i.1) Quando o remetente da mercadoria for contribuinte de imposto localizado no Estado de São Paulo, a remessa do produto deve ser feita com a emissão de NF-e, sem o destaque do imposto, com o CFOP 5.949 - "outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado", constando no campo "Informações complementares" da NF-e a seguinte redação "remessa de pneus defeituosos para análise";
(i.2) Quando o remetente da mercadoria for contribuinte do imposto localizado em outra Unidade da Federação, o mesmo deve proceder em conformidade com a legislação do Estado em que estiver situado;
(i.2) Quando o remetente da mercadoria não for contribuinte do imposto e esteja situado dentro do Estado de São Paulo ou em outra Unidade da Federação, o novo estabelecimento deverá registrar a entrada dos respectivos pneus em controle interno;"
8.Afirma, ainda, que o novo estabelecimento, por sua vez, manterá um controle interno de todos os documentos descritos acima e, quando der saída destes produtos para descarte, emitirá um documento interno para acompanhar o seu transporte, que ficará à disposição das autoridades fiscais.
9.Por fim, indaga:
9.1.Caso o novo estabelecimento da Consulente esteja obrigado à inscrição estadual e, portanto, seja considerado contribuinte do ICMS, poderá ficar desobrigado de emissão de NF-e, visto que os produtos por ele recepcionados não possuem valor econômico e serão destinados na sua grande maioria à destruição?
9.2.Por conseguinte, em razão da atividade que irá exercer, qual seja, à recepção, análise técnica dos produtos defeituosos e, posterior, remessa à empresa habilitada em realizar o seu descarte, haveria a possibilidade de obter dispensa de inscrição estadual nos termos do artigo 23, inciso V do RCMS/SP?
9.3.Subsidiariamente, em sendo considerado um estabelecimento contribuinte do imposto e sujeito as obrigações principal e acessória do ICMS, haveria a possibilidade de solicitar um Regime Especial para ficar dispensada do cumprimento das obrigações acessórias atinentes as atividades aqui relatadas?
10.Preliminarmente, cabe esclarecer que o artigo 9º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000), define como contribuinte do ICMS qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação. Nesse sentido, o artigo 19 do mesmo regulamento determina que a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá ser efetuada por todos aqueles que pretendam praticar com habitualidade operações e/ou prestações sujeitas a esse imposto.
11.A atividade de análise técnica de pneus deteriorados, estragados e/ou defeituosos, assim como a remessa, a título gratuito, desses produtos para empresa de descarte, a princípio, não se caracterizam como circulação de mercadorias, estando à margem do campo de incidência do ICMS, por faltar-lhes qualquer substrato econômico.
12.Assim, o estabelecimento da Consulente, enquanto adstrita à atividade de análise técnica de pneus defeituosos e à sua posterior remessa, a título gratuito, a empresas de descarte, não se reveste da condição de contribuinte do ICMS e, a princípio, não estaria obrigado à inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado.
13.Todavia, o §2º do artigo 19 do RICMS/2000 dispõe que:
"Artigo 19, § 2º - Qualquer pessoa mencionada neste artigo que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, inclusive escritório meramente administrativo, fará a inscrição em relação a cada um deles."
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14.Portanto, tendo em vista que a Consulente, cuja atividade principal é a fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar, está inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, em relação a esse novo estabelecimento, deverá obter a devida inscrição estadual.
15.Nesse sentido, conforme §1º do artigo 498 do RICMS/2000, toda pessoa que estiver inscrita no CADESP deverá cumprir as obrigações acessórias que tiverem por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na legislação.
15.1.Por outro lado, a remessa de produtos destituídos de valor econômico não enseja a emissão de documento fiscal, conforme artigo 204 do RICMS/2000. Assim, para acompanhar o transporte e controle dos produtos deteriorados, encaminhados para empresa de descarte, poderá ser utilizado documento interno. "Ad cautelam" é importante que o documento em questão, entre outros elementos, apresente de forma clara, os locais de origem e destino e a natureza do material, bem como a finalidade dessa movimentação.
16.Dessa feita, respondendo objetivamente a primeira indagação da Consulente, esse novo estabelecimento da Consulente está obrigado à inscrição estadual neste Estado. Contudo, não deverá emitir documento fiscal para cada remessa de materiais à empresa de descarte, em razão de estarem destituídos de valor econômico.
17.Quanto à necessidade de inscrição estadual, vale elucidar que, de acordo com o artigo 22 do RICMS/2000, "a Secretaria da Fazenda poderá conceder inscrição que não seja obrigatória, dispensar inscrição, bem como determinar inscrição de pessoa ou estabelecimento não indicado no artigo 19 (Lei 6.374/89, art. 16, § 2º, na redação da Lei 12.294/06, art. 1º, IV)".
18.Sendo assim, em sendo de interesse da Consulente, poderá pleitear Regime Especial, para solicitar dispensa de inscrição estadual do novo estabelecimento ou para facilitar o cumprimento de suas obrigações acessórias, instrumentalizado nos termos dos artigos 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT 43/2000, a fim de que seja analisada pelo órgão competente, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, a viabilidade de sua concessão.
19.Por oportuno, frise-se que há incidência do ICMS na comercialização do pneu defeituoso ou do produto originado de sua trituração.
20.Dessa forma, na hipótese de o novo estabelecimento vender os pneus usados, ou os produtos originados de sua trituração, com ônus financeiro, ainda que por valor diminuto, a empresas de descarte, esses materiais terão valor econômico e serão considerados mercadorias. Nesse caso, sua saída do estabelecimento da Consulente consubstanciará operação relativa à circulação de mercadoria e, antes de sua saída do novo estabelecimento, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do artigo 125, inciso I, do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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