Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/09/2019.
ICMS - CFOP e CST - Prestação de serviço sujeita ao ICMS - Aquisição de insumos e material de uso e consumo - Escrituração da entrada.
I. Na escrituração da entrada relativa a aquisição de mercadorias para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS, o contribuinte deverá utilizar: (i) CFOP 1.126/2.126 (compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS) e CST 000 (para mercadorias não sujeitas à substituição tributária); e (ii) CFOP 1.126/2.126 (compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS) e CST 060 (para mercadorias sujeitas à substituição tributária).
II. Na escrituração da entrada relativa a mercadorias adquiridas para uso e consumo, o contribuinte deverá utilizar: (i) CFOP 1.556/2.556 (compra de material para uso ou consumo) e CST 090 (para mercadorias não sujeitas à substituição tributária); e (ii) CFOP 1407/2407 (compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária) e CST 060 (para mercadorias sujeitas à substituição tributária).
1. A Consulente, com atividade principal de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 4930-2/02), em relação ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP e ao Código de Situação Tributária - CST, expõe o seguinte entendimento:
"Quando comprar mercadorias, para utilização na prestação de serviço, SEM substituição tributária deverá classificar a escrituração utilizando o CFOP 1126/2126 (Compra para utilização na prestação de serviço), utilizando o CST 090;
Quando comprar mercadorias, para utilização na prestação de serviço, COM substituição tributária deverá classificar a escrituração utilizando o CFOP 1407/2407 (Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária), utilizando o CST 060;
Quando comprar mercadorias, para uso e consumo, SEM substituição tributária deverá classificar a escrituração utilizando o CFOP 1556/2556 (Compra de material para uso ou consumo), utilizando o CST 090;
Quando comprar mercadorias, para uso e consumo, COM substituição tributária deverá classificar a escrituração utilizando o CFOP 1407/2407 (Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária), utilizando o CST 060".
2. Ante o exposto, indaga se está correto seu entendimento.
3. De início, cumpre notar que a Consulente coloca a situação de forma genérica, sem especificar, por exemplo, quais as mercadorias adquiridas. Dessa forma, a resposta será dada em relação aos aspectos gerais concernentes ao CFOP e ao CST, considerando que se tratam de mercadorias normalmente tributadas.
4. Dito isso, no entendimento deste órgão consultivo, a Consulente deverá adotar os seguintes códigos:
4.1. aquisição de mercadoria para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS: CFOP 1.126/2.126 (compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS) e CST 000;
4.2. aquisição de mercadoria sujeita à substituição tributária para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS: CFOP 1.126/2.126 (compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS) e CST 060;
4.3. aquisição de mercadoria para uso ou consumo: CFOP 1.556/2.556 (compra de material para uso ou consumo) e CST 090;
4.4. aquisição de mercadoria sujeita à substituição tributária para uso ou consumo: CFOP 1407/2407 (compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária) e CST 060.
5. Vale enfatizar que os referidos CFOPs não contemplam a aquisição de combustível ou lubrificante, que possui CFOP específico. Nesse sentido, e considerando que não foram detalhadas as mercadorias adquiridas pela Consulente, recomenda-se a leitura das respostas às consultas 14490/2016, 14618/2016 e 16538/2017.
6. Com esses esclarecimentos consideramos dirimidas as indagações da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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