Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/03/2019.
ICMS - Produtor rural - Crédito na aquisição de insumos agropecuários empregados na criação de bovinos para leite - Lona utilizada para acondicionar alimentos de bovinos (NCM 39259090) - Material de uso veterinário.
I. O direito ao crédito referente à aquisição de produtos classificados como material de uso ou consumo, como é o caso de lona utilizada para acondicionar alimentos de bovinos, somente se dará a partir de 1º de janeiro de 2020.
II. Obedecidos os artigos 59 a 67 do RICMS/2000 e demais disposições legais, o produtor rural poderá se creditar do ICMS anteriormente cobrado e destacado em documento fiscal hábil, pelas entradas de insumos agropecuários a serem empregados na criação de bovinos para produção de leite cru, assim entendidos os materiais que forem consumidos no processo de produção rural.
1. O Consulente, que tem como atividade principal, registrada no CADESP, o cultivo de soja (CNAE 01.15-6/00), e como atividade secundária, entre outras, a criação de bovinos para leite (CNAE 01.51-2/02), relata que utiliza o sistema de silagem para armazenar o material que servirá para alimentação de seu rebanho e que para acondicioná-lo, protegendo-o das intempéries climáticas e também do contato direto ao solo, utiliza lonas (NCM 39259090).
2. Questiona, desta forma, se poderá recuperar os valores destacados de ICMS no documento fiscal de aquisição das lonas utilizadas para acondicionamento do material que servirá de alimentação para os bovinos.
3. Indaga, também, se na atividade de criação de bovinos para leite, pode recuperar os valores destacados de ICMS no documento fiscal de aquisição dos materiais de uso veterinário que são utilizados no manejo e tratamento destes bovinos. Cita os seguintes materiais de maior utilização: água oxigenada (NCM 28470000), agulha (NCM 90183219), algodão (NCM 30059019), atadura (NCM 30059090), bastão marcador (NCM 32159000), bolsa para coleta (NCM 39269090), esparadrapo (NCM 30051030), luva de procedimento (NCM 40151900), álcool 70% (NCM 22089000), seringa (NCM 90183119), bainha francesa (NCM 90183929), formol 40% (NCM 29121100), ringer com lactato (NCM 30049099), cloreto de sódio (NCM 30049099), hipoglos (NCM 30049099), rifamicina (NCM 30042031), glicose (NCM 30049099), lamina de bisturi (NCM 90189029), vacina raiva (NCM 30023010), vaselina sólida (NCM 27121000), transamim (NCM 30049099).
4. Preliminarmente, esclarecemos que as operações internas de saída do produto leite cru estão amparadas pela isenção prevista no artigo 103, do Anexo I, do RICMS/2000 e, o parágrafo único do mesmo artigo possibilita a manutenção de crédito. Portanto, é possível o aproveitamento do crédito do ICMS decorrente da aquisição de insumos empregados na produção de leite cru. Sobre esse ponto, esclarecemos, ainda, que a isenção exclui o crédito tributário e o diferimento somente adia o momento do lançamento e do recolhimento do tributo. Assim, a previsão de isenção (artigo 103 do Anexo I do RICMS/2000) prevalece sobre a de diferimento (artigo 260 do RICMS/2000).
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5. Importante, neste momento, transcrever os conceitos de insumo e de mercadorias para uso e consumo, trazidos pela Decisão Normativa CAT - 01/2001, tendo em vista que a dúvida do Consulente gira em torno de tal conceito:
"3.1 - Insumos
A expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro "é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa "input", isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o "output" ou o produto final. (...). "Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos "produtos intermediários" que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214).
Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho.
