Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/09/2019.
ICMS - Algas marinhas classificadas no código 1212.21.00 da NCM - Redução de base de cálculo - Inaplicabilidade.
I. O artigo 39, VII, do Anexo II do RICMS/2000 prevê redução de base de cálculo às sementes e frutos oleaginosos do capítulo 12 da NCM.
II. As algas marinhas, embora classificadas no capítulo 12, não têm o mesmo benefício.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de "Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito" (CNAE 10.32-5/99), relata que pretende vender alga marinha (código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 1212.21.00) para contribuintes neste Estado, não optantes do Simples Nacional.
2. Questiona a possibilidade de aplicar a redução da base de cálculo prevista no artigo 39, inciso VII, do Anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.
1. Assim dispõe o artigo 39, VII, do Anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS/2000:
Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112):
(...)
VII - sementes e frutos oleaginosos do capítulo 12; (...)
2. Da leitura do dispositivo supra transcrito, conclui-se que apenas as "sementes e frutos oleaginosos" do capítulo 12 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM estão ali indicadas, e não todo o capítulo 12.
3. Logo, saídas internas com as algas marinhas, classificadas no código 1212.21.00, não estão albergadas pelo benefício em análise.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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