Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/04/2019.
ICMS - Diferimento - Operações com garrafas PET usadas - Operações com resíduos de materiais (sucatas) - Operações com resíduos de madeira - Obrigações acessórias.
I. O imposto referente a operações internas com garrafas PET usadas e do produto resultante de sua moagem ou trituração fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização.
II. O estabelecimento industrializador que adquire garrafas PET usada de particulares ("catadores") poderá emitir a nota fiscal única referente à entrada dessas mercadorias prevista no § 2º do artigo 392 do RICMS/2000.
III. Ocorre a interrupção do diferimento na entrada de resíduos de materiais (papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido) em estabelecimento industrial, remetidos por contribuinte paulista, independente da destinação que será dada à mercadoria (industrialização ou comercialização).
IV. A nota fiscal emitida pelo fornecedor da sucata não exclui a obrigatoriedade do adquirente industrial de emitir nota fiscal de entrada relativa a cada aquisição da referida mercadoria (exceto quanto à hipótese prevista no § 2º do artigo 392 do RICMS/2000).
V. O diferimento do imposto previsto no inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000 é aplicável na saída de resíduos de madeira destinados a contribuintes que os utilizarão na geração de energia, mediante combustão em caldeiras e fornos, para aplicação direta e consumo instantâneo em processo de industrialização de novo produto.
VI. A saída de material reciclável a consumidor ou usuário final, contribuinte ou não do imposto, representa hipótese de interrupção do diferimento prevista no inciso I do artigo 428 do RICMS/2000.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de recuperação de materiais plásticos (CNAE 38.32-7/00), relata que realiza principalmente a reciclagem e a moagem ou trituração de garrafas pet usadas, caracterizando, assim, um processo industrial. Entretanto, informa que também comercializa outros materiais recicláveis, sem realizar qualquer processo de industrialização. Esclarece que a presente consulta abordará a aquisição de três tipos diferentes de materiais que serão posteriormente comercializados, quais sejam:
1.3. garrafas pet, que serão moídas e trituradas;
1.2. outros materiais recicláveis, que não sofrerão qualquer processo de industrialização; e
1.3. paletes quebrados ou imprestáveis à sua finalidade, também sem sofrer processo de industrialização.
2. Quanto ao primeiro caso, informa que as sucessivas saídas de garrafas pet usadas, e do produto resultante da sua moagem ou trituração, estão amparadas por diferimento do imposto até o momento da sua saída para outro Estado, para o exterior, bem como da saída do produto resultante da sua industrialização, consoante artigo 394-A do RICMS/2000. Assim, entende que na entrada de garrafas pet usadas em seu estabelecimento não se aplica a norma contida no artigo 392 do RICMS/2000, exceto quanto à emissão do documento relativo à entrada desses materiais na hipótese de serem adquiridos de catadores (pessoas físicas), sem destaque do crédito do imposto.
3. Com relação à segunda hipótese, a Consulente explica que adquire sucatas e resíduos de materiais recicláveis tanto de pessoas jurídicas (indústrias que vendem as sobras e sucatas do processo industrial), como também de pessoas físicas (catadores). No primeiro caso, recebe os resíduos e sucatas acompanhadas de nota fiscal devidamente emitida pela remetente, sem destaque do imposto. No segundo, a Consulente emite nota fiscal de entrada, levando em consideração o peso inferior a 200 kg.
4. Assim, nessas aquisições realizadas de pessoas físicas, a Consulente informa aplicar o disposto no artigo 392 do RICMS/2000 quanto à emissão de nota fiscal na entrada dos materiais e a escrituração desta no livro Registro de Entradas, com crédito do imposto, escriturando, ainda, o imposto a pagar referente a essas operações, no livro Registro de Apuração do ICMS.
5. Esclarece que na comercialização de alguns desses materiais recicláveis, sobre os quais não houve a realização de qualquer processo industrial, suas saídas estão amparadas pelo diferimento ou pela isenção, como é o caso do óleo lubrificante usado ou contaminado (artigo 51 do Anexo I do RICMS/2000) e do óleo comestível usado (artigo 137 do Anexo I do RICMS/2000). Entretanto, observa que caso ocorra alguma venda para pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte, essas operações serão tributadas utilizando-se a alíquota de 18% (dezoito por cento).
6. Por fim, com relação à terceira hipótese, a Consulente adquire paletes quebrados ou imprestáveis à sua finalidade, de indústrias que os utilizam para transporte de mercadorias. Esse material não consta na legislação do ICMS como produto reciclável, não obstante sê-lo, em seu entendimento. Normalmente esses paletes são adquiridos de contribuintes, e sua entrada é amparada por nota fiscal emitida pelos remetentes, sem destaque do imposto, pois são considerados, por elas, descartes ou sucatas.
