Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 19.196, de 27/03/2019

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19196/2019, de 27 de Março de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/04/2019.

Ementa

ICMS - Crédito extemporâneo - Combustível - extração e venda de argila

I - O crédito, se admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, do RICMS/2000, observado o prazo de prescrição quinquenal, conforme preceitua o artigo 61, § 3º e nos termos do artigo 65, do RICMS/2000, e a sistemática descrita no subitem 8 do item VI da Decisão Normativa CAT-1, de 25/04/01.

Relato

1. A Consulente tem como atividade principal o comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustível (CNAE 46.89-3/01), além de atuar também na extração de argila e beneficiamento associado (CNAE 08.10-0/07).

2. Informa que na sua atividade de extração e venda de argila promove saídas tributadas com alíquota de 18% e indaga: qual seria a base legal e como deve proceder para se creditar de forma extemporânea de créditos de ICMS, oriundos de notas fiscais devidamente escrituradas?

Interpretação

3. Inicialmente, destacamos que, conforme consignado na reposta dada à Consulta 00017650/2018, submetida pela Consulente, ela poderá se creditar do imposto relativo à entrada, em seu estabelecimento, de combustível utilizado no acionamento de veículos próprios (máquinas e tratores) utilizados na extração e beneficiamento de argila, cuja saída seja regularmente tributada (ou, não o sendo, se houver expressa autorização para a manutenção do crédito).

4. Quanto ao aproveitamento extemporâneo desses créditos, colacionamos o que dispõe o item VI da Decisão Normativa CAT-1, de 25/04/01:

7. - o crédito do valor do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei nº 6.374/89 (artigo 61, § 2º, do RICMS), observado o prazo de prescrição qüinqüenal (artigo 61, § 3º, do RICMS), e nos termos do artigo 65 do RICMS

8. - o montante levantado referente a créditos extemporâneos apurados dentro do prazo de prescrição qüinqüenal (artigo 61, §3º, do RICMS), poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9) sem a necessidade de comunicação ao Posto Fiscal que o contribuinte esteja vinculado (artigo 65, inciso I, "a", do RICMS). Referido valor deverá ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da nova GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito

5. Logo, esclarecemos que o crédito, se admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, do RICMS/2000, observado o prazo de prescrição quinquenal, conforme preceitua o artigo 61, § 3º e nos termos do artigo 65, do RICMS/2000, e a sistemática descrita no subitem 8 do item VI da Decisão Normativa CAT-1, de 25/04/01.

6. Por fim, persistindo alguma dúvida operacional, a Consulente poderá procurar o Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 19.196, de 27/03/2019.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito a alterações efetuadas pelo órgão originário. Assim, sugerimos que também acompanhe as publicações do(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo no Diário Oficial.

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