Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/03/2019.
ICMS - Obrigações acessórias - Estabelecimento que excede sublimite do Simples Nacional - Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) - Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco "K").
I. O contribuinte que ultrapassa o limite previsto no artigo 19, § 4º, da Lei Complementar 123/2006, está obrigado à escrituração da EFD ICMS IPI, devendo, portanto, seguir a legislação que a disciplina.
II. A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco "K") será obrigatória na EFD ICMS IPI, a partir de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 que não se enquadrem nos incisos I e II da mesma Cláusula (ou seja, aqueles com faturamento anual menor que R$ 78.000.000,00), sendo que a escrituração completa será obrigatória conforme escalonamento a ser definido.
1. A Consulente, que tem como atividade principal a "fabricação de calçados de couro" (CNAE 15.31-9/01), relata que ultrapassou o sublimite de R$3.600.000,00 (previsto no artigo 19, § 4º, da Lei Complementar 123/2006) em mais de 20%, está recolhendo o ICMS através do Regime Periódico de Apuração (RPA), e os demais impostos federais pelo DAS Simples Nacional.
2. Esclarece que no momento envia mensalmente a EFD ICMS IPI, mas tem dúvida se a partir de janeiro de 2019 deve escriturar o Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco "K"), tendo em vista que ainda é optante pelo regime do Simples Nacional, mas não em relação ao recolhimento do ICMS, em âmbito estadual.
3. Desta forma, questiona se está obrigada a escriturar o Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco "K") na EFD ICMS IPI.
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4. Inicialmente, registre-se que, conforme artigo 20, §§ 1º e 1º-A, da Lei Complementar 123/2006, a empresa de pequeno porte que ultrapassar os limites a que se referem o caput e o § 4º do artigo 19 da mesma Lei estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, a partir do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o excesso:
"Art. 20. A opção feita na forma do art. 19 desta Lei Complementar pelos Estados importará adoção do mesmo limite de receita bruta anual para efeito de recolhimento na forma do ISS dos Municípios nele localizados, bem como para o do ISS devido no Distrito Federal.
§ 1º A empresa de pequeno porte que ultrapassar os limites a que se referem o caput e o § 4º do art. 19 estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, a partir do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o excesso, relativamente aos seus estabelecimentos localizados na unidade da Federação que os houver adotado, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 13 do art. 3º. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)
§ 1º-A. Os efeitos do impedimento previsto no § 1º ocorrerão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado não for superior a 20% (vinte por cento) dos limites referidos."
5. Conforme Cláusula segunda do Protocolo ICMS 3/2011 (que fixa o prazo para a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital - EFD), as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que estiverem impedidas de recolher o ICMS por este regime, na forma do parágrafo 1º do artigo 20 da Lei Complementar 123/2006, estão obrigadas à escrituração da EFD ICMS IPI:
"Cláusula segunda Ficam dispensados de efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD o estabelecimento de:
I - Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimentoem Valores Fixos Mensaisdos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI;
II - Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Simples Nacional, salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS por este regime na forma do parágrafo 1º do artigo 20 da Lei Complementar nº 123/2006."
6. Dessa forma, considerando que a Consulente ultrapassou o limite previsto no artigo 19, § 4º, da Lei Complementar 123/2006, está obrigada à escrituração da EFD ICMS IPI, devendo, portanto, seguir a legislação que a disciplina. No âmbito nacional, o Ajuste SINIEF 2/2009 dispõe sobre a EFD ICMS IPI e determina em sua Cláusula terceira, § 7º, III, que a escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco "K") será obrigatória na EFD ICMS IPI, a partir de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 que não se enquadrem nos incisos I e II da mesma Cláusula (ou seja, aqueles com faturamento anual menor que R$ 78.000.000,00), sendo que a escrituração completa será obrigatória conforme escalonamento a ser definido.
"§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de:
(...)
III - 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido."
7. Desta forma, partido do pressuposto de que o faturamento anual da Consulente é menor que R$ 78.000.000,00, estará obrigada à escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco "K") a partir de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, enquanto não houver escalonamento para obrigação de escrituração completa.
8. Por fim, ressaltamos que esta obrigatoriedade se refere à legislação vigente à época desta consulta, sendo obrigação da Consulente acompanhar possíveis mudanças legislativas sobre esse assunto, bem como eventuais atualizações do Guia Prático da EFD ICMS IPI, a fim de se precaver e se adaptar a qualquer alteração que, porventura, modifique os procedimentos ou entendimentos abordados nesta resposta.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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