7. As saídas dessas mercadorias do estabelecimento da Consulente, normalmente destinadas a pizzarias ou churrascarias que os utilizarão na queima de fornos ou churrasqueiras, são amparadas por nota fiscal por ela emitida, sem destaque do imposto, ao abrigo do diferimento previsto no inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000. Entretanto, caso sejam vendidas para pessoas físicas não contribuintes, a operação é normalmente tributada também mediante a aplicação da alíquota de 18%.
8. Diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos:
8.1. Está correta sua interpretação de que na entrada de garrafas pet usadas ou descartáveis, oriundas de aquisições de pessoas jurídicas ou de catadores, não se aplica o disposto no artigo 392 do RICMS/2000, exceto quanto à emissão de nota fiscal de entrada nos casos das aquisições de catadores, não havendo crédito ou débito do imposto?
8.2. Nos casos das entradas de outros materiais recicláveis, por terem a finalidade apenas de comercialização pela Consulente, também não se aplica o disposto no artigo 392 do RICMS/2000, tendo em vista que, nos termos de seu inciso III, o diferimento só é interrompido na entrada em estabelecimento industrial? Caso o entendimento seja pela aplicação do referido dispositivo, quando as mercadorias forem adquiridas de pessoas jurídicas, acompanhadas de nota fiscal emitidas por estas, a Consulente está dispensada da emissão de nota fiscal de entrada?
8.3. Quanto às entradas de paletes adquiridos de pessoas jurídicas, com as respectivas notas fiscais emitidas por elas, suas posteriores saídas para utilização em fornos ou churrasqueiras de pizzarias ou churrascarias, estão amparadas pelo diferimento do imposto, nos termos do inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000?
8.4. As saídas de qualquer material reciclável, tendo como destinatário pessoas físicas não contribuintes do imposto, devem ser tributadas normalmente, com a aplicação da alíquota de 18% (dezoito por cento)?
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9. Inicialmente, para maior clareza, transcrevemos trechos dos artigos 392 e 394-A do RICMS/2000:
"Artigo 392 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVI, e § 10, 2, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e 59; Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, I e VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):
(...)
III - sua entrada em estabelecimento industrial.
§ 1º - Na hipótese do inciso III, deverá o estabelecimento industrial:
1 - emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria;
2 - escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando o crédito for admitido;
3 - escriturar o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Resíduos de Materiais".
(...)
§ 2º - Na entrada de mercadoria de peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal referida no item 1 do parágrafo anterior para cada operação; deverá o contribuinte, ao fim do dia, emitir uma única Nota Fiscal pelo total das operações, para escrituração no livro Registro de Entradas.
Artigo 394-A - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de garrafas PET usadas e do produto resultante de sua moagem ou trituração fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV, e § 10, 2, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e 59):
(...)
III - a saída do produto resultante de sua industrialização."
10. Dos dispositivos transcritos, depreende-se que:
10.1. o artigo 392 do RICMS/2000 estabelece algumas regras gerais para a aplicação do diferimento nas operações internas com resíduos de materiais, conceituados como: (i) papel usado ou apara de papel; (ii) sucata de metal; (iii) caco de vidro; e (iv) retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido;
10.2. o artigo 394-A do RICMS/2000 estabelece uma regra especial do diferimento para as operações internas com "garrafas PET usadas e do produto resultante de sua moagem ou trituração", que diverge daquela prevista no artigo 392 quanto ao momento de sua interrupção: enquanto, no primeiro caso, esse ocorre no momento da a saída do produto resultante de sua industrialização, no segundo ocorre por ocasião da entrada do resíduo em estabelecimento industrial;
10.3. o artigo 394-A do RICMS/2000 não apresenta qualquer regulamentação quanto ao cumprimento de obrigações acessórias referentes ao diferimento em operações com "garrafas PET usadas", apenas indica os momentos em que esse diferimento deve ser interrompido.
11. Com base nessa análise preliminar dos dispositivos regulamentares, é possível concluir que:
11.1. as operações com "óleo lubrificante usado ou contaminado" e "óleo comestível usado" (citadas pela Consulente no item 5 do relato) não estão abrangidas pelo diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000, em razão da ausência de previsão expressa em seu caput, conforme detalhado no subitem 10.1 supra. Há, inclusive, a previsão de aplicação do regime da substituição tributária para as operações com "resíduos de óleos" classificados na subposição 2710.9 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), nos termos do inciso VII da cláusula primeira do Convênio ICMS-110/2007. Dessa forma, a presente resposta não terá validade com relação a operações com essas mercadorias e, ao apresentar o entendimento quanto a operações com "outros materiais recicláveis", adotará a premissa de que se tratam, de fato, de materiais compreendidos expressamente no caput do artigo 392 do RICMS/2000;
11.2. na falta de regulamentação específica quanto às obrigações acessórias para as operações com "garrafas PET usadas", poderá ser utilizada, por meio do uso da analogia prevista no inciso I do artigo 108 do Código Tributário Nacional, o regramento previsto no artigo 392 do RICMS/2000, que trata, dentre outras, das operações com "resíduos de plástico".
