Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 19.098, de 08/02/2019

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19098/2019, de 08 de Fevereiro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/02/2019.

Ementa

ICMS - Industrialização por conta de terceiro – Insumos recebidos diretamente do autor da encomenda – Nota Fiscal emitida para acobertar o retorno dos produtos industrializados – CFOPs.

I. Na saída do produto acabado, o industrializador deverá emitir uma única Nota Fiscal que terá como destinatário o estabelecimento autor da encomenda, utilizando (i) o código 5.124/6.124 nas linhas correspondentes às mercadorias de sua propriedade empregadas no processo industrial e aos serviços prestados; (ii) o código 5.902/6.902 para o retorno dos insumos recebidos pelo industrializador e incorporados ao produto; (iii) o código 5.903/6.903 para retorno dos insumos recebidos e não utilizados, se for o caso; e (iv) 5.949/6.949 para perdas não inerentes ao processo industrial, se houver.

Relato

1. A Consulente, pessoa jurídica que exerce a atividade de fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral (CNAE 28.19-1/99), questiona se é vedada a emissão de duas Notas Fiscais para o retorno de material recebido para industrialização, uma contendo o CFOP 5.902/6.902 para retorno do material recebido, e outra contendo o CFOP 5.124/6.124 para a cobrança da industrialização.

2. Informa que, na resposta à consulta 9041/2016, observou a "recomendação de emissão de apenas uma Nota Fiscal para acobertar a operação, porém alguns sistemas ERP não oferecem essa possibilidade". Por esta razão, apresenta dúvida se é vedada a emissão de duas Notas Fiscais para esta operação.

Interpretação

3. Firme-se, em primeiro lugar, que a análise quanto à correção ou não da operação de industrialização por encomenda realizada pela Consulente não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre ela e nem sobre a remessa das matérias-primas para sua execução.

4. Também cabe esclarecer que a operação de remessa e retorno de mercadorias para industrialização, na hipótese normatizada pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, pressupõe que o autor da encomenda forneça todas – ou, ao menos, as principais – matérias-primas empregadas na industrialização. Dessa forma, informamos que a presente resposta adotará a premissa de que, para cada produto final decorrente da industrialização, a matéria-prima é fornecida, direta e preponderantemente, pelo autor da encomenda.

5. Em relação à Nota Fiscal de saída do produto acabado em retorno ao estabelecimento do autor da encomenda, observamos que deverá ser emitida uma única Nota Fiscal na forma prevista no artigo 404 do RICMS/2000. Esclarecemos que nela deverão constar os seguintes códigos, conforme disposto no artigo 127, § 19, do RICMS/00:

5.1. o código 5.902/6.902 ("retorno de mercadoria utilizada na industrialização"), para o retorno dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto;

5.2. o código 5.124/6.124 ("industrialização efetuada para outra empresa") nas linhas correspondentes aos materiais de propriedade do industrializador empregados no processo industrial e aos serviços prestados;

5.3. o código 5.903/6.903 ("Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo") para o retorno dos insumos recebidos em seu estabelecimento diretamente do autor da encomenda, porém não aplicados no processo de industrialização, quando for o caso; e

5.4. o código 5.949/6.949 ("Outra saída de mercadoria não especificada") para discriminar eventuais perdas não inerentes ao processo produtivo.

6. Portanto, conforme o exposto acima, deve ser emitida uma única Nota Fiscal para acompanhar o retorno do produto industrializado, na qual devem constar os CFOPs aplicáveis à operação, e não duas, uma vez que, conforme dispõe o artigo 204 do RICMS/00, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.

7. Contudo, a expressão "única" Nota Fiscal se refere ao fato de que os itens a que se referem os diferentes CFOPs não estarão em Notas Fiscais separadas. Ou seja, não há impedimento a que seja efetuado um retorno parcial do que já teve sua industrialização concluída, devendo ser emitida uma única Nota Fiscal, com todos os itens listados acima, mas com as quantidades e valores considerados de forma proporcional ao que está sendo devolvido e cobrado neste retorno específico.

8. O retorno da industrialização, portanto, pode ser feito por partes, de acordo com a finalização do processo de industrialização de cada produto. Cada Nota Fiscal de retorno da industrialização deve registrar o valor dos insumos remetidos pelo autor da encomenda e do valor cobrado pelo industrializador, incluindo insumos e mão-de-obra, de forma proporcional ao que está sendo entregue, observadas as regras da contabilidade de custos para este cálculo.

9. Por fim, salientamos que a remessa de mercadorias para industrialização por conta de terceiro sob o regime tratado nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, pressupõe, necessariamente, que o produto acabado (e a matéria-prima destinada à respectiva industrialização) seja remetido, real ou simbolicamente (a possibilidade de retorno simbólico está prevista no artigo 408, II, "b", do RICMS/00) ao estabelecimento autor da encomenda, no prazo de 180 dias, prorrogáveis, a critério do fisco, conforme prevê o artigo 409 do RICMS/2000.

10. O não cumprimento de tal exigência faz com que o ICMS, cujo lançamento foi suspenso, seja cobrado com os acréscimos previstos na legislação, calculados desde o momento em que os insumos foram remetidos para industrialização pelo autor da encomenda (artigo 410 do RICMS/00).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 19.098, de 08/02/2019.

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