Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/06/2021
ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Furto dos produtos industrializados, no percurso de retorno do industrializador, antes da chegada ao estabelecimento do autor da encomenda.
I. Na hipótese de furto/roubo da mercadoria durante o retorno do estabelecimento industrializador, o autor da encomenda deve registrar a entradasimbólica da quantidade perdida sob CFOP 1.949 sem considerar a mão de obra e insumos aplicados, emitir Nota Fiscal sob o CFOP 5.927 a título de baixa de estoque, sem destaque do imposto, e estornar eventual crédito tomado relativamente às mercadorias objeto de baixa do estoque.
II. Cabe ao industrializador, que já deu saída dos insumos de sua propriedade, regularmente tributados, verificar se a mão de obra aplicada foi objeto de diferimento, e, em caso afirmativo, emitir Nota Fiscal complementar e recolher o imposto correspondente, por se tratar de hipótese de interrupção do diferimento, já que não haverá saída subsequente.
1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce atividade principal cadastrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 28.33-0/00 — "fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação" — e exerce as seguintes atividades secundárias: (i) "serviços de usinagem, tornearia e solda" (CNAE: 25.39-0/01); (ii) "fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos" (CNAE: 28.15-1/02) e (iii) "fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios" (CNAE: 28.29-1/99).
2. Relata que, em dezembro de 2018, enviou para industrializador seis peças classificadas no código 8803.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constando na Nota Fiscal de remessa os seguintes dados: (i) CST 050; (ii) CFOP 5.901; (iii) indicação de suspensão de ICMS, conforme artigo 402 do RICMS/2000; e (iv) R$ 1.500,00 no campo "valor total da nota fiscal".
3. Informa que, após concluída a industrialização, o industrializador "estava devolvendo" as mercadorias à Consulente, porém estas foram furtadas "no retorno", "não chegando ao destino".
4. Também informa que o industrializador ressarcir-lhe-á os valores dos materiais que foram furtados.
5. Diante do exposto, e considerando que, em princípio, havia suspensão do ICMS, questiona:
5.1. Como deve proceder para ajustar o estoque do material enviado.
5.2. Se deve emitir algum documento, e, em caso afirmativo, quais seriam o CFOP e a base legal;
5.3. Se deve recolher ICMS, e, em caso afirmativo, de que forma deve ser feito tal recolhimento.
6. Firme-se, em primeiro lugar, que a análise quanto à correção ou não da operação de industrialização realizada pela Consulente não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre ela.
7. Ainda, considerando o relato da Consulente, partiremos dos seguintes pressupostos: (i) realmente se trata de operação de industrialização por conta de terceiros (normatizada pelos artigos 402 a 410 do RICMS/2000), ou seja, trata-se de situação em que o autor da encomenda fornece todas — ou, senão, ao menos, as principais — matérias-primas empregadas na industrialização, enquanto ao industrializador cabe o fornecimento essencialmente da mão de obra, apenas com eventual acréscimo de alguma matéria-prima secundária; (ii) a operação é interna e; (iii) a consulta trata de situação em que, após a industrialização, houve furto de mercadorias antes de chegarem ao estabelecimento do autor da encomenda.
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8. Cabe esclarecer que no instituto da industrialização por conta de terceiro criou-se uma ficção legal, aproximando-se o autor da encomenda da industrialização, como se ele fosse o industrializador legal, para fins do ICMS, de modo tal que tudo se passasse como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, isto é, como se ele adquirisse as mercadorias empregadas no processo de industrialização e se creditasse do respectivo imposto.
9. Quanto à questão referente às perdas, tal como consta na Decisão Normativa CAT 3/2016, em se tratando de perdas não inerentes ao processo produtivo, a quantidade perdida deve ser discriminada e quantificada, sendo que o industrializador deve utilizar, na linha correspondente à quantidade perdida, o CFOP 5.949 ("outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado").
10. Enfatizamos que, no caso em análise, a Nota Fiscal (consignando CFOP 5.902) já foi emitida pelo industrializador e os insumos já saíram de seu estabelecimento, mas ainda se trata de uma perda não inerente ao processo produtivo, ocorrida durante tal processo, já que a perda se deu antes da entrada das mercadorias no estabelecimento do autor da encomenda.
11. Assim, o autor da encomenda deve proceder como faria na hipótese de perdas não inerentes ao processo produtivo, ocorridas no estabelecimento do industrializador.
12. Com base no artigo 125, inciso VI e § 8º, do RICMS/2000 e na Decisão Normativa CAT 3/2016, o autor da encomenda, após receber simbolicamente e registrar a quantidade perdida, sob CFOP 1.949, deve, em seguida, emitir Nota Fiscal sob o CFOP 5.927 ("lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração"), sem destaque do imposto,além de estornar o respectivo crédito (artigo 125, parágrafo 8º c/c 67, do RICMS/2000).
13. Registre-se, também, que o autor da encomenda deve registrar a ocorrência (furto) no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) e não deve registrar a entrada de mão de obra e insumos aplicados pelo industrializador, já que não houve entrada do produto pronto.
14. Também entendemos que, na situação trazida à análise, cabe ao industrializador, que já deu saída dos insumos de sua propriedade, regularmente tributados, verificar se a mão de obra aplicada foi objeto de diferimento, conforme dispõe a Portaria CAT 22/2007.
15. Segundo a Portaria acima mencionada, nas operações internas, o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados (mão de obra) fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída.
16. Por fim, ressalte-se que, caso o industrializador verifique que a mão de obra aplicada foi objeto de diferimento, deverá emitir Nota Fiscal complementar e recolher o imposto correspondente, por se tratar de hipótese de interrupção do diferimento, já que não haverá saída subsequente, conforme artigo 3º da Portaria CAT 22/2007 e artigo 428 do RICMS/2000:
"Artigo 3°. Sem prejuízo do disposto nesta portaria, deverão ser observadas também, quando couberem, as disposições dos artigos 428 a 431 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000."
"Artigo 428. A suspensão e o diferimento de que trata este Livro ficam interrompidos, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):
(...)
III - qualquer outra saída ou evento que impossibilitar o lançamento do imposto no momento expressamente indicado."
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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