12. Isso posto, passemos às respostas às perguntas formuladas. Com relação ao subitem 8.1, observamos que, embora o artigo 394-A do RICMS/2000 seja silente a respeito, é certo que a entrada das garrafas PET usadas no estabelecimento da Consulente deve ser acobertada por documento fiscal hábil. Portanto, na hipótese dessas mercadorias serem remetidas por particulares ("catadores") sem a emissão de documento fiscal, a Consulente poderá, por analogia, emitir a nota fiscal única prevista no § 2º do artigo 392 do RICMS/2000, observadas as condições ali previstas e sem destaque de crédito, uma vez que o imposto será recolhido no momento da saída do produto resultante de industrialização.
13. Quanto ao questionamento contido no subitem 8.2, ressaltamos mais uma vez que a presente resposta não se aplica às operações realizadas com "óleo lubrificante usado ou contaminado" e "óleo comestível usado", uma vez que tais mercadorias não são consideradas sucatas à luz da legislação paulista do ICMS. Isso posto, com relação a "outros materiais recicláveis" compreendidos expressamente no caput do artigo 392 do RICMS/2000, esclarecemos que por não haver qualquer ressalva nesse dispositivo, a interrupção do diferimento ocorre na entrada da sucata no estabelecimento industrializador, independente da destinação que será dada à mercadoria adquirida (industrialização ou comercialização).
13.1. Ou seja, mesmo que a Consulente adquira sucatas com a finalidade de comercialização, sem sujeitá-las a qualquer processo industrial, considera-se interrompido o diferimento no momento da entrada em seu estabelecimento, dado sua natureza industrial. Ademais, ainda que a Consulente receba as mercadorias acompanhadas de nota fiscal emitida pelo remetente, por se tratar de hipótese de emissão de nota fiscal de entrada pelo adquirente estabelecimento industrial, conforme prevê o § 1º do artigo 392 do RICMS/2000, deverá proceder conforme prescrito no citado dispositivo regulamentar, ou seja, emitir nota fiscal de entrada relativa a cada aquisição, devendo, ainda, efetuar o recolhimento do ICMS devido, nos termos do item 4 do mesmo § 1º.
13.2. Isso porque, de acordo com o § 2º do artigo 392 do RICMS/2000, somente é dispensada a emissão da Nota Fiscal de entrada relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria "na entrada de mercadoria de peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores", o que não é o caso da situação analisada neste item.
13.3. Informamos, adicionalmente, que a Consulente também deverá emitir a nota fiscal, sem direito a crédito, referente à entrada na hipótese de adquirir garrafas PET usadas remetidas por outros contribuintes do imposto, acobertadas por documento fiscal emitido por esses.
14. Responde-se afirmativamente ao questionamento contido no subitem 8.3, ou seja, o diferimento do imposto previsto no inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000 é aplicável na saída de resíduos de madeira destinados a contribuintes (no caso, pizzarias ou churrascarias) que os utilizarão na geração de energia, mediante combustão em caldeiras e fornos, para aplicação direta e consumo instantâneo em processo de industrialização de novo produto (fornecimento de alimentação). Tal entendimento é inclusive objeto da Decisão Normativa CAT-06/2016, especificamente em seu item 4, transcrito a seguir:
"4. Do mesmo modo, o diferimento previsto nos incisos VII e VIII também é aplicado às operações internas com tais mercadorias quando destinadas a contribuinte paulista que as utilizará na geração de energia, mediante combustão em caldeiras e fornos, para aplicação direta e consumo instantâneo em processo de industrialização de novo produto. Devendo o imposto ser lançado no momento em que ocorrer a saída do produto resultante dessa industrialização (artigo 350, VII, c, VIII, c, RICMS/2000)."
15. Por fim, em resposta ao subitem 8.4, esclarecemos que a saída de material reciclável (ou, em regra, de qualquer mercadoria sujeita ao diferimento) a consumidor ou usuário final, contribuinte ou não do imposto, representa hipótese genérica de interrupção do diferimento, prevista no inciso I do artigo 428 do RICMS/2000, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento remetente (no caso, a própria Consulente), mediante a aplicação da alíquota interna específica do produto ou genérica de 18%, conforme prevê o inciso I do artigo 52 do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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