Entre outros, têm-se ainda, a título de exemplo, os seguintes insumos que se desintegram totalmente no processo produtivo de uma mercadoria ou são utilizados nesse mesmo processo produtivo para limpeza, identificação, desbaste, solda etc : lixas; discos de corte; discos de lixa; eletrodos; oxigênio e acetileno; escovas de aço; estopa; materiais para uso em embalagens em geral - tais como etiquetas, fitas adesivas, fitas crepe, papéis de embrulho, sacolas, materiais de amarrar ou colar (barbantes, fitas, fitilhos, cordões e congêneres), lacres, isopor utilizado no isolamento e proteção dos produtos no interior das embalagens, e tinta, giz, pincel atômico e lápis para marcação de embalagens -; óleos de corte; rebolos; modelos/matrizes de isopor utilizados pela indústria; produtos químicos utilizados no tratamento de água afluente e efluente e no controle de qualidade e de teste de insumos e de produtos.
(...)
IV - DA MERCADORIA PARA USO OU CONSUMO
5. - Assim entendido a mercadoria que não for utilizada na comercialização ou a que não for empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural, ou, ainda, na prestação de serviço sujeita ao imposto (artigo 66, V, do RICMS)
(...)".
6. Conforme se observa do item 5 da Decisão Normativa CAT - 01/2001, entende-se como mercadoria para uso ou consumo, a que não for utilizada na comercialização ou a que não for empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural.
7. Isso posto, fica patente que as lonas mencionadas pelo Consulente, utilizadas para acondicionamento do material que servirá de alimentação para os bovinos, se encaixam no conceito de material de uso ou consumo.
8. Registre-se que o direito ao crédito referente à aquisição de produtos classificados como material de uso ou consumo, somente se dará a partir de 1º de janeiro de 2020 (artigo 33, I, Lei Complementar nº 87/1996).
9. Verifica-se que pelo item 3.1 da Decisão Normativa CAT - 01/2001, para ser classificado como insumo, determinado produto deve (i) integrar o produto objeto da atividade de industrialização ou (ii) ser consumido no processo produtivo industrial.
10. Note-se que, no caso de atividade rural, analogamente, entendem-se como insumos todos os elementos necessários à produção do produto final, compreendendo, entre outros, os insumos agropecuários integrados ou consumidos no processo de produção rural.
11. Assim, conclui-se que somente podem ser considerados insumos os materiais de uso veterinário utilizados no manejo e tratamento dos bovinos que forem consumidos no processo de produção rural, tais como vacinas e remédios aplicados no gado leiteiro.
12. Dessa forma, não dão direito a crédito, por exemplo, dos materiais citados pelo Consulente (item 3 do relato), lâminas de bisturi, atadura, seringas e agulhas utilizadas na aplicação de vacinas, bolsa para coleta, esparadrapo, luva de procedimento e demais produtos que não são consumidos na produção agropecuária e não se integram ao produto final, que devem ser classificados como material de uso e consumo.
13. Portanto, obedecidos os artigos 59 a 67 do RICMS/2000 e demais disposições legais, o produtor rural poderá se creditar do ICMS anteriormente cobrado e destacado em documento fiscal hábil, pelas entradas de insumos agropecuários a serem empregados na criação de bovinos para produção de leite cru, assim entendidos os materiais que forem consumidos no processo de produção rural.
14. Cabe-nos ainda informar que a utilização do crédito por produtor rural é regulamentada pela Portaria CAT 153/2011, que institui o Sistema e-CredRural. Destacamos ainda que, conforme o artigo 40 da Portaria CAT 153/2011 abaixo transcrito, a decisão sobre os pedidos de apropriação de crédito do ICMS de produtores rurais e cooperativas de produtores rurais, em face de caso concreto, é prerrogativa do Delegado Regional Tributário:
"Artigo 40 - A competência para a decisão dos pedidos de que trata esta portaria é do Delegado Regional Tributário da área de vinculação do estabelecimento requerente, podendo ser delegada, total ou parcialmente."
15. Por fim, ressalta-se o Consulente pode retornar com nova consulta para um posicionamento conclusivo específico desta Consultoria Tributária, indicando o uso a ser dado aos itens listados em seu questionamento e trazendo mais informações que nos ajudem a entender se o produto em questão integra, de alguma forma, o produto final ou se é consumido dentro do processo de produção agropecuária do Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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